TJPA - 0800326-35.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 10:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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22/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:13
Processo Reativado
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17/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE MEDICILANDIA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/05/2025 23:59.
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01/07/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:31
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800326-35.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Requerido(a): Nome: ANTONIO GOMES DA SILVA Endereço: KM 95 NORTE HÁ 15 KM DA BR 230, BR 230 KM, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BENEDITO CLEMENTINO DE SOUZA NETO Endereço: RUA DOZE DE MAIO, 1030, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Segundo a exordial acusatória, no dia 23 de abril de 2023, aproximadamente às 21h30min, na Avenida Presidente Médici, Bairro Vila Nova, nas imediações do estabelecimento comercial denominado "NANI", no município de Medicilândia/PA, o denunciado ANTONIO GOMES DA SILVA, em concurso de agentes com o nacional ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, em relação ao corréu ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, houve desmembramento do feito, passando este a responder pelos mesmos fatos nos autos do processo nº 0800442-41.2023.8.14.0072, em trâmite neste juízo.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 22 de maio de 2023, conforme decisão constante no ID Num. 93255964, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação.
Devidamente citado (ID Num. 93719253), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado por este Juízo (ID Num. 96357917), não tendo sido apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em data consignada no termo de ID Num. 99370464, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e procedeu-se ao interrogatório do acusado, observando-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu alegações finais em forma de memoriais escritos (ID Num. 105622276), pugnando pela condenação do acusado ANTONIO GOMES DA SILVA, nos exatos termos da denúncia, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID Num. 106065161), requerendo a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, sem especificar o inciso.
Foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (ID Num. 106090304).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos da ação penal, verifico que o processo transcorreu de forma legal, não havendo nulidades a serem sanadas, apenas questões de mérito levantadas em memoriais escritos a serem enfrentadas.
Cumpre consignar inicialmente que a denúncia oferecida pelo Ministério Público prosseguiu nos presentes autos apenas em relação ao réu ANTÔNIO GOMES DA SILVA, sendo que o réu Adriano Pereira de Sousa passou a ser processado em feito autônomo, sob o nº 0800442-41.2023.8.14.0072, não sendo, portanto, objeto de apreciação nesta sentença.
Quanto a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, dispõe art. 14 da Lei nº 10.826/ 2003 nos seguintes moldes: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa É cediço que, o crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de mera conduta, cuja consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo. É também considerado de perigo abstrato, visto que a probabilidade de ocorrência do dano é presumida pelo próprio tipo penal, vale dizer, não se exige exposição concreta de determinada pessoa a risco, dado que a lei, ao proteger a incolumidade pública, não busca punir determinado dano ou prejuízo social realizado, mas sim resguardar a coletividade de provável lesão antes mesmo de sua exposição a um perigo efetivo.
Nisso protegendo, de forma secundária, os direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.
Por assim dizer, trata-se de delito de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo penal misto alternativo, sendo que o dispositivo sancionador resulta violado com a flexão de qualquer um dos núcleos verbais, sendo, in casu , implementado pelo simples fato de o agente "portar" arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalte-se que, em decorrência da natureza de perigo abstrato, é suficiente para a caracterização da infração penal o porte do artefato sem autorização legal, pois tal conduta coloca em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição de sua potencialidade lesiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003.
ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito . 2.
Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Pois bem, no caso em apreço, o binômio autoria-materialidade resta comprovado nos autos, notadamente pelas declarações do próprio acusado e testemunhos carreados no inquérito.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada através do termo de exibição e apreensão, o qual se encontra incluso no ID Num. 91908162.
A arma foi encontrada em via pública, portada de forma irregular, sem qualquer autorização legal, o que configura a materialidade do delito em sua forma consumada.
A autoria recai de forma segura sobre o réu Antônio Gomes da Silva.
Em audiência, prestou depoimento o policial militar ROBERTO LAGES DOS SANTOS, o qual declarou que se encontrava em serviço de patrulhamento ostensivo pelas vias urbanas da cidade, quando, ao avistarem dois indivíduos em atitude suspeita, deliberaram por proceder à abordagem.
No ensejo da diligência, lograram êxito em localizar uma espingarda em poder dos abordados, razão pela qual estes foram conduzidos à delegacia competente para as providências de praxe.
Acrescentou o depoente que já possuía conhecimento pretérito acerca do denunciado, oriundo de procedimentos anteriores.
Por sua vez, o policial militar LEANDRO FERNANDES MARTINS corroborou a narrativa anterior, acrescentando que, durante o patrulhamento rotineiro, ao adentrarem a via principal da localidade, depararam-se com dois homens que transitavam pela calçada.
Procedida a abordagem, lograram encontrar uma arma de fogo acondicionada no interior de um casaco, em posse dos mesmos.
