TJPA - 0818879-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS FERNANDES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:11
Baixa Definitiva
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21/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 0818879-55.2023.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS ORLEANS FERNANDES DE SOUSA COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração, que ataca prisão preventiva decretada oficiosamente, sem fundamentação idônea e em contexto de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, contém pedido liminar e definitivo de revogação da custódia, ainda que mediante alvará de soltura clausulado, máxime à vista do estado de saúde e dos predicados pessoais favoráveis do coacto.
Indeferida a liminar (ID 17321467), a autoridade coatora informou a morte do paciente, ocorrida em 04/12/2023 (vide ID 17529801 e declaração de óbito ID 17529806).
Nítida, portanto, a perda do objeto da ação mandamental, na linha da jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais (e.g.
TJPA, HC 0800133-11.2018.8.02.9002, relator Desembargador João Luiz Azevedo Lessa) e do quanto apontado no opinativo ministerial (ID 17805382). À vista do exposto, face à prejudicialidade do mandamus por perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:40
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS ORLEANS FERNANDES DE SOUSA - CPF: *76.***.*28-15 (PACIENTE)
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31/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE DOM ELISEU em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:31
Juntada de Informações
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19/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE DOM ELISEU em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br HABEAS CORPUS Nº 0818879-55.2023.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS ORLEANS FERNANDES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA DECISÃO
Vistos. etc.
Verifica-se que o pleito deduzido na inicial perpassa pela afirmação e exame de constrangimento ilegal decorrente de decretação oficiosa de prisão preventiva, à míngua de fundamentação idônea e em malferimento ao postulado do estado de inocência, ressaindo a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e necessidade de cumprimento da custódia em regime domiciliar diante do estado de saúde do coacto.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da segregação objurgada, ainda que mediante expedição de alvará de soltura clausulado, máxime à vista dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
11/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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