TJPA - 0044445-24.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/01/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0044445-24.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA - ME ADVOGADO: HÉLIO GÓES – OAB/PA 20.208 APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA nº: 12.358 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 04 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEVE RESPEITAR OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 1000 DA ANEEL.
IRREGULARIDADE EVIDENCIADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, repetição de indébito com danos morais e tutela antecipada” movida por RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA - ME, julgou procedentes os pedidos formulados.
O dispositivo da objurgada, tem seu dispositivo assim redigido: “(...) ‘‘Ex positis’’, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c e art. 42 do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DISPOSTA NA INICIAL para: 1. confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 40; 2. declarar a inexistência dos débitos apontados nas faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2014, pelos consumos de 12547KWh, 3746KWh e 4064KWh, referente à Unidade Consumidora nº 338133, devendo os valores de tais faturas serem atribuídos com base em uma média aritmética dos valores cobrados nos últimos doze meses anteriores ao fato e corrigidos pelo INPC.
As partes devem convencionar a melhor forma de pagamento, contudo, caso não cheguem a um consenso deve a requerida parcelar tais débitos em até doze vezes para que as parcelas venham adicionalmente ao valor de faturas posteriores; (...)”.
Em suas razões (PJe ID nº 879159) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, cinge seu levante aduzindo que (i) inexiste obrigatoriedade de o Consumidor ou pessoa sua interposta acompanhar a fiscalização, (ii) que na unidade consumidora da apelante foi identificado irregularidade na medição, razão pela qual se aplicou procedimento para cobrança por consumo retroativo, decorrente de faturamento a menor.
Defende, ainda, (iii) que todo o procedimento adotado observou a legislação pertinente, inclusive a resolução n. 414/2010 da ANEEL, (iv) pelo que a cobrança representa exercício regular de direito, inclusive (v) não havendo que se falar em dano moral ou até mesmo repetição requerendo ao final que seja conhecido e dado provimento à apelação interposta.
Por sua vez, RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA - ME, ao ID. 879160 - Pág. 3, aduz que (i) há nulidade do procedimento administrativo que arbitrou o suposto consumo não registrado, (ii) que a Fornecedora é quem, pelo ônus da prova, deveria consubstanciar a regularidade da cobrança e que com isso (iii) não tendo havido a regularidade, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe, quanto aos valores pagos deve ser mantida a cominação e ainda mantida a condenação em danos morais, pugnando ao final pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
Ao ID. 1582433, a Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, recebeu o Apelo em sua dupla força, exceto quanto ao tópico da decisão precária que fora recebida em efeito devolutivo, apenas.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, sem que se perca de vista o autorizador do art. 932, do mesmo diploma.
Vejo que o recurso é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! Prima facie anoto que para acolher parcialmente os pleitos de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Pois bem.
Vamos aos pontos.
Do suposto consumo não faturado por irregularidade na medição.
Cinge-se a pretensão recursal em debater acerca da regularidade (ou não) de cobranças à título de “consumo não registrado” (CNR), realizadas pela concessionária de energia elétrica em razão de suposta irregularidade no aparelho medidor de consumo instalado na unidade consumidora da parte recorrente, na via de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Insta salientar que, sobre a matéria, foi julgado por este e.
Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801551-63.2017.8.14.0000, ocasião em que restou consignada, como Tema 04, a seguinte tese: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Nota-se, portanto, que a despeito de ser considerada lícita a cobrança relativa à consumo não registrado (CNR), deve ser respeitado pela empresa concessionária de energia elétrica procedimento administrativo minucioso, cabendo ainda à recorrida o ônus de comprovar a regularidade dos atos praticados, sempre, frise-se, sob o manto da ampla defesa e do contraditório efetivo.
Ocorre que, a despeito de tudo o que consta do processo, embora não restando cumpridas, integralmente, as disposições previstas nos arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, com nova normativa a partir da resolução nº 1000 de 7/12/2021, vejo que o consumo do Apelado teve um salto após a medição (novembro de 2013) e depois voltou ao mesmo patamar de antes da visita técnica.
