TJPA - 0818697-69.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 06:19
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANA MAROJA SERAFICO MADEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818697-69.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVOGADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADA: L.M.S.M., REPRESENTADO POR JULIANA MAROJA SERAFICO MADEIRA (ADVOGADO IRLAN MENEZES REIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada por L.M.S.M., representado por JULIANA MAROJA SERAFICO MADEIRA (processo nº 0899959-11.2023.8.14.0301) – concedeu a tutela provisória.
Em razões recursais, inconformada com tal decisão, a parte agravante defende, em apertada síntese, que, ao lado da impossibilidade de custeio foram da rede assistencial da UNIMED, uma vez que possui diversas clínicas credenciadas, foram negadas à autora/agravada apenas terapias que não possuem previsão no rol de Eventos e Saúde da ANS, quais sejam: “equoterapia, musicoterapia, intervenção psicopedagógica e acompanhamento psicológico individualizado”.
Desse modo, postula ao final: “a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada para conceder tratamentos não previstos em contrato ou no rol da ANS como tratamentos de cunho obrigatório; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. c) O total provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. d) No mérito, se assim o chegar, seja julgado improcedente o pleito da autora, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da UNIMED BELÉM. e) Que seja reconhecido a Taxatividade do Rol da ANS, ou seja, que as terapias solicitadas pelo autor sejam deferidas de acordo com a Legislação Federal. f) Que, em caso de condenação, o Juízo determine que a menor seja tratada em rede credenciada da UNIMED BELÉM. g) Que a requerida não seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os fundamentos de direito expostos; h) Requer, por oportuno, que sejam habilitados a atuar no processo os advogados do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-04 e na OAB/PA sob o nº 704/2015, com sede em Belém/PA, na Avenida Visconde de Souza Franco nº 05, 19º andar, CEP 66055-005, Umarizal, telefone (91) 2121-5225”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Na sequência, foi interposto agravo interno em face da mencionada decisão.
Apresentadas as contrarrazões ao agravo interno, sendo postulado o seu desprovimento.
O Ministério Público de 2 Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por derradeiro, ao realizar consulta aos autos originários, constatei que, no dia 10/07/2025, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando totalmente procedente os pedidos do autor. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, concluindo pela prejudicialidade do exame deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço deste agravo, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
05/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:54
Prejudicado o recurso IRLAN MENEZES REIS - CPF: *17.***.*47-03 (PROCURADOR)
-
13/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de janeiro de 2024 -
08/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818697-69.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: L.M.S.M., REPRESENTADO POR JULIANA MAROJA SERAFICO MADEIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada por L.M.S.M., representado por JULIANA MAROJA SERAFICO MADEIRA (processo nº 0899959-11.2023.8.14.0301) – concedeu a tutela provisória.
Em razões recursais, inconformada com tal decisão, a parte agravante defende, em apertada síntese, que, ao lado da impossibilidade de custeio foram da rede assistencial da UNIMED, uma vez que possui diversas clínicas credenciadas, foram negadas à autora/agravada apenas terapias que não possuem previsão no rol de Eventos e Saúde da ANS, quais sejam: “equoterapia, musicoterapia, intervenção psicopedagógica e acompanhamento psicológico individualizado”.
Desse modo, postula ao final: “a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada para conceder tratamentos não previstos em contrato ou no rol da ANS como tratamentos de cunho obrigatório; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. c) O total provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. d) No mérito, se assim o chegar, seja julgado improcedente o pleito da autora, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da UNIMED BELÉM. e) Que seja reconhecido a Taxatividade do Rol da ANS, ou seja, que as terapias solicitadas pelo autor sejam deferidas de acordo com a Legislação Federal. f) Que, em caso de condenação, o Juízo determine que a menor seja tratada em rede credenciada da UNIMED BELÉM. g) Que a requerida não seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os fundamentos de direito expostos; h) Requer, por oportuno, que sejam habilitados a atuar no processo os advogados do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-04 e na OAB/PA sob o nº 704/2015, com sede em Belém/PA, na Avenida Visconde de Souza Franco nº 05, 19º andar, CEP 66055-005, Umarizal, telefone (91) 2121-5225. i) Requer-se, doravante, que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome de LUCCA DARWICH MENDES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 14.946”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória.
