TJPA - 0807939-16.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 17:50
Juntada de Alvará
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26/08/2025 13:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:23
Decorrido prazo de DIVALDO NATALICIO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807939-16.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: DIVALDO NATALICIO DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc. 1.
Diante da comprovação de depósito judicial, conforme extrato de subconta em Id. 151472078 - Pág. 1, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID. 153672253 - Pág. 1, considerando que a procuração constante nos autos (ID104045766 - Pág. 1) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 2.
Após, inexistindo requerimentos, arquive-se.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:20
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 08:33
Juntada de petição
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14/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807939-16.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: DIVALDO NATALICIO DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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04/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807939-16.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: DIVALDO NATALICIO DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Maringá/PR à Altamira/PA, com conexão em Campinas/SP e Belém/PA.
A saída prevista para 07/07/2023, às 15:35 horas com chegada prevista para 08/07/2023, às 13:50 horas.
Ocorre que a primeira conexão foi cancelada.
Ademais, explica que teve de se dirigir à Londrina e somente saiu no dia 08/07/2023 às 08:20 horas.
Além disso, ao chegar em Belém, foi informado de um novo cancelamento e que somente chegaria ao destino final em 09/07/2023.
O pedido consiste em reparação por danos morais, especificamente no quatum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida ofereceu contestação em que alegou “o primeiro trecho do voo AD4840 sofreu atraso de 64min por manutenção da aeronave”, nada falando sobre o segundo cancelamento.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com cerca de 48 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 48 horas de atraso.
Ademais, não comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NOS AUTOS OS SUPOSTOS PROBLEMAS ALEGADOS ( CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DESPESAS COM TRANSPORTE, ACOMODAÇÕES, ALIMENTAÇÃO E COM TAXA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTAL CUSTEADAS PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.
ABALO ANÍMICO VERIFICADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REAJUSTE DEVIDO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50021985520218240062, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e os fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme vem decidindo a jurisprudência pátria.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
19/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:44
Audiência Una realizada para 08/02/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/02/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807939-16.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: DIVALDO NATALICIO DA SILVA Endereço: Avenida Republica Argentina, 211, CENTRO, ENGENHEIRO BELTRãO - PR - CEP: 87270-000 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2024 11:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM0MjM2MzAtMDMwYS00ZDViLTgzYmQtYmQ2MTIzOGRhMjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, às 15:05:23h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:02
Audiência Una designada para 08/02/2024 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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