TJPA - 0892820-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DA ROSA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DA ROSA em 22/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0892820-08.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ROBERTO FARIAS DA ROSA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
05/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:37
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DA ROSA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:39
Processo Reativado
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24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:35
Homologada a Transação
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22/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DA ROSA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS DA ROSA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892820-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FARIAS DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:17
Declarada incompetência
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14/10/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
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14/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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14/10/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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