No caso, não vislumbro razões para antecipar os efeitos pretendidos, diante da ausência teratologia apta a justificar à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento da decisão agravada: “Cuida a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCCA MAROJA SERAFICO MADEIRA, representado por JULIANA MAROJA SERAFICO MADEIRA em face de e UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Traz a conhecimento que o menor é portador de “Transtorno do espectro do autista e por conta dessa condição necessita de tratamentos específicos em busca de melhoria no seu desenvolvimento psicomotor.
No interesse do tratamento foram prescritas terapias: Equoterapia, Musicoterapia, Terapia Fonoaudiologia, Intervenção psicopedagógica, Terapia Ocupacional, Acompanhamento Psicológico Individualizado, com profissional habilitado em ABA, das quais a equoterapia foi informada pela UNIMED não estar inclusa na cobertura contratual (id 103450259, página 2 – Destaque do protocolo de atendimento 20.***.***/0065-80.
Por conta das negativas a mãe da criança buscou atendimento particular na Clínica de Reabilitação Intensiva Neurointense.
Por questão financeira a família encontra óbice no prosseguimento das terapias, motivo que o faz vir ao Judiciário a fim de ver resguardado seu direito.
Sendo um resumo do caso, passo a decidir.
O processo merece tramitação prioritária conforme a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal como foi requerido, bem como deve permanecer em segredo de justiça (artigo 189, III do CPC).
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida com o plano de saúde, ora requerido, pelo que desde já fica estabelecida a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII do CDC).
No ID 103450259 – página 8 consta Laudo médico no qual se destaca a informação de solicitação com urgência das terapias indicadas sob pena de atraso no tratamento.
Através dos prints de conversa via aplicativo Whatsapp (id 103450259, pág. 12) é possível constatar que as Clínicas “Desenvolve” e “CETE Terapias”, credenciadas ao Plano réu, não estão com agenda para atendimento.
Pelo exposto é possível ver a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, posto que estamos diante de quadro de saúde com implicações na vida e desenvolvimento de infante, condição que merece atenção e amparada pela legislação nacional, em específico a Constituição Federal, por ser o autor criança em pleno desenvolvimento, à qual não pode ser infligido um prejuízo por conta de questões de mérito que serão desenvolvidas no curso do processo.
Em síntese: aguardar pela contestação, a marcha processual regular a fim de apenas futuramente seja proferida sentença que verificará o direito no caso concreto seria impor ao menor um prejuízo em seu desenvolvimento, sabendo que por se tratar de autismo estamos diante de condição permanente e que as terapias dão suporte para a atenuação dos sintomas limitantes e melhoria na qualidade de vida tanto do portador da enfermidade quanto da família que o assiste, a qual almeja a melhor condução no tratamento do seu familiar.
O perigo da demora é plenamente constado porque cada terapia feita trará ganhos à criança, evitando retrocesso em seus avanços já conquistados, situação essa almejada pela visão de proteção ao menor e da qual este juízo não pode olvidar.
A reversibilidade da medida, outra questão a ser ponderada quando da concessão da tutela, é igualmente presente posto que a medida poderá ser revogada a qualquer tempo diante de fatos contundentes aptos a desconstituí-la.
Veja-se, por fim, que a própria ré já oferece o serviço (clínicas acima indicadas) mas que por provável excesso de demanda, aliada à ausência de maior rede de clínicas para contemplar a necessidade do público cliente do plano de saúde, está impossibilitada de atender a contento e prestar os serviços a que se comprometeu quando do contrato.
Assim, consoante o artigo 300 do CPC defiro a tutela de urgência pretendida para determinar que o autor realize as seguintes terapias: "Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; b) Musicoterapia, 1 sessão semanal, de 1 hora de duração cada; c) Terapia Fonoaudiologia com ênfase em linguagem, 2 sessões semanais, de 1 hora de duração cada, em método ABA; d) Intervenção psicopedagógica, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada, em método ABA; e) Terapia Ocupacional com ênfase em integração sensorial, 2 sessões semanais com 1 hora de duração cada, em método ABA; f) Terapia Ocupacional método Convencional para estimulação global e treinamento de AVDs, 2 sessões semanais com 1 hora de duração cada; g) Acompanhamento Psicológico Individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo(a) e atendente terapêutico(a), 40 horas semanais, distribuídas entre consultório e acompanhamento domiciliar e/ou escolar)".
Observe-se que, se o plano de saúde não dispor de clínica apta a dar continuidade imediata às terapias nas EXATAS modalidades e quantidades de sessões prescritas, deverá ser dada continuidade do Tratamento pela Clínica de Reabilitação Intensiva Neurointense, com CNPJ de n°. 34.***.***/0001-57, localizada Avenida Senador Lemos, nº. 435, sala Mezanino, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.050-000, endereço eletrônico [email protected], onde o autor já faz acompanhamento, a ser custeado pelo plano de saúde.
