TJPA - 0823130-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DAMASCENO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:52
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 09:36
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO FRAGOSO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. n:° 0823130-77.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARIA DAS GRAÇAS AQUINO DAMASCENO, em desfavor dos requeridos, THIAGO AQUINO FRAGOSO e RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 29/11/2023 (Injúria).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições, em desfavor dos requeridos: a) De manterem contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; b) De divulgarem imagens e vídeos da requerente em rede social ou por qualquer meio.
Foi indeferido o pedido para proibição de se aproximar e frequentar a residência da ofendida, pois não havia notícia de violência em concreto, no caso em questão.
O estudo social do caso concluiu pela existência de violência psicológica, praticada contra a requerente (ID 105774663).
Outrossim, foi fixado prazo de vigência das referidas medidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, por meio de Advogada particular (ID 106223350).
Réplica ofertada por meio da Defensoria Pública (ID 108845653).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação (ID 106223350), o requerido RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO alegou, em síntese, que embora tenha ocorrido um desentendimento no dia em questão, negou que tenha praticado qualquer ato criminoso contra a vítima.
Aduziu que, no formulário nacional de avaliação de risco, não há individualização das condutas supostamente praticadas pelos requeridos, inexistindo, assim, perigo atual ou iminente à sua integridade física ou psíquica da ofendida.
Disse que o único objetivo da requerente seria o de tumultuar a vida privada do requerido e constrangê-lo judicialmente.
Afirmou que ela agiu de má-fé, com o intuito de lhe imputar a pecha de violência doméstica.
Que este juízo não teria competência para dirimir o conflito, pois ele se referiria a direitos patrimoniais.
Defendeu que não existe indício de conduta delitiva praticada por ele, mas apenas alegações infundadas e baseadas no sentimento de mágoa e desejo de vingança.
Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas.
Em réplica, a vítima falou acerca da necessidade de se aplicar um protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero.
Defendeu a desnecessidade de se comprovar a motivação de gênero.
Evidenciou que a atitude do recorrido, de agredir psicologicamente, é repulsiva e deve ser combatida com a concessão das medidas protetivas, o que não lhe acarretaria qualquer tipo de prejuízo, pois tais medidas protetivas não estariam restringindo sua liberdade de ir e vir e nem outro direito constitucional.
Argumentou que, para a concessão e manutenção das Medidas Protetivas, não é mais necessária a comprovação da existência de violência com base em questões de gênero, mas sim a constatação e a persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.
Disse que a defesa não impugnou, de forma clara, objetiva e concisa, qualquer dos fatos consignados nos autos inquisitoriais.
Defendeu que as medidas protetivas não devem ser fixadas por prazo pré-determinado, devendo a vítima ser previamente intimada para dizer se ainda se encontra em risco.
Por fim, solicitou a manutenção das medidas protetivas e a prorrogação da duração, por mais 01 (um) ano.
Inicialmente, em relação ao requerido THIAGO AQUINO FRAGOSO, tenho que, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas em relação a ele.
Em relação aos fatos, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos que corroborasse suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
O estudo social do caso (ID 105774663), elaborado por servidora qualificada e especializada (psicóloga), constatou a existência de violência psicológica, sofrida pela vítima.
A análise técnica, relata: “(...) O Sr.
Thiago teria então usado de violência psicológica e moral para expulsá-la da casa.
Embora a requerente tenha afirmado que as agressões verbais pelo sobrinho-neto proferidas e a filmagem realizada por seu pai, o Sr.
Rubens, tenham afetado a si e ao seu companheiro, somente a ela teria sido dirigida a ofensa misógina de “vagabunda (...)”.
Observo que não se está tratando aqui do direito de propriedade sobre imóvel de herança, mas sim da existência ou não de violência praticada no âmbito das relações familiares, até porque, eventual disputa patrimonial deverá ser resolvida perante o juízo competente.
Consigno que as medidas protetivas, assim como qualquer outra medida restritiva de direitos, devem vigorar apenas enquanto forem necessárias ao processo e a seus fins, sob pena de se aplicar sanção “Ad aeternum” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 14/05/2019).
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Diante do requerimento da ofendida, prorrogo por mais 01 (um) ano, o prazo de duração das medidas impostas em desfavor dos requeridos, a contar desta sentença, tempo suficiente para que as partes resolvam sobre o bem imóvel mencionado nestes autos.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimado o MP e o requerido, via Sistema PJE.
Notifique-se a requerente (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 13 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
13/06/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DAMASCENO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 15:35
Mandado devolvido cancelado
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06/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DAMASCENO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO FRAGOSO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AQUINO DAMASCENO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:35
Decorrido prazo de THIAGO AQUINO FRAGOSO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:34
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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08/12/2023 07:47
Juntada de Relatório
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07/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0823130-77.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: MARIA DAS GRACAS AQUINO DAMASCENO (idosa), residente e domiciliada na Passagem Gabriel Pimenta, n° 133, entre Rua São Domingos e Passagem Comissário, bairro Terra Firme, Belém - PA - CEP: 66077-260.
Telefone: 91 98957-8284/ 91 98326-8962.
Requeridos: RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO, residente e domiciliado na Travessa Apinagés, n° 1800, entre Tambés e Rua Nova Primeira, bairro Condor, Belém - PA.
CEP: 66045-110.
Telefone: 91 98565-3947.
THIAGO AQUINO FRAGOSO, residente e domiciliado na Travessa Apinagés, n° 1800, entre Tambés e Rua Nova Primeira, bairro Condor, Belém - PA.
CEP: 66045-110.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: MARIA DAS GRACAS AQUINO DAMASCENO contra os Requeridos: RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO e THIAGO AQUINO FRAGOSO, por fato ocorrido em 29/11/2023 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação aos agressores: I - As seguintes proibições: a) De manterem contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, b) De divulgarem imagens e vídeos da requerente em rede social ou por qualquer meio.
Indefiro o pedido de proibição de aproximação e de frequentar a residência da vítima, uma vez que não há notícia de violência em concreto no caso em questão.
Determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para a realização de estudo social do caso, preferencialmente de modo presencial, a fim de averiguar e esclarecer a necessidade das medidas e se o fato ensejador das medidas protetivas configura violência doméstica baseada no gênero ou decorrente de mero conflitos familiares, bem como se resta evidenciado o risco à requerente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
INTIME-SE os agressores, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso os agressores não sejam localizados no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que os requeridos possam ser encontrados.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso os requeridos não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 5 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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05/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/12/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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