TJPA - 0879144-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de 50.611.448 LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:00
Decorrido prazo de VICTORIA SOPHIA MARTINS ABDULMASSIH em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de JULYANNA BRANDAO FONTENELE em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de DANIEL PETROLA SABOYA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COSTA PEREIRA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0879144-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, versa sobre a rescisão de contrato de prestação de serviços de instalação de placas solares e de financiamento a ele atrelado, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face da RESOLVE ENERGIA SOLAR e da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A.
I.1.
Das Preliminares Suscitadas I.1.1.
Da Legitimidade Ativa do Reclamante Leonardo de Sousa Ferreira A parte reclamada, RESOLVE ENERGIA SOLAR, em sua contestação (ID 105722955), e a parte reclamada BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., em sua contestação (ID 148490578), arguiram a ilegitimidade ativa do primeiro autor, LEONARDO DE SOUSA FERREIRA, sob o fundamento de que este não figura formalmente como parte nos contratos de financiamento e de prestação de serviços, nem é o proprietário do imóvel onde se daria a instalação das placas solares.
Sustentam que, por não ser o emitente da Cédula de Crédito Bancário (CCB), o Sr.
Leonardo não possuiria legitimidade para postular em juízo direitos alheios em nome próprio, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil.
Contudo, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Neste microssistema, o conceito de consumidor é ampliado, abrangendo não apenas o adquirente direto do produto ou serviço, mas também aqueles que, embora não sejam partes formais do contrato, são atingidos pelos efeitos da relação de consumo, conforme o artigo 2º, parágrafo único, e o artigo 17 do CDC.
No caso em apreço, a narrativa fática e os documentos acostados aos autos demonstram de forma cristalina que o reclamante LEONARDO DE SOUSA FERREIRA foi o principal interlocutor e negociador com a empresa RESOLVE ENERGIA SOLAR, desde o primeiro contato, passando pelas insistentes abordagens do vendedor Pedro (ID 100069045), até as tratativas sobre a viabilidade técnica e os custos do projeto.
Embora o financiamento tenha sido formalizado em nome de sua sogra, TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE PAIVA, em razão da propriedade do imóvel, o Sr.
Leonardo foi o responsável por toda a condução do negócio e seria o principal beneficiário e pagador das parcelas do financiamento.
Portanto, a participação ativa e central do Sr.
Leonardo na cadeia de consumo, desde a prospecção até a tentativa de resolução dos problemas surgidos, o qualifica como consumidor por equiparação, nos termos da legislação consumerista.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade de quem, mesmo não sendo o contratante direto, é o destinatário fático e econômico do serviço ou produto, ou é diretamente afetado pela relação de consumo.
Vejamos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RÉ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONJUNTO DE QUARTO ADQUIRIDO COM RECURSOS FINANCEIROS DO MARIDO DA AUTORA, MAS PARA O USO PESSOAL DESTA.
ILEGITIMIDADE NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS PRODUTOS .
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NESTE PONTO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
LEGITIMIDADE, EM CONTRAPARTIDA, QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO DEMONSTRADA.
AUTORA QUE UTILIZOU OS PRODUTOS COMO DESTINATÁRIA FINAL. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AJUIZOU AÇÃO ANTERIOR SOBRE OS MESMOS FATOS E, NO ENTANTO, DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS ANTES DE INGRESSAR COM O NOVO PLEITO.
REJEIÇÃO.
DEMANDAS DISTINTAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 337, § 2º, DO CPC.
PRIMEIRA AÇÃO INTENTADA, APENAS, PELO EFETIVO COMPRADOR DOS PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES.
CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS/IMEDIATAS DISTINTAS. 3.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
ARTIGO 18, DO CDC.
COMPRA DE JOGO DE DORMITÓRIO COMPOSTO POR ARMÁRIO, CAMA DE MADEIRA E COLCHÃO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE QUANDO DA MONTAGEM DOS MÓVEIS.
ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE DE QUE HOUVE SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA ENTREGA DOS MÓVEIS CONSTANTES NA NOTA DE TROCA.
SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA APENAS EM RELAÇÃO À CAMA, QUE, CONTUDO, TAMBÉM APRESENTOU PROBLEMAS.
FORNECEDORA QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU O RECOLHIMENTO DOS BENS DANIFICADOS DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO. 4 .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL E SATISFATÓRIA DOS PRODUTOS QUE APRESENTARAM VÍCIOS DE QUALIDADE.
INÉRCIA DA RÉ/APELANTE EM RETIRAR OS MÓVEIS INUTILIZADOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE REDUZIDO PARA R$2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTIA; QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 5.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C .Cível - 0019736-92.2014.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.11 .2020) I.1.2.
Da Legitimidade Passiva da Reclamada BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A.
A reclamada BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., em sua contestação (ID 148490578), arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera financiadora, sem responsabilidade pela instalação dos equipamentos ou por eventuais falhas na prestação do serviço pela RESOLVE ENERGIA SOLAR.
Adicionalmente, sustentou que o contrato de financiamento é autônomo do contrato de prestação de serviços e que, ademais, não seria mais a titular do crédito em razão de endosso a terceiros fundos de investimento.
Entretanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A. também não prospera.
A operação de financiamento para a aquisição e instalação de um sistema de energia fotovoltaica, no contexto de uma relação de consumo, não pode ser vista de forma isolada do contrato principal de prestação de serviços.
Há uma inegável conexão funcional entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e instalação dos painéis solares, formando uma única e complexa operação de consumo.
O financiamento existe unicamente para viabilizar a aquisição do sistema fotovoltaico, e a falha na prestação do serviço principal impacta diretamente a finalidade do financiamento.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou serviço e pelos danos causados ao consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC).
Portanto, a instituição financeira que participa da cadeia de consumo, concedendo crédito para a aquisição de um bem ou serviço específico, integra essa cadeia e, portanto, responde solidariamente com o fornecedor principal.
Consigno, por oportuno, que a alegação de autonomia dos contratos é mitigada no âmbito das relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor impõe uma interpretação que garanta a efetiva reparação dos seus direitos.
Quanto à alegação de cessão do crédito por endosso (Termo de Endosso ID 148490579), tal fato, embora possa ter efeitos na relação entre a instituição financeira e o cessionário, não afasta a responsabilidade da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A. perante o consumidor.
A Lei nº 8.078/90 visa proteger o consumidor de subterfúgios contratuais que possam dificultar a defesa de seus direitos.
O consumidor não pode ser compelido a buscar o cessionário do crédito, que lhe é estranho, para resolver problemas decorrentes da relação de consumo original.
A responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento permanece, independentemente das operações internas de securitização ou endosso de créditos.
Ademais, este Juízo, em decisões anteriores (ID 121877913, ID 133780740 e ID 140965346), já havia reconhecido a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira, determinando a inclusão da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A. no polo passivo da demanda, o que foi devidamente cumprido pelos autores (ID 134396164 e ID 141209804).
A questão da litispendência com outro processo, suscitada pela BMP MONEY PLUS (ID 135176367), foi devidamente analisada e afastada por este Juízo (ID 141750649), que indeferiu a reunião dos processos por já ter sido sentenciada a ação conexa.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., mantendo-a no polo passivo da presente demanda em razão da sua participação na cadeia de consumo e da responsabilidade solidária que daí decorre.
I.2.
Do Mérito I.2.1.
Da Rescisão Contratual por Culpa das Reclamadas e Inexigibilidade de Débitos A controvérsia central da presente lide reside na possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços de instalação de painéis fotovoltaicos e do contrato de financiamento a ele vinculado, sem ônus para os consumidores, em razão de alegada falha no dever de informação e inviabilidade técnica do projeto.
