TJPA - 0809231-04.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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23/09/2021 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para
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23/09/2021 13:29
Juntada de Ofício
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23/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809231-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIA COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL - TO6566 Polo Passivo: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada pela Sra.
Antônia Costa da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente observo a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, pois a competência no presente caso é Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII da Constituição Federal, senão vejamos: “Artigo 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em assim sendo, resta inconteste a competência da Justiça Federal para apreciar a ação em tela, pois se trata de pedido de aposentadoria.
O artigo 64, §1º do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e de ofício, não havendo óbice, portanto, ao seu reconhecimento na fase processual em que se encontra a ação.
Ante o Exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos artigos 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal c/c artigo 64, §1º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao MM.
Juízo Federal da Capital em face de sua jurisdição.
Cumpra-se com urgência e após dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 8 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 10:41
Declarada incompetência
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08/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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