TJPA - 0907892-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 14:46.
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27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/07/2024 10:55.
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27/07/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0907892-35.2023.8.14.0301 REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 16 de julho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Requerente : VALERIANO SOUSA SILVA.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA VALERIANO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relatou o autor à peça inicial, em síntese, que é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (CID 10 D59.3), conforme laudo médico anexado à exordial.
No dia 15 de setembro, foi hospitalizado, e em seguida, no dia 16, encaminhado ao Hospital Regional do Baixo Amazonas, em Santarém, onde foi recebido pelo setor de hemodiálise e internado de imediato por já ser doador de um rim.
Afirma que motivado pelo fato de que sua família já tem histórico comprovado da doença (SHUa) e pela presença incontestável dos sintomas, foram realizados diversos exames no paciente menos a biópsia, levando em consideração a preocupação de ocasionar mais lesões, arriscando perder a função antes de receber a medicação necessária.
Conta que de acordo com os exames realizados, fez-se necessário debater com os demais médicos que trataram os familiares portadores da mesma doença, qual a melhor opção frente à urgência e risco.
Decidiu-se que seria transferido para Belém, para realizar o plasmaferese e a biópsia.
Ao chegar em Belém, relata que foi averiguado que as plaquetas do autor estavam normais e não havia indicação de plasmaferese.
Após o exame, partiu-se para a biópsia, a qual confirmou Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica.
Diante o quadro clínico, o médico prescreveu a medicação ECULIZUMAB, uma nova medicação que pode bloquear a resposta inflamatória do organismo e traria ao autor uma chance de recuperar a função do rim, descartando a necessidade de realização de hemodiálise ao longo de sua vida e de um futuro transplante.
Ressalta que teve uma grande piora e já realizou a utilização de 09 (nove) bolsas de sangue durante sua estadia no Hospital Fundação Santa Casa de Misericórdia, no qual se encontra desde o dia 27 de setembro.
Informa que dois de seus irmãos já faleceram devido à doença em questão, sendo um deles quem recebeu um dos rins do autor, após 12 (doze) anos realizando hemodiálise.
Em que pese a gravidade do estado de saúde do autor e a urgência em iniciar o tratamento prescrito, sob risco de progressão da doença e óbito, afirma que o Estado do Pará não entregou a medicação prescrita, imprescindível à sua sobrevivência, sob alegação de que estava em processo de compra.
Conforme orçamento do medicamento em anexo, o valor da medicação é de R$ 13.600,90 (treze mil e seiscentos reais e noventa centavos), e o custo do tratamento é extremamente elevado, totalizando R$ 272.018,00, vez que foram prescritos 20 frascos da medicação: 09 para o Ataque e para a Manutenção, conforme receita anexada, não dispondo a parte Autora de recursos para arcar com referida despesa de saúde, indispensável à sua sobrevivência.
Assim, ante o grave quadro de saúde do requerente, que não vem recebendo o adequado tratamento para o combate efetivo da doença, requer seja concedido o medicamento ora solicitado.
Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência visando o fornecimento da medicação ECULIZUMAB, e no mérito, a condenação dos requeridos à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fornecimento do remédio.
Juntou documentos à inicial.
O Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 105238306).
O feito veio redistribuído a este juízo, que no ID. 105658604, intimou o Autor a esclarecer quanto ao medicamento prescrito nos laudos médicos de ID 105138284, pois diverge da medicação pleiteada na petição inicial e que foi objeto da decisão concessiva no plantão judiciário.
Manifestação do Autor no ID. 106974429.
O juízo, no ID. 108757643, determinou consulta ao NAT-JUS para elaboração Nota Técnica acerca do medicamento pleiteado, qual seja, ULTOMIRIS – RAVULIZUMABE.
O Estado do Pará contestou o feito no ID. 108783380, arguindo, em suma, a preliminar de incompetência da justiça estadual e a responsabilidade da União.
No mérito, ausência de responsabilidade, a reserva do possível e que o medicamento não é padrão no SUS para tratamento da patologia do Autor, o qual não se enquadra nos critérios do SUS.
Foi juntada nota técnica do Nat-Jus no ID. 109087364.