Os fatos narrados na petição inicial (ID 100064933), corroborados pelos documentos e conversas de WhatsApp acostadas aos autos (IDs 100069045, 100069046, 100069048), demonstram que os autores foram submetidos a um intenso assédio comercial por parte da RESOLVE ENERGIA SOLAR.
O vendedor Pedro, em suas comunicações, minimizou a necessidade de reparos no telhado, chegando a afirmar que o telhado era "bonito" e que bastaria uma vistoria para confirmar a possibilidade de instalação (ID 100069045, conversa de 24/05/2023).
Essa conduta, que visava a concretização da venda dentro de um "Feirão de Energia Solar", induziu os consumidores a erro sobre as reais condições e custos do projeto. É crucial observar que o contrato de financiamento (ID 100069055 e ID 100069053) foi assinado em 31/05/2023, ou seja, antes da conclusão e entrega do parecer técnico formal sobre a estrutura do telhado.
O Parecer Técnico (ID 100069056), datado de 04/09/2023, mas cujas informações foram sendo reveladas em conversas anteriores (ID 100069045, conversas de 07/06/2023 e 15/06/2023), foi categórico ao reprovar a estrutura para a instalação dos painéis fotovoltaicos.
Tal laudo apontou problemas graves, como espaçamento excessivo entre as terças (2,30m, quando o ideal é 1,5m) e inclinação do telhado muito acima do recomendado (70% contra o ideal de 25% a 36%), exigindo uma "terapia" que consistia em diminuição da inclinação e adição de terças, o que, na prática, significava uma reforma estrutural substancial e onerosa.
O orçamento para essa reforma, de R$ 13.000,00, tornou o projeto inviável para os consumidores, especialmente considerando que o telhado não era de sua propriedade exclusiva, mas de terceiros que residiam no mesmo imóvel.
Ademais, a oferta de R$ 1.500,00 como "brinde" para auxiliar nos reparos, mencionada pelo vendedor (ID 100069045, conversa de 07/06/2023), demonstra que a RESOLVE ENERGIA SOLAR tinha ciência da necessidade de intervenções, mas não as informou de forma clara e prévia à contratação, nem as incluiu no custo total do projeto.
A conduta das reclamadas configura flagrante violação ao dever de informação clara, precisa e adequada sobre o produto e serviço, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a omissão de informações essenciais sobre a viabilidade técnica e os custos adicionais necessários para a instalação do sistema fotovoltaico induziu os consumidores a erro e frustrou a legítima expectativa de que o projeto seria implementado sem entraves estruturais ou financeiros impre
vistos.
A cláusula 15 do contrato, conforme alegado pelos autores na petição inicial (ID 100064933), que prevê a rescisão do contrato em caso de reprovação da estrutura, é um elemento fundamental.
Diante da reprovação técnica formalmente atestada (ID 100069056) e dos custos exorbitantes para adequação, a rescisão contratual é medida que se impõe, por culpa exclusiva das reclamadas, que falharam em seu dever de diligência e informação pré-contratual.
A responsabilidade das reclamadas é objetiva e solidária, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A RESOLVE ENERGIA SOLAR, como prestadora do serviço, e a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., como financiadora integrante da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados.
Portanto, a rescisão contratual é devida, e, sendo por culpa exclusiva das reclamadas, os consumidores não podem ser onerados com quaisquer multas ou débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços ou do financiamento.
A declaração de inexigibilidade do débito é consequência lógica da rescisão por culpa do fornecedor.
I.2.2.
Dos Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando que a conduta das reclamadas, marcada por assédio comercial, informações enganosas, e a imposição de um contrato inviável, gerou-lhes angústia, frustração e abalo psicológico.
A situação vivenciada pelos autores transcende o mero dissabor cotidiano, senão vajamos.
A insistência na venda de um serviço que se revelou tecnicamente inviável sem custos adicionais significativos, a formalização do contrato e do financiamento antes da devida avaliação técnica, a tentativa de transferir a responsabilidade pelos custos da reforma para o consumidor, e a ameaça de cobrança de multas e negativação do nome, configuram práticas abusivas que atingem a dignidade e a tranquilidade dos consumidores.
