TJPA - 0909387-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0909387-17.2023.8.14.0301 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Sucessão] REQUERENTE: JACIRA GONCALVES OLIVEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JACIRA GONCALVES OLIVEIRA Endereço: Avenida Primeiro de Dezembro, 20, fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-165 Advogado(s) do reclamante: NILSON PAIXAO GOMES INTERESSADO: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA Endereço: AVENIDA BL-18, (Cj Stélio Maroja), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-330 Advogado(s) do reclamado: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA VALOR DA CAUSA: 39.104,30 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias acerca do alvará juntado, requerendo o que entender pertinente. 24 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120422263407900000099271119 PROCURAÇÃO JACIRA Instrumento de Procuração 23120422263454900000099271121 RG JACIRA Documento de Identificação 23120422263497100000099271122 RG THIAGO Documento de Identificação 23120422263548000000099271123 OBITO THIAGO Documento de Identificação 23120422263606600000099271124 CARTEIRA PROFISSIONAL AUTORA Documento de Identificação 23120422263666300000099271125 CREDITO TRABALHISTA Documento de Identificação 23120422263726800000099271126 DECLARAÇÃO HERDEIRA Documento de Comprovação 23120422263777200000099271127 Decisão Decisão 23120710354880300000099447432 Certidão Certidão 23121314423593900000099742255 Decisão Decisão 24010809401976200000100165321 Petição Petição 24010811264732500000100335447 CERTIDÃO INSS Documento de Comprovação 24010811264769900000100335449 Ofício Ofício 24032708394574000000105200935 COMPROVANTE ENVIO OFICIO 129-2024 Documento de Comprovação 24032709070797500000105204589 Certidão Certidão 24032709070888400000105204588 Petição Petição 24052712314543000000109081238 OAB DR SHARLLES 02 Documento de Identificação 24052712314677600000109081240 certidão de habilitação de crédito Documento de Comprovação 24052712314708800000109081245 certidão de habilitação de crédito2 Documento de Comprovação 24052712314739400000109081243 CONTRATO DE HONORÁRIOS_THIAGO Documento de Comprovação 24052712314772400000109081244 Processo_0000257-94.2018.5.08.0018 Documento de Comprovação 24052712314843900000109081260 DEPOSITO CREDITOS Petição 24073118051347500000114184756 DEPOSITO CREDITO Documento de Comprovação 24073118051384800000114184757 Decisão Decisão 24121013025270900000124355130 Petição Petição 24121019404447400000124463321 Certidão Certidão 25031113123275100000129117892 Sentença Sentença 25061713311314700000135495373 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071811434747100000137511447 Alvará Alvará 25072312252757000000137797805 Alvara_2024011249408026 Documento de Comprovação 25072312252772500000137797808 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JACIRA GONCALVES OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:25
Juntada de Alvará
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18/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de JACIRA GONCALVES OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0909387-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JACIRA GONCALVES OLIVEIRA RÉU: INTERESSADO: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por Jacira Gonçalves Oliveira em face de interesse de terceiros, visando à expedição de alvará para levantamento de valores depositados na Justiça do Trabalho, especificamente na 18ª Vara do Trabalho de Belém, no processo nº 0000632-32.2017.5.08.0018, em nome do falecido Thiago Michael Gonçalves da Cunha.
Narra a requerente que é mãe do falecido, o qual veio a óbito em 22 de agosto de 2020, sem deixar filhos ou cônjuge, sendo, portanto, sua única herdeira, conforme demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos.
Informa que o saldo existente, no valor de R$ 39.104,30 (trinta e nove mil cento e quatro reais e trinta centavos), decorre de ação trabalhista movida pelo falecido em vida e que os valores estão atualmente depositados em conta judicial.
Sustenta que, por força da Lei nº 6.858/1980, bem como do artigo 666 do Código de Processo Civil, não há necessidade de abertura de inventário para o levantamento de tais valores.
O interessado Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira, advogado que atuou em favor do falecido na reclamatória trabalhista, apresentou manifestação nos autos, pleiteando o destaque de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sob alegação de que possui crédito habilitado no processo trabalhista mencionado.
Argumenta que faz jus ao recebimento de quantia a título de honorários, buscando, assim, que o alvará contemple também o pagamento de tal verba.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, no que tange ao pedido formulado pelo interessado SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA, cumpre esclarecer que a presente Ação de Alvará Judicial se reveste da natureza de procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade exclusiva é a autorização para levantamento de valores incontroversos, depositados judicialmente, em favor de sucessores legítimos ou dependentes do falecido, nos exatos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil.
A propósito, estabelece o art. 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Ademais, dispõe a Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quota única, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Diante disso, anote-se que a presente ação não comporta, por sua natureza procedimental, qualquer espécie de controvérsia litigiosa, especialmente no que diz respeito a disputas acerca de titularidade de créditos, saldo devedor, honorários advocatícios contratuais ou quaisquer outras matérias que demandem contraditório efetivo e dilação probatória.
O pedido deduzido por SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA configura, evidentemente, pretensão resistida à obtenção de verba de natureza alimentar ou contratual, fundada em contrato de honorários advocatícios firmado com o falecido.
Assim sendo, para sua apreciação, revela-se imprescindível a instauração da via processual própria, com citação válida das partes legítimas, contraditório amplo, produção probatória adequada e, se o caso, instrução processual, o que não é admissível na estreita via do alvará judicial.
No mesmo sentido, eventual questionamento quanto a valores complementares de crédito trabalhista ou suposta existência de saldo residual junto à Justiça do Trabalho deverá igualmente ser discutido perante a Justiça especializada, pelos meios e procedimentos próprios, cabendo à parte interessada adotar as providências adequadas junto à Vara do Trabalho competente.
Quanto ao pedido principal formulado pela requerente JACIRA GONÇALVES OLIVEIRA, considerando a documentação acostada, em especial a certidão de óbito e a comprovação de inexistência de outros herdeiros, entendo estar plenamente satisfeita a condição legal para a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento do valor indicado nos autos.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se dos documentos juntados que a parte autora faz jus ao benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACIRA GONÇALVES OLIVEIRA, para autorizar a expedição de Alvará Judicial, em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do saldo depositado na conta judicial vinculado ao processo.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pelo interessado SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA, considerando a inadequação da via eleita, ressalvando-se, porém, seu direito de postular eventual crédito por meio da ação judicial própria, perante o juízo competente.
No tocante à pretensão de complementação de crédito, entendo que também deverá a autora buscar a via processual adequada, se entender devido, não cabendo a esta ação de alvará a instauração de lide para esse fim.
Por se tratar de ação de jurisdição voluntária e tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, deixo de fixar custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0909387-17.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: JACIRA GONCALVES OLIVEIRA Endereço: Avenida Primeiro de Dezembro, 20, fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-165 RÉU: Nome: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA Endereço: AVENIDA BL-18, (Cj Stélio Maroja), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-330 Em atenção a petição de id. 121910858, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 9 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:39
Juntada de Ofício
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04/02/2024 23:01
Decorrido prazo de JACIRA GONCALVES OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:13
Decorrido prazo de JACIRA GONCALVES OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: *06.***.*67-68 (REQUERENTE).
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14/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0909387-17.2023.8.14.0301 [Sucessão] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) JACIRA GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Pelo exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
BELEM/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém JETE SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:35
Declarada incompetência
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04/12/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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