TJPA - 0818205-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO ROSA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ARMANDO ROSA PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818205-77.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PRIMAVERA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ARMANDO ROSA PINHEIRO AGRAVADAS: MALTTA MULTIMARCAS LTDA; REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE E ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ARMANDO ROSA PINHEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera/PA, que – nos autos da Ação com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada em desfavor de MALTTA MULTIMARCAS LTDA, REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE E ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS (processo nº 0800669-18.2023.8.14.0044) – indeferiu a tutela cautelar.
Em suas razões recursais, a parte agravante, postula, em síntese, que: “O agravado ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do artigo 303, §5º do CPC, tendo pleiteado em sede de tutela antecipada a restrição de transferência e circulação dos veículos que se encontram em nome da 1º agravada, conforme consta na tabela inserida na petição inicial além da expedição de oficio ao DIOE (Divisão de investigação e operações especiais), para fins de busca e apreensão e liberação do veículo Toyota Hilux SWDMDA4MD, placa RWK 8H07, Ano 2022/2022, que se encontra em bloqueio administrativo e consta como proprietária a 1º agravada, para que fosse entregue ao agravante para figurar como fiel depositário, para fins de garantir o recebimento dos valores.
Ocorre que na decisão interlocutória prolatada nos autos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera e Termo de Quatipuru, indeferiu o pedido sobre o seguinte prisma: (...) Contudo o argumento no qual foi fundamentada a respectiva decisão carece de concretude, conforme restará demonstrado abaixo.
Primeiro ponto a ser destacado é que o 1º agravado se encontra de portas fechadas, conforme atesta a certidão do oficial de justiça oriunda do processo nº 0814913-66.2023.8.14.0006 que tramita na 1º Vara Cível/Empresarial da Comarca de Ananindeua (...) O 3º agravado que figurava como proprietário de fato da 1º agravada foi preso no Estado de Santa Catarina foragido em razão dos diversos golpes perpetrados pelo mesmo, estando à disposição da justiça, atualmente se encontra preso no Estado de Santa Catarina-SC, porém, não foi possível localizar a unidade prisional onde o mesmo se encontra, devido ao processo que determinou a prisão preventiva do Sr.
Romulo Robson Cortez de Morais, ora 3º agravado, está em segredo de justiça, conforme consta nas reportagens em anexo: (...) Segundo manchete de uma das reportagens, a somatória dos golpes pode chegar em até 6 milhões de reais, sendo que a 1º agravada se encontra de portas fechadas.
Outrossim, insta salienta que o 3º agravado detinha amplos poderes perante a 3º requerida, conforme consta na procuração abaixo: (...) Tendo portanto o cenário de que a 1º agravada pessoa jurídica encontra-se de portas fechadas, o 2º agravado vem se defendendo perante os diversos processos que tramitam em face dos agravados informando que é uma vítima das circunstancias e o 3º agravado encontra-se atualmente preso preventivamente em detrimento da suas condutas ilícitas.
Não se mostra crível a fundamentação desse Doutor Juízo ao dizer que não há risco de dilapidação patrimonial, uma vez que o 1º agravado não se encontra em funcionamento, a 2º agravada se diz vítima das circunstâncias, uma vez que é sobrinha do 3º agravado e o 3º agravado se encontra detido em outro estado.
Outrossim, insta salientar que no depoimento do 3º agravado antes de se evadir do local nos autos do IPL nº 0820968-33.2023.8.14.0006 o mesmo informa que era “Procurador da empresa e que resolvia tudo”, além de informar que não tinha dinheiro para manter a loja aberta(Grifos Nossos), conforme consta na resposta aos quesitos oriundos nos itens 3 e 6, além de confirmar o fechamento da 1º agravada e informar que a 2º agravada que é sua sobrinha que é proprietária da empresa nunca foi lá e que a gestão é sobre sua responsabilidade, conforme consta nas respostas aos itens 4 e 5 do seu depoimento (...) Por essas razões tem-se a necessidade de suspender os efeitos da liminar para fins de determinar a restrição de transferência e circulação via RENAJUD dos veículos que se encontram no nome da 1 agravada, tendo em vista as situações ventiladas, que demostram a situação financeira na qual as agravadas tem sido acometidas em razão dos diversos ilícitos perpetrados pelo 3º agravado.
