TJPA - 0815942-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 13:53
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0815942-72.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ INTERESSADO: WILSON RODRIGUES DOS REIS SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA COMO SUSCITANTE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA COMO SUSCITADO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INFRAÇÃO CUJA PENA MÁXIMA É ABAIXO DE 02 ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A receptação culposa se configura com a presunção de que o agente deveria supor a ilicitude, a partir das circunstâncias circundantes da aquisição, ou seja, as condições conduzem a origem ilícita, mas o agente é indiferente. 2.
A simples presunção ou desconfiança da origem ilícita da res, tal como registrado nos autos, sem que reste configurada a necessária certeza quanto à origem criminosa do bem, basta somente para configurar a infração de receptação culposa. 3.
Sendo delito cuja pena máxima é inferior a dois anos, a competência é dos Juizados Especiais. 4.
Conflito de Competência procedente.
Declarada a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da Sessão de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, _____ Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias _____ e _____, à unanimidade, em DIRIMIR O CONFLITO NEGATIVO e CONSIDERAR COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO, O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 09 de novembro de 2023.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Processo n° 0815942-72.2023.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Conflito Negativo de Competência Juízo Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA Juízo Suscitado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Procurador de Justiça: Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva Relator: Des.
Pedro Pinheiro Sotero Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA e como suscitado o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Os autos apuram suposto delito de receptação culposa, perpetrado por Wilson Rodrigues dos Reis.
Após a instauração do Inquérito Policial, o feito foi enviado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que declinou a competência para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Ao chegar neste Juizado acima informado, foi declinada a competência de volta para a Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA acima referenciada ao argumento de que o delito não estaria sob o manto do juízo especializado.
Ao receber novamente os autos, o magistrado titular da Vara Criminal de Tucuruí suscitou o conflito negativo, pois entende que se trata de crime de receptação culposa, e por possuir pena abaixo de 02 anos, deveria ser julgado pelo juizado especial.
Os autos vieram a minha relatoria, onde determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, que se manifestou pela competência do juízo suscitado, qual seja, o Juizado Especial Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Eis o relatório.
Sugiro a inclusão em pauta de julgamento, via plenário virtual.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR VOTO O Conflito sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e necessidade.
Do mérito recursal – Conflito Negativo de Competência entre o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para a apreciação e julgamento do processo, que apura a ocorrência do suposto delito de receptação culposa, descrito no Inquérito Policial nº 00083/2019.100474-6.
Da análise dos documentos que instruem os autos, nota-se que houve a instauração de um Inquérito para apuração do crime tipificado no art. 180, §3º, do CPB (Receptação Culposa).
O respectivo documento relata que no dia 06.08.2019, por volta das 18h30, Vinícius Santos Reis foi apresentado a delegacia por estar conduzindo veículo com sinais adulterados.
Apesar de não ter ocorrido indícios da prática do crime previsto no art. 311 do CPB, concluiu-se no relatório policial que o infrator não agiu com o mais mínimo dever de cuidado ao comprar um carro sem o documento de transferência sem sequer ter os dados e contato de quem o vendeu, gerando o crime de Receptação Culposa.
Este entendimento foi ratificado pelo Ministério Público da Comarca de Tucuruí que se manifestou pelo declínio de competência para a Vara do Juizado de Tucuruí, sendo tal parecer aceito pelo magistrado.
Mas ao chegar ao Juizado, o magistrado titular devolveu os autos por entender não se tratar de matéria afeta ao juízo especializado, o que gerou posteriormente o conflito negativo suscitado pelo juiz titular da Vara Criminal de Tucuruí Do cotejo dos autos verifica-se que a infração penal em questão, ao menos no primeiro momento, se amolda ao art. 180, §3º do CPB, qual seja, receptação culposa, que se configura com a presunção de que o agente deveria supor a ilicitude, a partir das circunstâncias circundantes da aquisição, ou seja, as condições conduzem a origem ilícita, mas o agente as ignora.
