TJPA - 0806998-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            30/01/2024 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            30/01/2024 00:23 Decorrido prazo de ADRIANO GOMES CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 09:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/12/2023 00:18 Publicado Ementa em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO PROVIMENTO.
 
 Motivadamente entendeu o juízo da execução não ter sido atingido o requisito subjetivo de bom comportamento durante o cumprimento da reprimenda, uma vez que, no curso do cumprimento da reprimenda, cometeu novo delito e empreendeu fuga em 29.03.2018, conforme consta na decisão que indeferiu o pleito na origem, demonstrando a incompatibilidade do seu comportamento com a liberdade antecipada.
 
 Inteligência do art. 83, III, a, do CP, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
 
 Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
 
 Tema Repetitivo n. 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
 
 Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE.
 
 Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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                                            07/12/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 10:16 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            04/12/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/12/2023 08:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/11/2023 15:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/06/2023 22:36 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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