TJPA - 0807026-34.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
25/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807026-34.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARCOS AURELIO FELIX SERRA Endereço: Avenida João Coelho, 1953, CASA C, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 Reclamado Nome: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: AV FRANCISCO WENCESLAU DOS ANJOS, 529, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 109409232entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:24
Homologada a Transação
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:20
Audiência Una realizada para 05/03/2024 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807026-34.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MARCOS AURELIO FELIX SERRA Endereço: Avenida João Coelho, 1953, CASA C, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 REQUERIDO: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/03/2024 12:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE3MDdhZTUtNzAxZS00N2RhLWJiNzQtN2MyOGRjODljOTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 15:36:44h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:35
Audiência Una designada para 05/03/2024 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807026-34.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARCOS AURELIO FELIX SERRA Endereço: Avenida João Coelho, 1953, CASA C, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 Reclamado Nome: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: AV FRANCISCO WENCESLAU DOS ANJOS, 529, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 DECISÃO Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos para análise da manifestação de ID 104080062, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
No presente caso, verifico que não restou suficientemente comprovada a abusividade alegada pela parte demandante, tampouco situação excepcional a autorizar a revisão das taxas contratadas em sede de cognição sumária, na medida em que as taxas de juros efetivamente praticadas pela parte requerida não destoam em muito da faixa média do mercado para operações de crédito semelhantes e contemporâneas (Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo - oferecido ao consumidor quando ele não faz o pagamento total da fatura do cartão), consoante dados que podem ser publicamente consultados no site do BACEN (documento ora anexo).
Importante mencionar que o entendimento deste juízo, nessas hipóteses, está em consonância com as teses fixadas pelas Cortes Superiores, a saber: Tema Repetitivo 27 STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema Repetitivo 234 STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
No caso sob exame, até então, não vislumbro a suposta abusividade das taxas de juros mensais e anuais previstos no contrato impugnado, pois não se distanciam da média das taxas praticadas pelo mercado na mesma época.
Neste ponto, considero importante trazer o entendimento esposado pelo Ministro Dias Toffoli no STF sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (grifou-se).
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (Rcl 11139.
Relator Min.
Dias Toffoli. 24.4.2017) (Grifei).
Estes também é o entendimento do STJ, conforme elucida a Ministra Fátima Nancy Andrighi no Resp 1.061.530-RS, a jurisprudência do STJ, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJE de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado, claramente não é o caso dos autos.
Sendo assim, MANTENHO integralmente a decisão retro, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por ausência de condições da ação, especificamente, a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Havendo manifestação positiva, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o comando de designação de audiência.
Do contrário ou mantendo-se silente a parte autora, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/12/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825276-42.2019.8.14.0301
Maria de Nazare Pinheiro Kahwage
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcelo Nazareno Lima Arrifano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 16:57
Processo nº 0802143-55.2023.8.14.0066
Maria de Lourdes Vieira de Andrade
Ze Branco
Advogado: Fabio Iury Milanski Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 19:50
Processo nº 0808557-58.2023.8.14.0005
M. S. O. Tabosa LTDA
Lucrecia da Silva Veras da Costa
Advogado: Graciele Cruz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0805890-69.2023.8.14.0015
Lucilete Rocha Moraes
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:10
Processo nº 0012073-27.2018.8.14.0060
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eremilton Silva Maciel
Advogado: Renata Fernandes Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 12:08