TJPA - 0802518-08.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 11:44
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOBRINHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802518-08.2022.8.14.0061 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOBRINHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura do autor e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO PROCESSO: 0802518-08.2022.8.14.0061 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOBRINHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOBRINHO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0802518-08.2022.8.14.0061), ajuizada contra BANCO DO BRANCO DO BRASIL S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “DECIDO.
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança por 05 (cinco) anos, dada a gratuidade processual (art. 98, § 3° do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo inexistir provas que legitimem o empréstimo impugnado na inicial, rogando pela aplicação da tese fixada no Tema 1061.
Além disso, defende não ter sido demonstrado que a recorrente recebeu o valor do empréstimo, sendo-lhe devido o direito à repetição e aos danos morais decorrentes dessa situação.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (ID nº 15973127) Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id nº 15973136) Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pela anulação da sentença ante a necessidade de produção de provas. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 01 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 959233180, no valor de R$14.532,94, divido em 84 parcelas de R$329,22, iniciadas em MARÇO/2021.
A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da tomada do empréstimo e deixou de trazer prova da transferência bancária do valor supostamente pactuado.
Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 15973107) com assinatura da autora, bem como documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico.
Ademais, consta no ID 15973094 prova da disponibilização do crédito em conta bancária da apelante, cuja impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Ou seja, a conta indicada nesse documento sequer foi questionada, levando a crer que corresponde à conta em que o recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Desta forma, com a devida vênia ao pronunciamento do órgão ministerial, reputo desnecessária a anulação da sentença para retorno dos autos a fim de dar continuidade à fase instrutória, considerando que os documentos colacionados aos autos permitem concluir pela regularidade da contratação, inexistindo razão para modificação do decisum nesse ponto. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 28/11/2023 -
28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SOBRINHO - CPF: *94.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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10/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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