TJPA - 0818871-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 05:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:36
Juntada de Alvará
-
07/12/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:50
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 10:57
Juntada de Alvará
-
28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 01:56
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Diante da manifestação ID 52739064, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL conforme requerido, do valor depositado em sede de cumprimento da sentença. 2.
Após, ARQUIVE-SE os autos, dando-se baixa.
Belém (Pa)., 19 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:14
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0818871-19.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação ao petitório Id. 47952105 no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:33
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818871-19.2021.8.14.0301 Autor: MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA Réu:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1 - Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de corporificada na sentença de id 30940639 . 2- Fica advertido(A) o(a) devedor(a) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica advertido(A) o(a) devedor(a), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- FICA advirtido(A) o(a) devedor(a) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, mantenha-se inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 1 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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30/09/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0818871-19.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO VIANA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que alega, em síntese, que é titular de plano de saúde mantido junto à requerida e que após testar positivo para COVID-19, compareceu as unidades de urgência da requerida no dia 08/03/2021 e no dia 10/03/2021, quando foi constatado comprometimento pulmonar de 50%, sendo indicado pelo médico a internação da parte autora.
Alega ainda, que a requerida negou o pedido de internação, sob a justificativa de que a requerente ainda estava no período de carência do plano.
Requereu em sede de tutela de urgência a internação hospitalar em leito hospitalar.
A tutela de urgência foi concedida no Plantão Judiciário (Id. 24243763).
Determinada a emenda a inicial para a juntada de procuração (Id. 24520644).
A requerida informou no Id. 24538258 o cumprimento da decisão e requereu a revogação da tutela.
A requerida interpôs agravo de instrumento.
Na contestação ID. 25038262, a requerida alegando que a parte autora é usuária de plano de saúde individual contratado em 10/11/2020, registado na ANS sob o nº 484226190 e que na data da solicitação da internação, a autora ainda cumpria o período de carência, contando com menos de 180 dias de plano de saúde, o que impossibilitou a autorização.
Alega ainda, que o período de carência dos planos de saúde consta na Resolução CONSU nº 13/1998 e que não há obrigatoriedade na prestação de atendimento neste período.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão (Id. 29218095).
Na decisão de organização e saneamento (ID. 9292742), este Juízo verifico a inexistência de fatos controvertidos e determinou a intimação das partes para apresentar manifestação à decisão.
As partes (ID. 29832784 e 29899677) declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Restou incontroverso que a parte autora possui contrato de plano de saúde ativo junto a requerida e que estava cumprindo o período de carência de 180 dias (documento ID. 25038265).
Incontroverso nos autos, que a parte autora diagnosticada com COVID-19 teve piora em seu estado de saúde e procurou em duas oportunidades a unidade de urgência e emergência da requerida, havendo expressa indicação médica para a internação hospitalar, conforme documento Id. 24243292.
A tese da requerida não comporta acolhimento, porquanto uma vez ultrapassado o prazo de 24 horas de carência para os casos de emergência/urgência, não pode o plano de saúde limitar o tempo de internação, não se aplicando ao caso a resolução n.º 13/199 do CONSU, vez que não pode resolução administrativa impor limitação que não consta da lei.
O prazo de carência não afasta a aplicação do artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 que prevalece sobre aquela de natureza contratual.
Assim, entendo que qualquer prazo de carência deveria ser afastado, em casos de urgência ou emergência, no tratamento de doença grave, tendo em vista a prevalência do direito à saúde sobre os demais, e considerando ainda que o prazo para cobertura de internação de urgência ou emergência é de 24 horas após a contratação do plano de saúde Frise-se que, independente da carência não ter sido cumprida pelo beneficiário, no caso vertente, se trata de atendimento de urgência e emergência que não pode ser negado com base nesse argumento, vez que, estamos diante da pandemia de COVID-19.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de tratamentos e internação - Pleito cumulado com restituição de caução - Procedência decretada - Alegação da operadora ré de ausência de cumprimento do prazo de carência - Descabimento - Procedimentos de urgência, em decorrência do quadro clínico do autor, diagnosticado com COVID-19 - Obrigação da ré de arcar com a cobertura do tratamento e internação do paciente - Caução - Inexigibilidade, pelos mesmos motivos, o mesmo se aplicando aos eventuais valores cobrados por conta de procedimentos médicos e medicamentos necessários ao quadro clínico apresentado - Recurso desprovido.” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1046048-93.2020.8.26.0100, Rel.Des.
Galdino Toledo Júnior, j. 09/03/2021, destaquei) Não obstante, convém ressaltar que não cabe à operadora do plano de saúde a escolha e da forma do tratamento a ser adotado, bem como se a situação posta é ou não de urgência ou emergência, mas sim aos médicos que realizam o acompanhamento da paciente, pois somente estes detêm capacidade técnica e conhecimento direto e específico das peculiaridades de cada caso.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a obrigação de fazer requerida na inicial com relação a internação em leito hospitalar para tratamento de COVID-19.
Reputo integralmente cumprida a obrigação conforme evidenciado no ID. 24243763.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida no ID. 24243763.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o artigo 85, § 8º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Belém/PA, 6 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 22:56
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 07:54
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0818871-19.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Verifico que não há fatos controvertidos na demanda.
Dessa forma, o julgamento do feito versará sobre as seguintes questões relevantes de direito: a) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU Nº 13 de 1998 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ré tem a obrigação de promover a internação hospitalar nos termos requeridos pela parte autora na exordial.
Isto posto, considero que o processo está preparado para sentença (art.355 , I do CPC).
Em observância ao disposto nos artigos 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art.370,§ único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência por não haver fatos novos que justifiquem a medida.
Belém, 8 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 19/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA FIQUEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:50
Declarada incompetência
-
11/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 01:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 01:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 01:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/09/2018 15:25