TJPA - 0801161-85.2021.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 02:13
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:48
Juntada de Alvará
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:43
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 09:40
Juntada de Alvará
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21/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:01
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:16
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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31/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 21/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2022 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 22/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 02:01
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
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05/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:48
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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24/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:25
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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25/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:46
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2022 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 12/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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06/05/2022 00:53
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801161-85.2021.8.14.0074 AUTOR: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM Nome: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM Endereço: Avenida Natal, 97, apartamento em cima da Otica Coelho, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 3003, PARTE E, BAIRRO BONFIM, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO R.H.
Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração interpostos pelo requerido.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 2 de maio de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
03/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2022 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 03:19
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801161-85.2021.8.14.0074 AUTOR: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM Nome: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM Endereço: Avenida Natal, 97, apartamento em cima da Otica Coelho, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 39286611.
Após, conclusos para análise da petição id 42762622.
Tailândia/PA, 23 de março de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
24/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:31
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801161-85.2021.8.14.0074 AUTOR: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Em suma, o autor alega que, no dia 26 de março de 2021, realizou a compra de um Notebook Gamer, no valor R$ R$7.599,86 (sete mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), para a sua empresa de construção civil, junto à parte requerida, uma vez que precisava de um notebook que suportasse os programas de engenharia.
Alega, ainda, que o objeto estava previsto para ser entregue até o dia 13 de abril de 2021, sendo que a compra do citado bem foi delineada a fim de que fosse entregue em tempo hábil à finalização de um projeto laboral, bem como para a inauguração física de sua empresa.
Menciona que o produto não foi entregue na data combinada, razão pela qual tentou, por diversas vezes, o contato com a requerida através de telefone e por meio de reclamações no site SAC do whatsapp, fornecido pela empresa e, ainda, pelo site “RECLAME AQUI”, não tendo recebido o produto, tendo sido restituído o valor pago apenas após meses da contratação.
O ponto nevrálgico da presente demanda é saber se houve falha na prestação de serviço da empresa requerida.
Inicialmente, há de se destacar a inquestionável relação de consumo, com base nos art. 2º e 3º, do Código de Defesa ao Consumidor.
O Código de Defesa ao Consumidor dispõe que a responsabilidade nas demandas consumeristas se dá de forma objetiva, independente de culpa.
Além disso, o art. 20, aponta que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do serviço, podendo o consumidor exigir a restituição do valor pago: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, o autor realizou a compra na expectativa de receber o produto na data aprazada, tendo essa sido frustrada, mesmo diante de diversas tentativas de contato com a requerida.
Alega o autor que existia uma proposta comercial já assinada, a qual pendia do notebook para ser executada, entretanto, diante do atraso na entrega, o serviço não foi prestado, gerando prejuízo financeiro à sua empresa, porquanto necessitava do valor da contratação para executar aos próximos projetos, uma vez que a empresa estava na fase inaugural sem valores em caixa.
Assim, além de não entregar o produto, a empresa requerida, procedeu o estorno apenas meses após a contratação. É de se ressaltar que a requerida em sua contestação, de forma genérica, alegou que a entrega do produto era de responsabilidade dos correios, haja vista que teria o postado devidamente.
Ocorre que não há provas concretas nos autos de que efetivamente o produto foi postado, pelo contrário, como alegado pelo autor, o aludido produto sequer tinha em estoque, mesmo sendo oferecido pela parte demandada em site on-line.
Neste sentido, mesmo que efetivamente houvesse ocorrido um extravio do bem após sua entrega à transportadora, é claro e evidente que a requerida participou do fornecimento dos bens no mercado de consumo, e, desse modo, integra a cadeia de fornecedores, respondendo, no mínimo, solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, com fulcro no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso) Assim, efetuada a compra pelo autor, confirmado o não recebimento do produto e a restituição dos valores apenas após meses da contratação, sendo inclusive um valor a ser considerado, qual seja, R$7.599,86 (sete mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), comprovada está a falha prestação do serviço.
Com relação aos danos materiais, entendo que estes não são devidos, haja vista que, mesmo com a demora, houve o estorno do valor, bem como o projeto laboral, em que pese assinado, não estava efetivamente firmado.
Assim, não há provas de que o negócio se concretizaria, mas apenas uma expectativa de celebração do contrato.