O MUNICÍPIO DE BELÉM, no ID. 109591991, arguiu sua ilegitimidade passiva e a inexistência do medicamento no âmbito do SUS.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto ao medicamento que fora retificado no decorrer do trâmite processual, ID. 109944015.
O ente estatal ofertou contestação quanto ao novo fármaco (ID. 112994580), arguindo, em suma, a ilegitimidade passiva e a responsabilidade da União pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos e a competência da União para dispor sobre a RENAME.
Não foi ofertada defesa pelo ente municipal, ID. 114166477.
O Autor ofertou réplica nos autos (ID. 116203795).
As partes foram intimadas sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 116652604.
As partes requereram o julgamento do feito (ID. 116877933, ID. 117808329 e ID. 118475393).
O Autor, no ID. 118618763, informou o descumprimento da tutela deferida em sede de Recurso de Agravo de Instrumento.
O juízo intimou a parte requerida para cumprir a decisão liminar, e na mesma ocasião, intimou o Autor para juntar orçamentos do medicamento aos autos (ID. 118638618).
O autor se manifestou no ID. 118720516, juntando orçamentos solicitados no ID. 118720519 e ss.
Petição do Autor de ID. 119189405, solicitando o bloqueio de contas do Estado para a compra do medicamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, portador de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (CID 10 D59.3), requer o fornecimento da medicação ULTOMIRIS – RAVULIZUMABE, conforme prescrição médica, o qual, todavia, ainda não fora incorporado para ser disponibilizado pelo SUS.
Friso, de início, que o feito se encontra apto a julgamento, eis que instruindo com todas as provas necessárias, bem como, por se tratar de matéria eminentemente de direito, pelo que determino, nessa ocasião, o julgamento antecipado do mérito da lide. 1.
PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM e DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO: Rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Pará e pelo Município de Belém, por se confundirem com o mérito da demanda, o qual passo a analisar. 2.
MÉRITO: Compulsando o conjunto probatório dos autos, restou demonstrado ser o Autor portador de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (CID 10 D59.3), e que necessita do medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste.
Ocorre que o medicamento solicitado e prescrito, embora registrado na ANVISA, ainda não foi incorporado à lista do RENAME, não se encontrando, destarte, nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS. É o que consta na Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus (ID. 109087364).
Frise-se ainda que a referida Nota Técnica concluiu desfavoravelmente à recomendação do tratamento com o fármaco pelo ora Autor. É o que consta em trecho da Nota a qual transcrevo a seguir: “[...] Tecnologia: RAVULIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O tratamento proposto é de altíssimo custo e muito especializado, sugerindo-se avaliação pericial especializada.
Além disso, existem evidências reduzidas sobre seu perfil de eficácia, efetividade e segurança quanto ao tratamento de síndrome hemolítica urêmica atípica.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco potencial de vida [...]”.
Considerando o alto custo da medicação e a hipossuficiência financeira do demandante, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, notadamente no tocante à solidariedade constitucional disposta no art. 196 da CF/88, bem como, a aprovação da ANVISA, seria provável que o pleito deveria ser concedido nos moldes almejados.
Contudo, não se pode ignorar o fato de que a pretensão autoral esbarra em óbice legal e constitucional intransponível.
Vejamos.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre esta norma constitucional, a jurisprudência é uníssona quanto à solidariedade dos entes federativos para a garantia do direito à saúde.
Assim, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária.
A respeito da matéria, após um longo e intenso processo da judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro e seus inúmeros entraves, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 793, o qual teve como ementa o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Do julgado se extrai que a responsabilidade solidária dos entes federados, prevista constitucionalmente quanto à saúde pública, foi reafirmada, porém foi especificada na seara procedimental, em consonância com o disposto no art. 23, II; 196; 198 da CF, quando determinou que: “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Embora o Voto-Vista proferido pelo Ministro Edson Fachin nos embargos aclaratórios interpostos nos autos do RE 855178 não tenha sido incluído na tese e no acórdão no tocante a pontos cruciais sobre o tema, acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II, CF, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos art. 196 e ss da CF.
Deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais.
Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado: “significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário (...)” - grifos do original.