Em seu interrogatório, o acusado asseverou que a mencionada arma não lhe pertencia, atribuindo sua propriedade a um indivíduo de nome Adriano, alegando que tal objeto estava sob a guarda deste no momento em questão.
Apesar de o réu, em juízo, ter negado a posse da arma e alegado que apenas estava na companhia de outro indivíduo (Adriano), os autos revelam a posse compartilhada do armamento apreendido.
Pelas circunstâncias em que a abordagem policial foi efetuada, restou devidamente evidenciado que o réu tinha ciência da presença da arma, além de plena disponibilidade para usá-la caso assim intencione, dessa forma, inviável se faz o pleito absolutório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA COMPROVADA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - ADEQUAÇAO.
Sabida a possibilidade de existência do concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo, na hipótese de porte compartilhado do artefato, que se dá quando os autores têm ciência da existência da arma e plena disponibilidade para usá-la.
Comprovada a comunhão de desígnios quanto ao porte da arma de fogo, impõe-se a manutenção da condenação dos réus.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos das Súmulas nº 231 do col .
STJ e nº 42 deste eg.
Tribunal.
A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0049202-90 .2022.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PORTE COMPARTILHADO COMPROVADO.
FIRMES DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE .
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
CABIMENTO .
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de porte ilegal de arma e fogo e munições de uso permitido, não há espaço para absolvição pleiteada. É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem.
Comprovado o liame subjetivo a unir os envolvidos quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da sentença condenatória .
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Criminal: 5045960-42 .2022.8.13.0079, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/12/2023) Segundo Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal, 2018), na coautoria todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo, basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.
Assim, presente o liame subjetivo, a relevância das condutas e a pluralidade de indivíduos, tem-se a realização do concurso de pessoas.
Dessa forma, percebo que os elementos probatórios constantes nos autos são incontestes e consistentes, sendo mais que suficientes para chegar a conclusão de que o acusado possuía uma arma de fogo sem autorização.
Por fim, ausentes quaisquer causas de exclusão da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, vê-se que as provas produzidas nos autos são conclusivas quanto à autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANTONIO GOMES DA SILVA, pela pela prática do delito definido no artigo 14 da Lei 10.826/03.
A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade não deve ser valorada.
O réu não revela possuidor de maus antecedentes, não podendo as ações penais e inquéritos policiais em andamento serem valoradas a título de antecedentes criminais, conforme súmula nº 444 do STJ.
Não há informações desabonadoras nos autos acerca da conduta social do acusado.
Não há elementos técnicos/psicológicos a avaliar negativamente a personalidade do réu.
Neste caso, o motivo do delito são comuns ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, estas não devem ser valoradas.
Quanto às consequências do crime lhe são inerentes, razão pela qual deixo de valorar.
O comportamento da vítima é irrelevante.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 anos meses de reclusão e 10 dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não incidem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena.
C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Por oportuno, não se encontram presentes quaisquer causas de aumento e diminuição de pena para os crimes ora analisados, razão pela qual mantenho a pena em 02 anos meses de reclusão e 10 dias-multa.
PENA DEFINITIVA Fixo como definitiva, concreta e final, a pena de 02 anos meses de reclusão e 10 dias-multa. que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração a pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), consistentes em (i) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública a ser definida na fase de execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e (ii) limitação de fim de semana.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, III, do CP.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
DA REPARAÇÃO DO DANO Em observância ao previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esclareço que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente requerimento a esse respeito.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que eventual tempo de prisão cautelar não interfere na fixação do regime prisional.
Encaminhe a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento do Estatuto do Desarmamento, caso ainda não efetivada esta diligência.
Por fim, considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Medicilândia, considerando também o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará em favor do defensor dativo Dr.
BENEDITO CLEMENTINO DE SOUZA NETO – OAB/PA 29.578 servindo a presente como título executivo judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: I.
A intimação pessoal do condenado; II.
A intimação da Defesa, mediante vista dos autos; III.
A intimação do Ministério Público, mediante vista dos autos; IV.
A expedição da correspondente carta de guia para execução provisória da pena e, após sua instrução com os documentos necessários, que ela seja encaminhada ao Juízo de Execução Penal competente para o devido processamento; Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800326-35.2023.8.14.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: BENEDITO CLEMENTINO DE SOUZA NETO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 1º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica a defesa intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, alegações finais.
Medicilândia/PA, 6 de dezembro de 2023.
Maria Aparecida de Oliveira Lôbo Diretora de Secretaria Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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24/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 13:13
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*17-50 (REU) (Nº. 0800326352023814007205000221).
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17/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:58
Juntada de Alvará de Soltura
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17/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 09:33
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*17-50 (REU).
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:27
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 10:00 Vara Única de Medicilândia.
-
10/07/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2023 12:20
Recebida a denúncia contra ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*17-50 (AUTOR DO FATO)
-
22/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2023 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/04/2023 15:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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