TJPA - 0904699-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2024 19:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 19:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINE AZEVEDO DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0904699-12.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: FABIANE CRISTINE AZEVEDO DE MORAIS Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIANE CRISTINE AZEVEDO DE MORAIS, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme petição nos autos.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
22/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINE AZEVEDO DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904699-12.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Banco Santander, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 EXECUTADO: F.
C.
A.
D.
M.
Nome: F.
C.
A.
D.
M.
Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano 2016/2017, cor VERMELHA, placa QET2551, chassi 9BGKS48U0HG172025, renavam 1110483519, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111410561205800000098069489 02 Procuracao Ad judicia 2023 Procuração 23111410561283800000098069490 03 Substabelecimento Sanchez Substabelecimento 23111410561366600000098069491 04 CONTRATO Documento de Comprovação 23111410561435000000098069492 05 ADITIVO Documento de Comprovação 23111410561519000000098069494 06 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23111410561553500000098069497 07 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23111410561590900000098069499 08 Planilha de Debito_20038313329 Documento de Comprovação 23111410561631700000098069500 ROL FIEIS - PARÁ Documento de Comprovação 23111410561670700000098069502 Certidão Certidão 23120413422633100000099242924 -
12/12/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893766-77.2023.8.14.0301
Jose Fonseca da Silva
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 11:50
Processo nº 0804701-77.2023.8.14.0008
Afonso Saint Ana Pinheiro Correa
Advogado: Cristyane Bastos de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 16:44
Processo nº 0801031-59.2023.8.14.0128
Joao Paulo Ferreira Lopes
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 11:25
Processo nº 0836212-29.2019.8.14.0301
Edilelson Gomes Cordeiro
Keyse Regina Silva da Costa
Advogado: Ellen de Oliveira Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 10:42
Processo nº 0004702-85.2020.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 11:22