A judicialização da saúde no ordenamento brasileiro da maneira como se desenvolveu após a ratificação pelo Supremo da solidariedade dos entes federados na prestação dos serviços públicos de saúde (Suspensão de Tutela Antecipada 175), acarretou uma certa desconfiguração da repartição de competências, que não à toa, fora delimitada da forma disposta na Lei nº. 8080/90, com o consequente agravamento do prejuízo aos cofres públicos de entes que, muitas vezes, não detêm a responsabilidade legal do custeio de um medicamento, por exemplo.
Esta é uma questão de grande relevância no cenário atual do país, em que o sistema público de saúde se encontra em inegável exaustão por conta da pandemia da COVID-19.
Sobrecarregar ainda mais um ente político com ordens judiciais proferidas sem a necessária observância de critérios de competência no âmbito do SUS, é, decerto, uma sentença de morte.
Outro relevante ponto na inobservância das regras de repartição das atribuições no sistema público de saúde é a contumaz recalcitrância dos Estados e dos Municípios no cumprimento das decisões judiciais que deferem o fornecimento de tratamento/medicamento que foge dos seus feixes de competência.
O descumprimento das decisões judiciais proferidas pelos juízes estaduais é corriqueiro e faz parte do dia a dia de uma vara de fazenda, ensejando que esta magistrada conclua, após largo debate judicial nas demandas de saúde e análise pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, que a causa reside na inobservância das regras do art. 198, I da CF/88, no tocante à regionalização, hierarquização e descentralização no âmbito do sistema único de saúde.
Em consequência da obediência irrestrita à solidariedade dos entes políticos, prevista sim constitucionalmente, deixa-se de observar critérios também constitucionais de repartição de competências no SUS, o que ao final acarreta prejuízo ao usuário, eis que aportes financeiros que deveriam ser direcionados pelos entes públicos a outros setores da saúde, são utilizados para o cumprimento de decisões judiciais determinando a disponibilização de tratamento/medicamento fora da competência estabelecida.
Mais uma vez, fazendo uso das palavras do Ministro Edson Fachin no acima referenciado Voto-Vista: “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs”.
Não sendo assim, o caos se instala e da forma como já se encontra.
Outro julgado em que se extrai a opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I da CF) é o Voto do Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455 que concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência deferida com fundamento na tese fixada no RE 855.178.
Colaciono trecho do Voto: [...] Interessante notar a orientação da tese firmada nos autos do RE no 855.178/SE-ED no sentido de que o direcionamento, pela autoridade judicial, da ordem de cumprimento da prestação de saúde aos entes federados deve observar os “critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”.
Do que se tratam tais critérios? A opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I), o qual, a seu turno, forma uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput) merece especial delineamento, por constituir – juntamente com a integralidade da assistência e a participação da comunidade – a base do Sistema Único de Saúde e por se tratar da fonte primária da repartição de atribuição entre os entes, delineada em sede legal e infralegal.
Comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde.
Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante.
Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência.
Descentralização políticoadministrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública”. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS.
Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289).
Assim que o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: (i) as responsabilidades – embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum – devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização), mas
por outro lado (ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração.
Dessa óptica, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência comum de “cuidar da saúde” (art. 23, inciso II) definiu uma responsabilidade estruturada em níveis de atuação consentâneos com as atribuições próprias da repartição federativa, elemento essencial à construção do modelo de atenção à saúde reformador nela propugnado.
Assim é que, nos termos da CF/88: i) a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes e o sistema correspondente é único (nesse preciso sentido, a responsabilidade é solidária); ii) o sistema é formado por uma rede de atendimento, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição; iii) a rede de atendimento deve estar próxima do cidadão, sendo a ele mais acessível, razão pela qual são regionalizadas (o Município integra uma região de saúde, a qual deve estar apta a suprir as carências locais para garantir a integralidade das ações e dos serviços de saúde); iv) deve haver – como decorrência do próprio federalismo – uma hierarquização dos atendimentos, segundo seu grau de complexidade (quanto mais complexo for o atendimento, maior será a possibilidade de que ele seja afastado do ente local, Município, e direcionado ao ente mais afeto à especialização técnica - estados e, sequencialmente, a União); v) o financiamento é obrigação de todos os entes (art. 198, §§1o a 3o, da CF/88) e, naturalmente, deve se direcionar ao cumprimento das responsabilidades de cada ente.
