TJPA - 0823208-71.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ANA CLARA MATOS LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 17:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ANA CLARA MATOS LOPES em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS CARNEIRO Processo nº: 0823208-71.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ANA CLARA MATOS LOPES, residente e domiciliada na Tv.
Quatorze de Março nº 1568, Cremação, Belém-Pará.
Contato: 91 98156-7780 Agressor: JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO, residente e domiciliado na Tv.
Quatorze de Março nº 2883, Cremação, Belém-Pará.
Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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