A vulnerabilidade da segunda autora, TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE PAIVA, pessoa idosa (68 anos, conforme ID 100064933), cuja renda foi alegadamente comprometida em 80% pelo financiamento (ID 100549119), agrava a situação e reforça a necessidade de proteção.
A frustração de uma legítima expectativa de economia e melhoria de vida, substituída por um cenário de dívidas e problemas estruturais, é fonte de sofrimento que merece reparação.
O dano moral, em casos de falha na prestação de serviços e violação do dever de informação em relações de consumo, é frequentemente reconhecido como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
A conduta das reclamadas, ao desrespeitar os direitos básicos dos consumidores, causou-lhes mais do que meros aborrecimentos, gerando um sentimento de impotência e engano.
A alegação das reclamadas em suas contestações (ID 105722955 e ID 148490578) de que o saldo devedor do financiamento teria sido quitado não encontra respaldo em qualquer documento probatório nos autos.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado para compensar os transtornos e sofrimentos experimentados, bem como para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas reclamadas.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 300 do Código de Processo Civil, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do reclamante LEONARDO DE SOUSA FERREIRA e de ilegitimidade passiva da reclamada BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., nos termos da fundamentação.
DECLARAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços de instalação de painéis fotovoltaicos celebrado entre os autores e a RESOLVE ENERGIA SOLAR, bem como do contrato de financiamento a ele vinculado, celebrado com a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A., por culpa exclusiva das reclamadas.
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos, multas ou encargos decorrentes dos contratos ora rescindidos, em relação aos autores.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 104109309), tornando-a definitiva, para determinar que as reclamadas: a) SUSPENDAM definitivamente o contrato pactuado com os autores sob a proposta nº 680/2023, bem como todas as cobranças vinculadas a este contrato. b) ABSTENHAM-SE de inscrever o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos relacionados aos contratos ora rescindidos. 5.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas RESOLVE ENERGIA SOLAR e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data, incidindo a partir do arbitramento da indenização e juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contando-se os juros desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:40
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 30/07/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de VICTORIA SOPHIA MARTINS ABDULMASSIH em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de JULYANNA BRANDAO FONTENELE em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de DANIEL PETROLA SABOYA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de emenda à inicial e determino a inclusão, no polo passivo da demanda, da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A.
Quanto ao pedido de reunião dos processos em razão da alegada existência de conexão, indefiro, vez que, como disposto no §1º do art. 55 do CPC, as ações conexas serão reunidas SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.
No presente caso, a ação conexa em trâmite na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém já fora sentenciada, razão pela qual não há que se falar em reunião das ações.
Outrossim, determino que a secretaria designe data para realização de audiência una, intimando-se as partes e citando a ré BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DIREITO S.A.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:48
Audiência de Una designada em/para 30/07/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0879144-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DE SOUSA FERREIRA e TEREZINHA DE JESUS COSTA PEREIRA DE SOUZA, com o objetivo de suprir alegada omissão e erro material na sentença proferida.
Os embargantes alegam que a sentença é omissa e contraditória ao não ter se pronunciado sobre o envolvimento da financiadora no processo, além de apontar um erro material referente à falta de intimação desta parte..
O embargado apresentou contrarrazões, alegando o caráter meramente protelatório dos embargos.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Verifica-se que não há obscuridade ou omissão no julgado, mas, tão somente, inconformismo com os termos da decisão prolatada.
Os termos da sentença foram suficientemente claros nas razões para a extinção do processo.