Com relação aos danos morais, é forçoso reconhecer a existência destes, visto que o reclamante sofreu danos na esfera extrapatrimonial (dano moral), já que não se pode pretender que alguém fique tranquilo, quando tem sua legítima expectativa frustrada.
Não se trata de meros aborrecimentos, pois o autor, por inúmeras vezes, tentou solucionar o problema com a empresa reclamada, mas não obteve êxito, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário em uma questão que poderia ser facilmente solucionada se a reclamada tivesse cumprido com o dever de boa-fé que permeia as relações contratuais, devolvendo o valor do aparelho em tempo hábil ou entregando-o efetivamente ao autor.
Dessa maneira, não pode agora a empresa demandada arguir a inexistência de dano moral, pois tal medida poderia ter, inclusive, evitado o ajuizamento da presente demanda.
Em que pese a parte demandada alegar que seria culpa exclusiva de terceiro a não entrega do bem, tentando eximir sua responsabilidade, tratando-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva, que dispensa a existência de culpa do prestador do serviço para sua condenação pelos danos suportados pelo consumidor.
E, para se eximir de responsabilidade, cabe ao prestador de serviços fazer prova de uma das excludentes de nexo causal, elencadas no referido códex, o que não fora feito.
O ato lesivo praticado pela ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade desta reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Deve ser levado em consideração o fato de que o autor estava em vias de uma contratação laboral que iria auxiliar, inclusive, na inauguração do espaço físico de seu empreendimento, gerando a frustração de uma expectativa de direito em potencial, capaz de justificar a condenação em danos morais.
Além do mais, a própria demora pela parte requerida em estornar o valor da compra de R$7.599,86 (sete mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), também sugere a condenação em danos morais.
Neste sentido, observado o cunho social da 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando, neste caso, decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afasto o pedido de condenação em danos materiais, tendo em vista o estorno do valor investido, bem como a falta de comprovação concreta quanto a segurança do projeto firmado, sendo este apenas uma expectativa de direito, capaz de corroborar com o quantum dos danos morais, como ora explanado.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., para o fim de: a) CONDENAR a pagar ao Reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês, a partir da data do evento danoso (fim do prazo de entrega previsto) e correção monetária desde esta data.
Sem condenação em custas e verba honorária de sucumbência, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Tailândia/PA, 28 de outubro de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
28/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:28
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0801161-85.2021.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM ADVOGADA: DRA.
JOANA MARTINS HEBRAHIM OAB/PA 26409 REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA PREPOSTO: BRUNA MENDES PINTO ADVOGADO: DR.
ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO, OABP/PA nº 14.599 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2021 (dois mil e vinte e um), às 11h30min (onze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontrava presente o MM Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA, para a presente audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte requerente, GUILHERME MARTINS HEBRAHIM, acompanhado de sua advogada, DRA.
JOANA MARTINS HEBRAHIM OAB/PA 26409.
Presente o requerido CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, por meio de seu preposto, BRUNA MENDES PINTO, CPF 041.671.042.04, acompanhado de seu advogado, Dr.
ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO, OABP/PA nº 14.599, ESTES ÚLTIMOS VIA TEAMS, dispensadas suas assinaturas.
Presente a testemunha da parte autora, FERNANDO ALVES SOUSA.
Em ato contínuo, foi oportunizado às partes comporem neste ato, entretanto, a conciliação restou infrutífera.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz passou a ouvir o autor GUILHERME MARTINS HEBRAHIM, brasileiro, solteiro, médico, portador da carteira de identidade RG. n° 6150149– PC/PA, inscrito no CPF sob o n° *70.***.*67-68, residente e domiciliado na Avenida Natal, n°97, apt em cima da Ótica Coelho bairro Centro, Tailandia-Pará, CEP. 68695-000.
Contato: (091) 991179829.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha da parte autor, Sr.
FERNANDO ALVES SOUSA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF *95.***.*38-20, residente e domiciliado na Av.
Angelim, nº 05, Bairro Jardim do Vale, Tailândia/PA, ouvida como informante, em razão de ser sócio do autor, às perguntas da advogada da parte autora respondeu que: que é sócio do autor na empresa de engenharia; que estavam com a ideia de montar a empresa e surgiu uma cliente em potencial, a qual fechou o negócio; que fizeram a cotação do preço do notebook e seria adquirido para a execução do contrato; que se sentiu lesado pela ré, porque precisava do computador para atender o prazo inicial da cliente; que havia uma proposta comercial já assinada, mas diante do atraso na entrega o serviço não foi prestado; que ocorreu prejuízo financeiro, pois precisaria desse valor para adequar inclusive aos próximos projetos, porque a empresa estava na fase inicial; que depois adquiriram outro computador, mas houve demora; que não encontraram o computador da mesma qualidade; que juntaram dinheiro e posteriormente compraram novo computador; que a empresa ficou com má fama, por ser cidade pequena e ainda estar no início.
