TJPA - 0024938-97.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024938-97.2002.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO-OAB/PA 10.744 APELADO: JOÃO DA SILVA BRABO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZADA INÉRCIA DO AUTOR.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por si contra JOÃO DA SILVA BRABO, julgou a ação extinta com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida (Id 27228188).
Em suas razões recursais (Id. 25221572), o apelante aduz que não permaneceu inerte, tendo diligenciado de forma contínua para citar o réu; que o lapso temporal decorreu da demora imputável do serviço judiciário, não podendo ser penalizado com o reconhecimento da prescrição.
Pugna pelo provimento do recurso com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do RI/TJEPA e art. 932, IV, "a" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a ocorrência, ou não, de prescrição, atribuída à suposta inércia do autor em promover o andamento processual.
Não assiste razão ao apelante.
A presente ação foi ajuizada em 28/06/2002.
Após tentativa frustrada de citação do réu em 2004, o autor somente se manifestou nos autos em 31/10/2012, após intimação para manifestação se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (Id 27228161); restaram negativas novas diligências requeridas pelo autor (Id 27228163; 27228181), sendo intimado para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, tendo a parte requerido novamente expedição de mandado em novo endereço (Id 27228184).
Em seguida, sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de prescrição.
No caso, verifica-se que a demora na citação decorreu pela desídia da parte autora, que mesmo diante das infrutíferas tentativas de citação da parte ré nos endereços indicados, não requereu a busca do endereço do réu em cadastros ou sistemas nacionais, ou a citação editalícia, antes do decurso do prazo prescricional, prolongando-se o processo por mais de 22 anos.
A demora na citação não decorreu somente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas, principalmente, do descumprimento do ônus do Banco de promover a citação nos prazos legais o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ.
Nesse sentido: TJ/PA Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Prescrição.
Ausência de citação.
Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação monitória, sob o fundamento de que a citação não foi realizada no prazo legal.
O apelante alega que que não restaria configurada a prescrição intercorrente, no caso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão monitória, em face da ausência de citação válida no prazo legal, bem como a responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição da pretensão monitória se consumou, uma vez que não houve citação válida da ré.
A demora na citação decorreu de inércia do autor, que não se desincumbiu do ônus de requerer a busca do endereço da ré ou requerer citação por edital, após frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente indicado.
O mero ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório não interrompem a prescrição, sendo imprescindível a citação válida para tal efeito, nos termos do artigo 240 do CPC/15 c/c art. 202 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA- APC 0800359-12.2017.8.14.0015, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 18.02.2025, publicado em 25.02.2025) (Grifei).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA SA (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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