Eventuais discordâncias devem ser objeto de Recurso Inominado não sendo os embargos declaratórios o remédio recursal a ser interposto por discordâncias com os termos sentenciados.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhê-los pelas razões acima expostas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
01/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de VICTORIA SOPHIA MARTINS ABDULMASSIH em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JULYANNA BRANDAO FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:39
Decorrido prazo de JULYANNA BRANDAO FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:39
Decorrido prazo de DANIEL PETROLA SABOYA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0879144-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelos reclamantes LEONARDO DE SOUSA FERREIRA e TEREZINHA DE JESUS COSTA PEREIRA DE SOUZA alegando omissão e erro material na sentença vez que, em relação a omissão proposta, não houve manifestação do juízo sobre tese específica apresentada.
Quanto ao erro material, advém da ausência de observância da previsão do parágrafo único do art. 115 do CPC que prevê a necessidade de intimação do reclamante para que requeira a citação dos litisconsortes antes da extinção do processo.
Instado a manifestar-se, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos, por não preencherem os requisitos para seu conhecimento e, no mérito, a rejeição destes aclaratórios.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Há parcial razão aos embargos declaratórios suscitados.
Quanto à alegada omissão consistente na delimitação do objeto do processo sob a alegação de que este seria limitado à relação jurídica havida entre o reclamante e a empresa reclamada, a própria sentença destaca a necessidade do litisconsórcio eis que a eficácia da sentença prolatada neste processo necessariamente alcançariam o direito de terceiro, razão pela qual houve o forçoso reconhecimento da necessidade de litisconsórcio necessário.
Assim, há que ser mantido o entendimento esposado em sentença.
Contudo, há contradição – e não erro material, como apontado pelo embargante – no julgado em relação ao procedimento adotado por este juízo.
Em que pese a limitação de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 10 da lei 9.099/95 prevê a admissão do litisconsórcio.
Silenciando a lei específica sobre a forma como será efetuada a admissão, subsidiariamente recorre-se ao Código de Processo Civil para fins de definição dos procedimentos à serem adotados.
O art. 115, parágrafo único do CPC, prevê-se expressamente que: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Assim, forçoso o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada devendo ser intimado a parte reclamante, ora embargante, para fins de aditamento da exordial com a indicação da financiadora para fins de citação e prosseguimento regular deste processo.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e os acolho para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar a intimação dos reclamantes para que aditem a inicial e apresentem, no prazo de 10 dias, os endereços dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de 50.611.448 LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 03:20
Decorrido prazo de 50.611.448 LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COSTA PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0879144-90.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por LEONARDO DE SOUSA FERREIRA e TEREZINHA DE JESUS COSTA PEREIRA DE SOUZA em face de RESOLVE ENERGIA SOLAR, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que, em maio de 2023, foi abordado pela Resolve Energia Solar, através do funcionário/vendedor Pedro, para contratar a instalação de placas solares em sua residência.
Alega que, apesar de resistir inicialmente devido ao fato de o imóvel pertencer à sua sogra, segunda reclamante e outras famílias viverem no local, ele foi persistentemente assediado pela empresa durante quase um mês para realização do negócio jurídico.
Relata que ele e sua esposa receberam várias ligações e mensagens, incluindo em dia não úteis, com inúmeras propostas e ofertas relacionadas às placas solares, inclusive, com a disponibilização de um brinde (aparelho de ar-condicionado) para incentivar a contratação durante uma promoção da empresa.
Convencido pelas vantagens aparentes e pela insistência do vendedor, o autor afirma que concordou em seguir com o contrato, acreditando que os custos com o financiamento do contrato seriam similares às suas contas de energia.
Antes de fechar o negócio, o autor aduz que questionou sobre a necessidade de reparos no telhado.
Afirma que, na ocasião, o vendedor assegurou que não seriam necessários reparos significativos, o que seria confirmado após a vistoria, tecendo elogios ao telhado.
No entanto, a empresa não enviou imediatamente um engenheiro para a inspeção e já preparou o contrato utilizando o CPF da sogra de Leonardo para aprovar o financiamento.
Segundo o autor, o financiamento do contrato com a reclamada foi efetivado por meio da empresa Solfácil Energia Solar Tecnologia & Serviços Financeiros Ltda., em nome de sua sogra, uma vez que esta é a proprietária do imóvel onde se daria a instalação das placas solares.
