TJPA - 0800677-77.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2024 03:43
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800677-77.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Rua L-1, 87, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-823 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante com Id. 132708000 Belém-PA, 2 de dezembro de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800677-77.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Nome: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Rua L-1, 87, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-823 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 24796183).
II – Mérito A análise das faturas referentes aos meses de fevereiro de 2021, no valor de R$ 171,53 e março de 2021, no valor de R$ 190,72 (ID Num. 30133899), revela que os valores cobrados não correspondem ao histórico de consumo do autor.
Ademais, conforme se depreende do ID Num. 24798348, verifica-se uma discrepância significativa entre os valores faturados e o padrão habitual de consumo do autor.
Portanto, tal análise evidencia que as faturas dos meses de fevereiro e março de 2021 apresentaram valores superiores ao esperado com base no consumo anterior e subsequente, configurando, assim, uma anomalia que deve ser corrigida.
Conforme preceitua a jurisprudência, o critério para análise da alegação de excesso de consumo registrado em determinada fatura de energia elétrica é o histórico do consumo ocorrido nos meses anteriores à mencionada fatura, que encontra fundamento no princípio da razoabilidade.
Neste sentido, vejamos alguns julgados: (...) consumo de energia elétrica superior à média observada nos meses anteriores [...] as cobranças impugnadas devem ser recalculadas com base na média das faturas anteriores (...) (TJDFT, Apelação 0727953-82.2017.8.07.0016, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 30.01.2019).
No mesmo sentido: TJDFT, Recurso Inominado 0700268-37.2016.8.07.0016, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz Joao Luis Fischer Dias, j. 27.07.2016.
Assim, a demandada deverá recalcular os valores cobrados, utilizando como parâmetro a média de consumo dos doze meses anteriores a cada fatura a ser ajustada.
Este valor médio será considerado como o devido pela autora.
Por outro lado, não incide dano moral, pois não há comprovação nos autos de corte de energia elétrica da unidade consumidora ou negativação do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, haja vista que o documento de ID Num. 101451383 não tem a natureza de comprovante de negativação de cadastro de inadimplentes nos termos do art. 43, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), mas de “escore de crédito” (credit scoring), que é regulado pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
Portanto, levando em conta o enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça/STJ (Súmula nº 550) e o Recurso Repetitivo nº 710 do STJ (REsp 1419697), não foi provada a inscrição do nome do postulante em banco de dados de inadimplência. (...) I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo [...] desnecessário o consentimento do consumidor (...) (STJ, Tema Repetitivo 710, REsp 1419697/RS, 2013/0386285-0, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor (...) (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015). (...) DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO [...] vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida [...] Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação [...] exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring" (STJ, REsp 1419697/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
E, considerando tal circunstância, restaram afastadas as alegativas de descumprimento da tutela de urgência (ID's Num. 105161155 e Num. 105596851).
Em relação ao pedido contraposto, vê-se que a requerente não pode deduzi-lo, pois é pessoa jurídica que não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível em razão de não se adequar às situações do art. 8°, § 1°, II, III e IV da Lei n° 9.099/1995.
Assim, como não pode ser reclamante, não pode intentar pedido contraposto neste Juizado (ID Num. 30737238 - Pág. 16). À vista do exposto e com base nos arts. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, da seguinte forma: a) determino que a demandada recalcule os valores cobrados nas faturas dos meses de fevereiro de 2021, no valor de R$171,53, março de 2021, no valor de R$190,72, e abril de 2021, no valor de R$207,20, utilizando como parâmetro a média de consumo dos doze meses anteriores a cada fatura a ser ajustada, sendo que este valor médio será considerado como o devido pela autora.
O valor que exceder, frente ao pagamento já realizado pelo autor, deverá ser abatido em futuras faturas da unidade consumidora; b) indefiro o requerimento de dano moral formulado pela autora e o pedido contraposto (ID Num. 30737238 - Pág. 16) intentado pela ré.
Confirmo a tutela de urgência deferida no ID Num. 24809116.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 11:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800677-77.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Nome: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA Endereço: Rua L-1, 87, (Paracuri II), Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-823 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 105161155, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar a parte reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para manifestação no prazo de 72 (horas) quanto à petição de ID 105161155 e cumprimento da tutela de urgência exarada na decisão de ID nº 24809116, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária e a fixação de outras medidas coercitivas, além do encaminhamento de cópias dos autos para apuração criminal em face da notícia de crime de desobediência (princípio da vedação à decisão surpresa – CF/1988, art. 5º, LV e CPC, arts. 7º, 9º e 10); 2. em seguida, retornar conclusos; 3. publique-se e intimem-se; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 12:35
Audiência Una realizada para 20/09/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/09/2022 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:58
Audiência Una designada para 20/09/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/05/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 14:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/08/2021 14:20
Audiência Una realizada para 04/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/08/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:04
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 16/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:46
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:09
Audiência Una designada para 04/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/03/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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