Desse modo, pode-se falar em duas ordens de atribuição no SUS, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido diverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios), enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade – a chamada atenção básica –, estados, pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União).
Essa lógica constitucional inspira toda e qualquer repartição de atribuições no SUS e a concretização desses comandos constitucionais ocorreu com a edição da Lei no 8.080/90 (a qual, especialmente em seus arts. 16 a 19, densificou a divisão de atribuições entre os entes políticos em matéria de saúde) e se densificou com a edição da Lei no 12.401/11, que deu maior evidência àquela divisão.
De fato, seguindo a lógica constitucional, a Lei no 8.080/90 estabeleceu atribuições no âmbito da responsabilidade solidária, cabendo: i) à União: “Art. 16 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal”; ii) aos estados “Art. 17 I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; iii) aos municípios “Art. 18 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”; - e, finalmente, “Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios”.
Já a Lei no 12.401/11 estabeleceu capítulo próprio para a assistência terapêutica e para a incorporação de tecnologias em saúde, definindo a responsabilidade da União (com cooperação técnica da CONITEC) pela incorporação de novas tecnologias ao Sistema, com representação dos três entes na Comissão Intergestores Tripartite para definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento da nova tecnologia.
Vide: “Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (...) “Art. 19-U.
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” A partir dessas ordens constitucionais e legais, é que se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS.
Especificamente no caso dos autos, tem-se ordem de fornecimento de medicamento a paciente em tratamento de câncer.
A Portaria no 874/13, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sendo o atendimento ao usuário do SUS realizado por meio de “redes de atenção regionalizadas e descentralizadas” (art. 5o II) e orientado pelo princípio do cuidado integral, incluindo o diagnóstico, o estadiamento e o tratamento de neoplasias malignas.
O tratamento ao portador da enfermidade é prestado no SUS por hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica (Portaria no 874/2013, art. 26, III, b).
No tocante a medicamentos antineoplásicos dispensados na estrutura do SUS, cabe destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais de saúde não os fornece diretamente; os fármacos são adquiridos pelas UNACON ou CACON, conforme esquema terapêutico adotado em cada unidade, observados, quando existentes, protocolos e diretrizes reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Em outras palavras, a unidade hospitalar habilitada como UNACON ou CACON é quem fornece diretamente a medicação ao usuário do SUS por si assistido, sendo ressarcida conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, os quais não referem medicamentos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado.
A assistência à saúde por meio de UNACON ou CACON é previsto na norma de regência como “tratament[o] especializad[o] de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer” (Portaria no 874/2013, art. 26, III).
A norma ainda prescreve as responsabilidades das esferas de gestão do SUS, indicando as competências considerados os três níveis de Administração Pública – federal (art. 22), estadual (art. 23) e municipal (art. 24). É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
Desconsiderar essa forma de atribuição de responsabilidade põe em risco a própria manutenção do sistema e o equilíbrio das contas públicas.
Há que se analisar o caso dos autos. ... (STF – TP STP: 455 RS – RIO GRANDE DO SUL 0098057-66.2020.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/07/2020, Data de Publicação: DJe-177 15/07/2020).
Seguindo a mesma diretriz, em recente pronunciamento no Seminário Digital em Comemoração do Dia Mundial da Saúde, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em: https://youtu.be/H0U5tdNy564), o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde pública é genérica e não pode ser viabilizada sem a observância de requisitos já fixados no âmbito do SUS, isto é, a universalização da saúde deve ser aplicada a partir da repartição de competências instituída no sistema público de saúde.
Segundo o Ministro, vigora no sistema constitucional brasileiro a competência concorrente dos entes federativos quanto à saúde pública, instrumentalizada pelo SUS e pela própria Constituição Federal quando consagrou o princípio da predominância do interesse, estabelecendo o que cada ente deve realizar.
A efetivação do dever dos entes federados quanto à saúde pública somente é possível a partir da estruturação do SUS, com a setorização constitucional e legal das competências.
O Ministro Alexandre de Moraes salientou que, diante do aumento da judicialização da saúde, faz-se necessário a interpretação correta da solidariedade a fim de garantir a universalidade, dispondo que aquela deve ser aplicada em consonância com a competência concorrente dos entes na medida de suas competências.