Desta forma, em razão do exposto, pugna pela suspensão dos efeitos da liminar para fins de determinar a restrição de transferência e circulação via RENAJUD dos veículos que se encontram em nome da 1º agravada, tendo em vista as situações ventiladas, uma vez que restará demonstrado a probabilidade do direito, o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo em face da agravante, devendo prevalecer o poder geral de cautela nos presentes autos”.
Com força nessas considerações, postula que: “a) Seja recebido o presente Agravo de instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferida a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71º da lei 10.741/2003; c) SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA RECUSAL (efeito suspensivo) (art. 1.015 do CPC), para reformar a decisão interlocutória para fins determinar a restrição de transferência e circulação via RENAJUD dos veículos que se encontram em nome da 1º agravada, tendo em vista as situações ventiladas, já que presentes os requisitos constantes no artigo 300 do CPC; d) Oficiar o Douto Representante do Ministério Público para que adote as providências cabíveis; e) A intimação do agravado para, querendo, contraminutar o respectivo Recurso; f) E ao final O PROVIMENTO do presente agravo para confirmar a cassação da liminar e no mérito determinar a restrição de transferência e circulação via RENAJUD dos veículos que se encontram em nome da 1º agravada, tendo em vista as situações ventiladas para a tramitação do presente feito até decisão terminativa de mérito”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Neste momento preliminar, entendo não ser caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, valendo reproduzir fragmento do mencionado decisum: “In casu, observa-se que o requerente apresentou recibo, assinado pelo preposto da primeira requerida em 28.04.2023, no valor de R$ 265.000,00 (Duzentos e sessenta e cinco mil reais), relativo ao pagamento de um veículo adquirido junto à requerida, de propriedade de ATACADÃO CEARENSE DE CEREAIS EIRELI (ID. 101616081), de modo que, a princípio, demonstrado o negócio jurídico que teria sido realizado entre as partes.
Entretanto, não há presença do perigo da demora.
Conquanto tenha o requerente aduzido a dilapidação patrimonial da requerida, não trouxe elementos concretos que levem à mesma conclusão, uma vez que os bloqueios existentes sobre o patrimônio da primeira requerida – alegados nos autos pelo autor – dizem respeito a ordens emanadas pelo Poder Judiciário. É dizer, o autor deveria ter demonstrado, ao menos superficialmente, conduta da primeira requerida atinente a dilapidar patrimônio ou que seja minimamente dirigida a causar lesão aos credores – frustrar eventual ação).
Portanto, o requerente não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de situações concretas de perigo de dissipação do patrimônio do devedor, o que colocaria em risco a efetividade de eventual execução.
O direito de se obter a medida cautelar não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação, eis que deve haver prova concreta de insolvência do devedor, tentativa de alienação de bens e/ou, ainda, contrair dívidas extraordinárias, de forma a caracterizar dilapidação de seu patrimônio.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: (...) De mais a mais, não cabe a este Juízo determinar busca e apreensão de bem que esteja sujeito à competência de outra autoridade judiciário, em processo criminal no qual foi deferido sequestro de bens, muito menos nomear o requerente como seu depositário.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar” (destaquei).
Destarte, numa análise perfunctória dos autos, não vislumbro a urgência necessária a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos neste recurso, revelando-se mais adequado indeferir, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sobretudo quando constatado que, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, nos autos do processo nº 0816059-45.2023.8.14.0006, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, examinando a representação feita pela autoridade policial, já deferiu - ao lado do pedido de prisão de Romulo Robson Cortez de Morais, a busca e apreensão e a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira - o sequestro dos bens, determinando a apreensão de diversos veículos da empresa ré, oficiando, ainda, “ao Órgão de Trânsito para que inclua os veículos no SISTRÂNSITO sob a ordem de retenção o local que for abordado”.
A propósito, é bom que se diga, por relevante, que esta decisão não vinculará o exame do mérito que será feito quando do julgamento final deste Agravo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
07/12/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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