Após a entrega dos painéis fotovoltaicos, a vistoria revelou que o telhado do imóvel não era adequado e necessitava de reformas substanciais, sendo reprovado.
Diante disso, o vendedor sugeriu ainda que o autor aceitasse o valor de R$ 1.500,00 em espécie, no lugar do ar-condicionado ofertado como brinde, para utilizá-lo na reforma que se fazia necessária no telhado para a concretização do contratado.
Ocorre que ao solicitar o orçamento de uma terceira empresa para realizar os reparos apontados pelo engenheiro responsável pela vistoria da empresa reclamada, o autor foi surpreendido com a informação de que o custo dos reparos seria de R$ 13.000,00, inviabilizando a instalação.
Diante das dificuldades e dos custos adicionais, não previstos anteriormente pelo autor e sem os devidos esclarecimentos por parte da reclamada, os autores decidiram cancelar o contrato.
Todavia, a empresa ré os informou sobre a necessidade de pagamento de multas contratuais, tanto em favor da empresa ré, quanto da instituição financeira que realizou o financiamento do contrato.
Mesmo assim, impossibilitado de seguir com o contrato, o autor solicitou a retirada dos equipamentos, o que foi realizado apenas dois meses depois.
Requer a rescisão do contrato, com o afastamento de multas rescisórias, sob o argumento de que o desfazimento do negócio jurídico se deu em virtude de culpa exclusiva da ré, que falhou no seu dever de informação.
Pugna ainda pela condenação da ré em indenização por danos morais.
Citada, a reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, uma vez que não figura como parte nos contratos, nem é proprietário do imóvel objeto da instalação das placas solares.
Alega ainda a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira financiadora do contrato, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINARES. 2.1 – Ilegitimidade ativa.
Inicialmente, a reclamada alega que o primeiro autor não possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação, uma vez que não figura como parte nos contratos, nem é proprietário do imóvel objeto da instalação das placas solares, não podendo postular em nome próprio, direito alheio.
Todavia, entendo que não assiste razão à reclamada, uma vez que, a despeito de não figurar nos contratos, o autor esclarece com a sua narrativa que foi responsável por toda a negociação, bem como seria pelo pagamento do financiamento do contrato, que só foi realizado em nome da segunda autora, por esta ser a proprietária do imóvel objeto do contrato.
Assim, considerando que o autor está ligado diretamente ao contrato e seus efeitos, entendo que possui legitimidade para figurar no polo ativo.
Isto posto, afasto a preliminar. 2.2 – Litisconsórcio passivo necessário.
Aduz ainda a reclamada que a presente ação requer a presença da empresa responsável pelo financiamento no polo passivo, haja vista tratar-se de litis consórcio necessário, uma vez que a eficácia da sentença eventualmente prolatada nos autos, depende de sua participação no feito.
Neste aspecto, entendo que assiste razão à reclamada, isto porque em se tratando de um pedido de rescisão de um contrato que fora financiado por uma instituição financeira, qualquer efeito da sentença sobre o contrato principal afetará, inarredavelmente, o contrato acessório de financiamento, haja vista que um depende do outro, não subsistindo de forma isolada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A REVENDEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-PR 00080055620218160033 Pinhais, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) Dessa feita, considerando a impossibilidade de se prolatar sentença sem a participação da empresa financiadora do contrato, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o acolhimento da preliminar. 3 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada para, considerando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário para compor a lide, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO ASSINADO DIGITALMENTE -
01/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:43
Audiência Una realizada para 07/12/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 01:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0879144-90.2023.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO DE SOUSA FERREIRA e outros REU: 50.611.448 LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/12/2023 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQxNzY5ZDctNTVkYi00NTc1LTg0YTUtNjgxZGMwYWNjZDAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:36
Decorrido prazo de 50.611.448 LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 28/11/2023 Secretaria -
28/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:04
Expedição de Acórdão.
-
30/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 20:05
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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