Franqueada a palavra ao advogado da parte ré este perguntou se já havia contrato assinado ou apenas uma expectativa de formalizar o contrato. que o informante respondeu que no período estavam com proposta inicial de contratação; que na engenharia se apresenta a ideia, a cliente vem com proposta e é mostrado como se consegue fazer, que a partir desse croqui, que é como um rascunho, inclusive pode ser feito à mão, mas já assinada, toda documentada e detalhada, assinada pela cliente como forma de aceite; que não pagaram multa pela não execução do serviço, mas perderam a cliente que desistiu do projeto; que a proposta feita à cliente a permitia desistir da contratação, mas pela proposta inicial acordada entre as partes o contrato já estava certo; que não possuíam outros computadores à altura, apenas básicos que não supriam as necessidades do projeto firmado.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.Foi deferido o depoimento da parte autora a fim de se esclarecer determinadas situações fáticas Em ato contínuo, o MM.
Juiz passou a ouvir o autor GUILHERME MARTINS HEBRAHIM, brasileiro, solteiro, médico, portador da carteira de identidade RG. n° 6150149– PC/PA, inscrito no CPF sob o n° *70.***.*67-68, residente e domiciliado na Avenida Natal, n°97, apt em cima da Ótica Coelho bairro Centro, Tailandia-Pará, CEP. 68695-000.
Contato: (091) 991179829, às perguntas da advogada respondeu que: quando entrou em contato com a parte ré não houve resposta válida, apenas se mostraram solícitos quando realizou reclamação no RECLAME AQUI; que apenas após obteve resposta, mas não foi benéfica, porque ofereceram produtos de qualidade inferior; que quando entrava no site o produto adquirido estava posto a venda, porem a entrega seria feita apenas por parceiros; que a empresa ré se recusou a enviar o produto que seria feito pelas empresas parceiras; que aproveitaram a promoção para adquirir o notebook e após este estava com preço superior; que realizaram o estorno do valor pago; que já estavam em debito moral com a cliente; que não foi um mero aborrecimento; que a empresa ficou com má fama na cidade porque não entregou o projeto no prazo acordado.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: volvam os autos conclusos para sentença.
Ciente os presentes”.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, Hangra Feitosa (Assessora de juiz), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO:________________________________________ AUTOR:___________________________________________ ADVOGADO:__________________________________________ TESTEMUNHA:___________________________________________ -
22/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 11:30 2ª Vara de Tailândia.
-
19/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
19/08/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 11:30 2ª Vara de Tailândia.
-
07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS HEBRAHIM em 29/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801161-85.2021.8.14.0074 AUTOR: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM Nome: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM Endereço: Avenida Natal, 97, apartamento em cima da Otica Coelho, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Determino, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova, a favor do ora Requerente, tendo em vista que o caso em questão é claramente consumerista e que a parte Autora pode ser considerada hipossuficiente perante a Ré; Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021, às 11:30 horas.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Cite-se o representante legal do requerido, advertindo-o de que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990)1; Intime-se o promovente, através de seu advogado (Via DJE, art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; Consigne-se na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 8 de julho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/PA.
Processo nº 0801161-85.2021.8.14.0074.
Autor: GUILHERME MARTINS HEBRAHIM.
DECISÃO – RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GUILHERME MARTINS HEBRAHIM, em desfavor de CASAS BAHIA COMECIAL LTDA.
Ao analisar a referida petição, este Magistrado detectou que a sua matéria não faz parte do rol taxativo das matérias apreciadas durante o Plantão Judicial.
Ante o exposto, com fundamento no §6º, do artigo 1º, da Resolução nº 16/2016-TJPA, determino a remessa da referida petição, acompanhada desta decisão, ao Setor de Distribuição, a fim de que sejam remetidos ao Juízo Natural da causa.
Cumpra-se.
Tailândia (PA), 06 de julho de 2021.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
06/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:45
Declarada incompetência
-
05/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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