Ora, não parece crível, primeiro, que uma empresa do porte da Apelada consuma apenas e exatamente a quantia de 100 (cem) Kw/h todos os meses, com variação apenas em janeiro e fevereiro, e segundo, também não é crível que logo após a inspeção o consumo aumente e depois volte ao patamar de 100 (cem) Kw/h, nos meses seguintes.
Ao mesmo passo que inexistente lastro, robusto, de que mesmo administrativamente, os requisitos para regularidade do procedimento de recomposição da cobrança não foram observados, nos termos do já citado tema fixado em sede de IRDR, também não podemos quedar à ingenuidade de crer que não existiu derivação.
Desta forma, havendo a necessidade de recomposição de valores à Fornecedora, deve-se atentar ao procedimento específico na Resolução n. 414/2010 da ANEEL com nova normativa a partir da resolução nº 1000 de 7/12/2021, que estabelece como parâmetro sucessivo de averiguação, a utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
Em sendo assim, retoco em parte a decisão, para que considerando indevida a cobrança da forma como foi anteriormente efetivada pela Concessionária, determinar o recálculo na forma dos art. 255, III e 257 da resolução nº 1000 de 7/12/2021 da ANEEL.
Da repetição do indébito.
Havendo a cobrança (e o pagamento dos valores indevidos), a devolução é medida que se impõe.
Conforme dispõe o art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Apesar do parágrafo único do art. 42 do CDC prever que a restituição deve ser paga em dobro, o entendimento em casos que precederam a análise deste é de que a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, por não ter sido comprovada a má-fé, a qual não se presume: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CPDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Do contrário, é devida a restituição simples. (TJ-RJ - APL: 00090617420198190207, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, quando ausente a comprovação de má fé. (TJ-MG - AC: 10024102856275002 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/09/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019) Em sendo assim, mantenho a condenação de devolução dos valores pagos de forma indevida, devolução esta – do que foi efetivamente pago- que se dará de forma simples (já descontados os valores devidos à Fornecedora, recalculados conforme a fundamentação) – cuja liquidez será apurada em liquidação.
Do dano moral.
Quanto ao Dano Moral, não vejo como manter a condenação em dano moral afirmada pela antipatizada, isso porque, em se tratando de abalo moral por pessoa jurídica, há uma recomposição de quais bens jurídicos são tutelados.
Neste caso a integridade, a higidez o nome da Empresa.
O que não foi maculado! Afirmo categoricamente.
O fato de a Pessoa Jurídica ter passado por situações desconfortáveis como ser alvo de cobranças acerca de consumo de energia elétrica não registrado, bem como ter que procurar o judiciário para ter solucionada a controvérsia, não maculam de monta substancial seu nome e sua boa fama, que lhe franqueie uma indenização vultosa.
Vamos excluir a condenação por dano moral.
Neste sentido é firme a compreensão jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RECURSO PROVIDO.
Possui a pessoa jurídica honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade.
Para ensejar indenização por dano moral, é necessária a demonstração do abalo que esta reputação sofreu por culpa do apelante.
Caso contrário, não há que se falar em indenização por dano moral.” (TJMT – RAC. nº. 43809/2003 – Rel.
Dr.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – Juiz de Direito de 2º Grau – julgado: 08/9/2004) Ainda: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Em arremate: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) No mais, empenhada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e DOU-LHE monocraticamente parcial provimento, determinando que a devolução – do que foi efetivamente pago- se dê de forma simples (já descontados os valores devidos à Fornecedora de Energia, recalculados conforme a fundamentação) - bem como para excluir a condenação por dano moral.
A exatidão dos valores deverão ser apurados em liquidação.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém, data conforme registrado no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
29/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
-
29/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 12:23
Recebidos os autos
-
27/08/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023985-02.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800867-09.2020.8.14.0061
Eliabe Alves de Assis
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 08:43
Processo nº 0820525-16.2023.8.14.0028
Amadeu Secundes de Sousa
Advogado: Sandra Matias Lima Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 10:13
Processo nº 0800610-23.2019.8.14.0124
Banco Bradesco SA
Abdala Pereira de Souza
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 13:50
Processo nº 0800610-23.2019.8.14.0124
Banco Bradesco SA
Abdala Pereira de Souza
Advogado: Jhonn Charlles Moraes Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 17:38