Nossa jurisprudência já tem posicionamento de que a simples presunção ou desconfiança da origem ilícita da res, tal como registrado nos autos, sem que reste configurada a necessária certeza quanto à origem criminosa do bem, basta somente para configurar a infração em sua modalidade culposa (art. 180, § 3o. do CPB).
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORIGEM ILÍCITA DO BEM PRESUMÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR - AGRAVANTE DECOTADA. - Sendo presumível a origem ilícita do bem adquirido pelo recorrente e repassado a terceiro, configura-se o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do CP, sendo inviável a pretendida absolvição - A condenação criminal por fato anterior ao crime em apuração, mas com trânsito em julgado posterior à data do delito não configura a agravante da reincidência. (TJ-MG - APR: 50005335720218130208, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2023).
APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
NEGATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
ORIGEM DO BEM.
ILICITUDE.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
MOTOCICLETA.
AQUISIÇÃO.
VALOR.
DOCUMENTOS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO.
SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
PENAS CORRIGIDAS DE OFÍCIO. 1.
A configuração do delito de receptação culposa não se vincula à comprovação cabal de que o agente conhecia detalhadamente a origem ilícita do bem que adquiriu, mas à existência de elementos circunstanciais inequívocos que, por sua natureza, desproporção de valor ou condição de quem o oferece, a façam presumir.
Inteligência do art. 180, § 3º, do Código Penal. 2. É assaz suficiente à configuração do delito de receptação culposa a conduta do agente que adquire uma motocicleta em uma feira livre, por valor muito abaixo do aplicado no mercado, de pessoa desconhecida, sem qualquer documento e sem sequer diligenciar obter qualquer informação acerca de sua origem.
Precedentes. 3.
No esteio da melhor doutrina e precedentes da Superior Corte de Justiça, à míngua de avaliação especializada, tem-se por inviável o cômputo negativo da personalidade do agente como circunstância judicial na primeira fase do cálculo dosimétrico. 4.
Computada de modo inidôneo a vetorial, faz-se imperativa sua exclusão da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena. 5.
Fixada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 01 (um) ano, sua substituição por penas restritivas de direitos há de corresponder a uma delas, na exata exegese do art. 44, § 2º, do Código Penal, tornando-se imperativo afastar a adicionalmente estabelecida na origem. 6.
Apelação não provida, com readequação, de ofício, das penas fixadas ao Recorrente. (TJ-BA - APL: 05181733620198050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021).
Portanto, as circunstâncias descritas no inquérito geraram para o adquirente ou detentor, no mínimo, uma presunção de ilicitude quanto à origem criminosa do bem, o que se torna suficiente para configurar a conduta descrita no art. 180, §3º, do CPB.
Não é outro o parecer ministerial em segundo grau, que assim se posicionou: Dos autos, constatamos que o acusado foi detido pela autoridade policial, em virtude de estar conduzindo 01 (um) veículo com chassi adulterado, o que fora atestado por meio de perícia técnica (ID n°16442327 – Pág. 05/09).
Assim, após as investigações preliminares, a autoridade policial imputou-lhe o crime tipificado no artigo 180, §3° do Código Penal (receptação culposa) (...) Via de consequência, constatamos que assiste razão ao Juízo suscitante, tendo em vista que, em conformidade com os dispositivos legais e a jurisprudência acima colacionada, o processamento e julgamento do crime de receptação culposa, deve se dar no âmbito do Juizado Especial Criminal, o qual possui competência restrita aos limites impostos na Lei n° 9099/95, para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo. (...).
Ante o exposto, conheço do conflito para julgá-lo procedente, declarando a competência do Juízo Suscitado – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí/PA – para análise e julgamento da demanda. É o meu voto.
Belém (PA), 09 de novembro de 2023.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador-Relator Belém, 29/11/2023 -
01/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:00
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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28/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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