TJPA - 0826461-88.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ARIOQUE SOARES RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826461-88.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Intimada a apresentar endereço da parte Demandada, reitera a parte Autora, em caráter liminar, que este juízo determine ao órgão de trânsito "proceda com a transferência de propriedade e consequentemente a transferência da pontuação que se acumula na CNH do requerente, tendo em vista que o veículo foi recolhido para o pátio no Município de Capanema e o requerente não tem nenhum interesse no veículo".
Existem como impedimento à tramitação do presente feito neste Juizado Especial Cível, a necessidade de prática de atos administrativos por terceiros, no caso o DETRAN, este que competente para suspender infrações ou pontuações na CNH, atos pleiteados à título de tutela antecipada, cuja determinação deve partir de juízo com competência diversa.
Sendo necessário incluir pessoas jurídicas que não podem ser parte perante este Juizado, posto que não possui competência para julgar feitos contra a Fazenda Pública, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.
Ainda, requer a parte Autora que sejam realizadas pesquisas de endereços, sendo este pedido incompatível com o procedimento dos JECC: PROCESSUAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS POR SISTEMA INFORMATIZADO.
I.
Não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit.).
II.
Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte.
Nada impede, contudo, no interesse da administração da justiça, que o cartório diligencie pelo sistema informatizado, nos cadastros que lhe são disponíveis, em pesquisar o endereço da parte.Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2007) EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EIS QUE NÃO LOCALIZADO O RÉU – RECURSO INOMINADO PRETENDENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10130591020148260564 SP 1013059-10.2014.8.26.0564, Relator: Fabiana Feher Recasens, Data de Julgamento: 20/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) Ante o exposto, sendo forçoso extinguir o processo de ofício, julgo o presente PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e IV, da lei 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:55
Decorrido prazo de AFONSO TEIXEIRA NOURA NETO em 04/09/2024 23:59.
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18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/05/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2024 14:35
Desentranhado o documento
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08/04/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2024 10:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO SILVA em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:59
Decorrido prazo de ARIOQUE SOARES RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826461-88.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e possível CADIN)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, assim como possui caráter irreversível.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 18:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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