Por tratar-se de situação clínica que demanda intervenção continuada e de caráter imediato, caso o plano não atenda a essa decisão no prazo de 48 horas a contar da ciência dessa decisão, será aplicada multa de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Logo, o juízo se baliza no critério de justiça de não impor que o plano custeie um serviço que já oferece, mas se essa oferta não contemplar a prescrição médica, então é necessária a recomposição da justiça ao caso concreto, medida essa que a presente tutela visou trazer.
Em primeiro momento se volta a determinar o acesso ao tratamento de forma menos onerosa ao réu (rede credenciada), mas caso constatado o óbice, que tal situação seja contornada com a oferta/custeio em rede externa.
Em síntese: ofertar o serviço, mas sem agenda disponível, em verdade equivale a não ofertar.
Reforço ainda que a tutela foi concedida consoante recente julgado do E.
TJ/PA, pelo que a presente decisão vai ao encontro ao entendimento ali exposto, das quais destaco os pontos 4 e 5.
NÚMERO DO PROCESSO 0806224-51.2023.8.14.0000 - RELATORA Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES DATA DO JULGAMENTO: 18/07/2023 - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO Tribunal Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PACIENTE INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TERAPIA PELO MÉTODO ABA – NEGATIVA DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO – DECISÃO PRIMEVA QUE RECONHECEU A COBERTURA PREFERENCIAL NA REDE CREDENCIADA E SUBSIDIARIAMENTE NA REDE EXTERNA – ACERTO – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida ao autor/agravado pertinente a cobertura para a terapia “Método ABA”; bem assim que seria incabível a determinação de custeio do tratamento fora da rede credenciada. 2 – Hipótese em que o infante autor/agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravante, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) razão pela qual lhe foi prescrito o tratamento por terapia comportamental baseada na análise do comportamento aplicada (Método ABA), cuja cobertura foi negada pela operadora ora agravante. 3 – Havendo expressa indicação médica para a utilização do tratamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito da autora/agravada, revelando-se abusiva a negativa de cobertura e custeio. 4 – Acerca do custeio do tratamento em rede externa, conforme enfatizado pela própria operadora agravante, o juízo primevo foi claro ao afirmar que o tratamento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada e, apenas na hipótese de o tratamento não ser nesta disponibilizado, custeá-lo fora da rede credenciada. 5 – Desse modo, reconhecido o dever de cobertura do tratamento e, na eventualidade de não haver a possibilidade de a terapia ser realizada na rede credenciada, é de rigor que a operadora de plano de saúde assegure a continuidade de tratamento na rede externa. 6 – Destarte, evidenciada a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do direito, na hipótese, resta configurado os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem e, por conseguinte, a manutenção da decisão liminar que reconheceu o dever de cobertura pela operado de plano de saúde, ora agravante. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo na integra a decisão agravada.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC”.
Conforme pontuado na decisão questionada, restou demonstrada a relação contratual entre as partes, a necessidade do tratamento por especialistas que assistem ao menor agravado e a negativa administrativa por parte do plano de saúde.
Destarte, como se nota, o Juízo de primeiro grau expôs adequadamente os motivos que o levaram a deferir a antecipação provisória, sendo destacada, em especial, ao lado da probabilidade do direito do autor/agravado, a urgência do tratamento prescrito por especialistas, diante do seu quadro apresentado.
A propósito, é válido rememorar, aqui, que na origem se cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, objetivando impor ao plano de saúde contratado a obrigação de providenciar diversas terapias, prescritas por especialistas, que acompanham o autor/agravado, o qual, conforme alegado na exordial, é portador “de Transtorno do espectro do autismo “apresenta déficit de interação social.
Evita fixação de olhar e algumas alterações do comportamento.
Apresenta estereotipias motoras e verbais.
Marcha equinismo, dispraxia motora e de fala; incoordenação motora fina.
Apresenta também dificuldades cognitivas em sustentar atenção, percepções e de funções executivas e de planejamento; [...] necessita de tratamento que deve ocorrer de forma multiprofissional de forma contínua, regular e intensiva, por tempo indeterminado...; [...] exista a possibilidade de obter ganhos...; com treinos especializado (trecho do laudo médico)”.
Acrescento, por relevante, que, ainda que se admitisse haver um periculum in mora inverso, o que não me parece ser o caso dos autos, entendo que na ponderação entre o agravo ao direito patrimonial da agravante e ao direito à saúde do agravado, não há dúvidas que deve prevalecer o segundo.
