TJPA - 0851599-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0851599-79.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AGILSON CARDOSO QUARESMA em face de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Relata o reclamante ter adquirido veículo junto à primeira reclamada e financiado parte do valor do veículo junto a segunda.
Fora então surpreendido com recorrentes defeitos no veículo, razão pela qual, após tentativas diversas de conserto inexitoso do carro, optara por devolvê-lo ao banco reclamado para fins de quitação de seu débito.
Entretanto, verificando que o valor fora insuficiente para cobrir seu débito, requereu a devolução do veículo sendo negado, então, tal devolução.
Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 à título de danos morais bem como R$ 960,00 à título de danos materiais, além de que seja “dado baixa em qualquer contrato junto ao Banco Réu (Santander) pra cessar qualquer cobrança indevida” ou a devolução do veículo ao autor.
Em contestação, a primeira reclamada pugna pelo reconhecimento da regularidade da venda do veículo destacando que os problemas ocorridos no veículo são naturais para veículo com 09 anos de uso, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
A segunda reclamada contesta apontando a regularidade do contrato de financiamento, destacando que o valor do veículo fora abatido do débito sem, contudo, quita-lo, razão pela qual tem por devida a cobrança do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA.
Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que os pedidos formulados não são conexos com os fatos apresentados.
Houve a narrativa dos fatos indicando que o reclamante adquirira veículo com defeitos ocultos, que efetuara empréstimo para aquisição do veículo e optara pela entrega do veículo ao banco para abatimento de seu débito.
Após, requerera a devolução do veículo para continuar utilizando-o e pagando as parcelas do empréstimo.
Contudo, os pedidos contidos na exordial referem-se a indenização por danos morais por motivos pouco conexos com a exposição dos fatos, indenização por danos materiais pelos gastos havidos com o veículo que já entregara ao banco e a quitação do contrato bancário, sem apresentação de qualquer planilha ou cálculo que demonstre o valor do débito, o quanto já fora pago, o abatimento do veículo ou outras formas de apuração da dívida.
Dispõe ao art.330 do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)” A falta de nexo entre os fatos narrados e os pedidos, especialmente por não ser possível mensurar com exatidão o objeto do pedido, torna forçoso a este Juízo reconhecer a inépcia da inicial, com fulcro no inciso III, §1º do art.330 do CPC.
Isto posto, DECLARO a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões aduzidas na fundamentação, com forte no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
12/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:02
Indeferida a petição inicial
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03/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 09:56
Audiência Una realizada para 03/10/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:22
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 00:15
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:41
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:47
Audiência Una redesignada para 03/10/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 01:35
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
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22/06/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 16:32
Audiência Una designada para 22/08/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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