TJPA - 0907611-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:06
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
PROCESSO: 0907611-79.2023.8.14.0301 - Despacho - Primeiramente, indefiro o pedido de majoração da multa formulado pelo autor em sua petição de ID 133697149, uma vez que resta comprovado o cumprimento da medida.
Intime-se o (a) devedor(a) Banco do Brasil, através de publicação ao advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente ao debito da multa, nos moldes formulados na mesma petição.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:28
Publicado Citação em 11/12/2023.
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08/12/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907611-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SERGIO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRES.
VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que RAIMUNDO SÉRGIO MACHADO move em face de BANCO DO BRASIL S/A .
Relata a parte autora, em suma, que em setembro de 2023, sem seu conhecimento foram feitos empréstimos de forma on-line, TED e alguns PiX perfazendo um total de R$ 6.782,80 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) e um empréstimo de forma on-line no valor de R$ 24.971,04 (vinte e quatro mil reais novecentos e setenta e um reais e quatro centavos).
Requereu, diante disso, em sede de tutela antecipada, que haja a suspensão do aludido desconto no valor de R$ 997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) referente ao contrato nº 139814727 até a apreciação definitiva do mérito.
Juntou os documentos para demonstrar a existência de descontos em nome de Banco do Brasil S/A, provenientes do empréstimo, além do que fora inicialmente contratado no valor mensal de R$ 997,92.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e 99 do CPC/15.
De acordo com a nova sistemática processual o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Isto posto, em relação à probabilidade do direito alegado, o autor comprovou, em sede de cognição sumária, a existência de desconto pelo banco réu em seus proventos de aposentadoria.
Do mesmo modo, está configurada a existência do perigo de dano contra os interesses do requerente, uma vez que o desconto mensal que, em tese, desconhece, acarreta a redução de seus proventos mensais e perigo para o seu próprio sustento financeiro.
Isto posto, diante dos fatos narrados e os documentos até aqui juntados no acervo processual, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pelo que DETERMINO que o banco réu EFETUE A SUSPENSÃO de todos os descontos advindos de empréstimos consignados na conta do requerente (Ag: 3024-4; Conta: 800057-3; CPF: *32.***.*90-97), dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual será revertida em favor da parte autora, sem prejuízo deste juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, via eletronicamente, para que tome ciência da presente ação, CUMPRA a presente decisão e, sendo o caso, apresente defesa.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á da data da ciência.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação e carta de intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
CUMPRA-SE Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112720343917000000098864451 01 PROCURAÇÃO MACHADO Procuração 23112720344003900000098864452 02 RG E CPF MACHADO Documento de Identificação 23112720344053200000098864453 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23112720344101100000098864454 BOLETIM DE OCORRENCIA 15 SET 2023 Documento de Comprovação 23112720344145900000098864455 BOLETIM DE OCORRENCIA 22 SET 2023 Documento de Comprovação 23112720344208500000098864456 COMPRAS EFETUADAS PELA GOLPISTA Documento de Comprovação 23112720344261800000098864457 Comprovante PIX DO GOLPE 15-09-2023_151511 Documento de Comprovação 23112720344298400000098864458 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112720344329200000098864459 extrato bancario de novembro de 2023 Documento de Comprovação 23112720344366900000098864460 EXTRATO CDC 2 Documento de Comprovação 23112720344395300000098864462 EXTRATO CDC Documento de Comprovação 23112720344451900000098864464 EXTRATO CONTA CORRENTE COMPRAS E PIX PELOS GOLPISTAS Documento de Comprovação 23112720344486300000098864465 EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 23112720344531200000098864466 EXTRATO CONTA POUPANÇA Documento de Comprovação 23112720344591900000098864468 EXTRATO DE POUPANÇA Documento de Comprovação 23112720344636100000098864470 EXTRATO ONDE CONSTA O ROUBO Documento de Comprovação 23112720344683800000098864471 RESULTADOS DAS CONTESTAÇÕES INDEFERIDAS Documento de Comprovação 23112720344734100000098864472 -
06/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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