TJPA - 0831747-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:33
Juntada de Alvará
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22/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 23/01/2024 23:59.
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05/02/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUZA CONOR em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:35
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:35
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUZA CONOR em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0831747-06.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUBE.
EXECUTADO: PAULO JOSE DE SOUZA CONOR.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme acordo peticionado no ID 106056509.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará para levantamento da quantia existente em subconta judicial, observados os dados informados na petição de acordo ora homologado.
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:16
Homologada a Transação
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10/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0831747-06.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: PAULO JOSÉ DE SOUZA CONDOR.
DECISÃO Vistos, etc., Dispenso o relatório com base no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O Enunciado n. 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Verifico que o Executado não apresentou garantia do Juízo, apenas realizou o depósito judicial de 30% do valor devido como forma de apresentar proposta de acordo ao Exequente, o que não foi feito, ante o pedido de prosseguimento do feito formulado na petição de ID 95412187 - Pág. 1 e ss..
Assim, é medida que se impõe a rejeição liminar dos presentes embargos.
Desse modo, não vislumbro qualquer irregularidade quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios através do SISBAJUD.
Expeça-se alvará para levantamento do valor já depositado.
Em seguida, intime-se a parte Autora para atualizar a planilha de débito, no prazo de 05 dias, devendo constar apenas as parcelas vencidas e mencionadas nos mesmos moldes que as da inicial.
Certificado o que houver e voltar em conclusão em momento oportuno.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 00:54
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
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09/06/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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