TJPA - 0904434-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de WILMER RAMIREZ CARMONA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de WILMER RAMIREZ CARMONA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WILMER RAMIREZ CARMONA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0904434-10.2023.8.14.0301 APELANTE: WILMER RAMIREZ CARMONA APELADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 19 de novembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:23
Juntada de despacho
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16/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:38
Denegada a Segurança a WILMER RAMIREZ CARMONA - CPF: *42.***.*62-10 (IMPETRANTE)
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04/02/2024 01:50
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:56
Decorrido prazo de WILMER RAMIREZ CARMONA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904434-10.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILMER RAMIREZ CARMONA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILMER RAMÍREZ CARMONA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que graduou-se em medicina no exterior e protocolou requerimento perante a UEPA, no dia 12/09/2023, para obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado, porém não obteve êxito.
Afirma que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que somente as universidades públicas podem revalidar diplomas no Brasil (art. 48, § 2º), e que, de acordo com o inciso V do art. 53, elas gozam de autonomia para elaborar suas normas internas, desde que em consonância com as regras gerais atinentes à matéria.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2013, no julgamento do Tema Repetitivo 599, decidiu que não haveria ilegalidade no fato de a universidade pública adotar ou deixar de adotar certa modalidade de processo de revalidação.
Contudo aduz que, posteriormente, sobrevieram várias inovações normativas sobre a matéria: a Lei n. 13.959/2019, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, a Resolução MEC n. 3/2016, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e Resolução CNE/CES n. 1/2022.
E, por isso, em 11/05/2023, houve a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6).
Assevera que a Resolução nº 01/2022 do CNE inovou no ordenamento jurídico, passando a dispor sobre as normas gerais referentes à revalidação de diplomas, prevendo, em tópico específico, que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo.
Ressalta que, a partir de então, considerando essas inovações normativas, passou a ser previsto o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento, tal como ocorreu no seu caso.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja o impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, viola o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado ao impetrante até o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução, bem como a data de sua graduação (ID 104115661).
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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