TJPA - 0804325-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LAERCIO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LAERCIO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:42
Conclusos ao relator
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14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:21
Conclusos ao relator
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19/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de LAERCIO CORREA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:18
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
22/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:32
Conclusos ao relator
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17/12/2021 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 00:00
Intimação
Despacho Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
15/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2021 00:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:24
Outras Decisões
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16/09/2021 10:03
Conclusos ao relator
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16/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de LAERCIO CORREA em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804325-86.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 19 de agosto de 2021 -
19/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição Inicial
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de LAERCIO CORREA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu pedido formulado pelo Estado do Pará, para que fosse realizado o pagamento de honorários advocatícios pelo agravado, em razão da procedência da impugnação, ante o excesso de execução.
Diz que apesar de ter sido deferido o pedido de assistência judiciária da parte, atualmente não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, uma vez que o agravado recebeu precatório no valor de R$367.461,16.
Alega que a percepção do alto valor conduz a modificação da situação econômica da parte e, assim, deverá arcar os honorários que lhe são devidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário.
Decido.
Da análise das razões do Estado, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar. É que, além do recebimento do precatório, o Ente Público não demonstrou a alteração da condição financeira do agravado.
Ressalto que o mero recebimento da quantia, não se constitui em prova da capacidade financeira da parte.
Assim, deveria o ente estatal demonstrar que com o valor, o agravado poderia arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Todavia, tal fato não restou provado nos autos.
Desse modo, não vislumbro presente o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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