TJPA - 0818204-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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26/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRADE - SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 0818204-92.2023.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: 1ª Vara Civil e Empresarial de Parauapebas/PA Agravante: BANCO VOLKWAGENS S.A Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR – OAB/PE 23.289 Agravado: ANDRADE-SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA Advogado: ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA - OAB/RS 99462 Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOLKWAGENS S.A, objetivando reforma da decisão id. 102207172 (autos originários), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paurauapebas, que deferiu tutela provisória de urgência em AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo 0802538-28.2023.8.14.0040) proposta contra si por ANDRADE-SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 17058123, o agravante sustenta que o autor/agravado firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, onde foram fixados todos os termos da operação.
Com o objetivo de revisar o contrato, o agravado ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela cumulado com consignação em pagamento, para inibir o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e assemelhados e concessão de depósito em juízo das parcelas de valor incontroverso.
O juízo de piso indeferiu o pedido de inibição de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e deferiu que fosse consignado em juízo as parcelas contratuais, daí porque pede efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, própria do presente momento recursal, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
No caso, não foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo na demora, uma vez que as questões atinentes à discussão das obrigações contratuais e revisão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, assim como suas implicações em caso de mora, são matérias de defesa que devem ser alegadas em sede de contestação, as quais serão oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Ademais para que os efeitos da mora sejam afastados é imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral do contrato o que ocorreu na decisão agravada.
Em que pese o pedido do autor/apelado vincular o depósito judicial sobre as parcelas incontroversas, a decisão recorrida assegurou a garantia da concessão da consignação em pagamento sobre o valor integral das parcelas pactuadas, não havendo prejuízo ao agravante.
Portanto, em sede de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se o agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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