De mais a mais, urge assinalar, que não se mostra suficiente, por si só, para deferir a antecipação dos efeitos pretendidos neste recurso, a argumentação de que o procedimento não se encontra no rol da ANS.
Com efeito, é perfeitamente aplicável a Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei nº 9.656/98, colocando fim à discussão acerca do caráter do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS ao dispor que: a) este constitui referência básica para os planos de saúde (artigo 10, § 12); e b) em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, § 13º, I), o que é o caso dos autos, diante dos documentos acostados aos autos, evidenciando a necessidade do procedimento.
A respeito do referido diploma legal, é válido trazer à baila fragmento do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, em sede da ADI nº 7193, que assim pontou: “Com efeito, a tese da natureza taxativa desse rol firmemente combatida pelos autores das ações em julgamento, foi expressamente superada pela superveniente Lei nº 14.454/22.
Essa lei representa uma reação legislativa ao paradigma da taxatividade, após uma onda de reações da sociedade civil à tese.
A superação legislativa do rol taxativo se evidencia pelo que dispõe o § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, o qual permite a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol, desde que observados determinados requisitos.
Vide: (...) Percebe-se que o poder legislativo trouxe uma definição para a relevante e delicada controvérsia acerca da natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, não havendo razão para reabrirmos a discussão no Supremo Tribunal Federal”. (STF - ADI: 7193 DF, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 10/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo Eletrônico Dje-001 Divulg 09-01-2023 Public 10-01-2023 - destaquei).
Reforçando o exposto, impõe salientar, que, após os precedentes firmados pela sua Segunda Seção (EResp nº 1.886929/SP e EResp. nº 1.889.704/SP), adotando-se a tese do rol taxativo superável, e, na sequência, a vigência da Lei nº 14.454/2022, com a adoção da tese do rol exemplificativo condicionado, os Tribunais Pátrios vêm decidindo nesse sentido, conforme se exemplifica com os seguintes julgados: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA À COBERTURA DE EXAME PET - CT com PSMA.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO EM RAZÃO DO ACOMETIMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS QUE NÃO INIBE A NECESSIDADE DA COBERTURA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DIVERSO EXPRESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1886929/SP e 1889704/SP, SEM CARÁTER VINCULANTE, CUJO JULGAMENTO NÃO AFASTA A ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SUMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, ADEMAIS, RECONHECIDA PELA LEI 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - RI: 10265413620228260114 SP 1026541-36.2022.8.26.0114, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE CUSTEIO DE EXAME "PET SCAN" PARA ACOMPANHAMENTO DE CÂNCER COM MESTÁSTASE ÓSSEA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECENTE LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1988 E DEFINIU SER O ROL DA ANS APENAS UMA LISTA DE REFERÊNCIA PARA TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS.
NORMATIVO LEGAL QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO OU QUANDO EXISTAM RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS DE RENOME.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO ELENCADO NO ART. 10, § 13, INCISO I, DA REFERIDA LEI.
COBERTURA DO TRATAMENTO DEVIDA.
RECURSO DA DEMANDANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RISCO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DA NEGATIVA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA.
PERCENTUAL READEQUADO, JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SC - APL: 50040133820208240025, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 11/10/2022, Quinta Câmara de Direito Civil - destaquei).
Importa salientar, ainda, que o Juízo a quo deixou claro em sua decisão que o tratamento deve ser feito na rede credenciada do plano de saúde, e apenas na impossibilidade, “caso constatado o óbice, que tal situação seja contornada com a oferta/custeio em rede externa”.
Sendo assim, indefiro o pedido reclamado, o que, todavia, é bom que fique claro, não vinculará o seu julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Servirá a cópia deste decisum como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012658-79.2017.8.14.0039
Wemerson Borbo Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:07
Processo nº 0879144-90.2023.8.14.0301
Terezinha de Jesus Souza de Paiva
50.611.448 LTDA
Advogado: Victoria Sophia Martins Abdulmassih
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 20:05
Processo nº 0806628-81.2023.8.14.0201
Carlos Augusto de Lima Barbosa
Banco Triangulo S/A
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 12:06
Processo nº 0907692-28.2023.8.14.0301
Paulo Sergio Tavares Lucio
Pedro Paulo da Costa Vale
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 10:19
Processo nº 0008134-36.2020.8.14.0006
Paulo Henrique Dias Barros
Advogado: Eliezer Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 14:09