Ressaltou que a universalidade genérica já fora anteriormente delimitada no Tema 500, o qual sedimentou que as ações judiciais visando o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, ou não incorporados ainda no RENAME, como é o caso da presente lide, devem ser ajuizadas em face da União, avançando com a matéria no sentido da necessária observância da divisão de competências entre os entes federativos.
Por fim, consignou o ministro que o Judiciário deve ter uma atuação eficiente na saúde pública, com o respeito à distribuição de competências e a predominância do interesse detalhada na lei de criação do SUS, sob pena de priorizar o individual em detrimento do coletivo.
Trazendo todas estas premissas ao caso em apreço, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao fornecimento de um tipo de medicamento que não se encontra inscrito na RENAME, nem nos Protocolos Clínicos e Diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, isto é, não é fornecido pelo SUS aos seus usuários.
Sem se ater aos motivos da não incorporação do medicamento ao SUS, considerando tratar-se de decisão administrativa, resta a tormentosa questão acerca da responsabilidade nas ações judiciais pela dispensação, considerando o esquema de repartição de competências já exaustivamente tratado nesta oportunidade e a tese da solidariedade.
Delimitada a solidariedade dos entes federativos na saúde enquanto diretriz geral de atuação, deve-se perquirir a quem incumbe no quadro constitucional de regionalização, hierarquização e descentralização instituído pela Lei nº. 8080/90, a atribuição de inclusão de medicamentos, tratamentos e insumos na rede pública de saúde.
De acordo com o art. 19-Q da Lei nº 8080/90, a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica compete ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS.
Portanto, não sendo disponibilizado o medicamento/tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia o custeio, considerando a repartição legal de atribuições.
E de acordo com o art. 19-Q da Lei 8080/90, cabe à União a inclusão.
Quando não observada esta regra, muitos Municípios, castigados pela escassez de recursos financeiros, são obrigados judicialmente a fornecer medicamentos/tratamentos de alto custo sem que tenham fôlego para tanto, recaindo, assim, no ordinário descumprimento das medidas judiciais e consequente prejuízo aos usuários do sistema.
Antes, todavia, da inclusão de um medicamento ao SUS, não se pode averiguar a quem caberia a dispensação, eis que: “a delimitação de atribuições para a efetivação do atendimento aos pacientes do SUS é fase posterior, realizada após negociação e articulação entre os entes políticos, o que se faz no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente do SUS para construção de pactos nacionais no Sistema Único de Saúde (art. 2o, IV, 14 do Decreto no 7.508/11, regulamentador da Lei no 8080/90)”, como esclareceu o Min.
Dias Toffoli na STP 455.
Nesse cenário, ainda que pacificada e aplicada a tese da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, deve ser observado o regramento constitucional e legal acerca das atribuições de cada um, não podendo ser olvidado todo o esquema instituído para o regular funcionamento do sistema público de saúde. É importante elucidar que a não observação do comando de regionalização, hierarquização e descentralização do SUS, corporificado pela Lei nº. 8080/90, é ofensivo aos ditames da Constituição Federal quanto ao tema, uma vez que o Texto Maior constituiu o sistema único de saúde com fundamento nestes três elementos.
Ora, se o art. 19-Q impõe à União, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de novas tecnologias ao SUS, na hipótese de demanda judicial em que o pleito se refere a medicamentos fora da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), como é o caso sob análise, foge à regra determinar aos Estados e Municípios o cumprimento da obrigação.
Esse foi o entendimento firmando pelo Conselho Nacional de Justiça na III Jornada de Saúde, em março de 2019: Enunciado 78: Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Tal direcionamento deve ser observado pelos tribunais pátrios em demandas cujo objeto é o tratamento médico não disponibilizado pelo SUS, pois: “afirmar a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário”, assim como tratou do tema o Min.
Gilmar Mendes no ARE 1.285.333/PR.
Seguindo o mesmo posicionamento, a Min.
Carmem Lúcia, no RE 1.307.921/PR, assinalou que: (...) Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral. (...) Igualmente neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1299773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021).
Vou além.
Ainda que o tratamento/medicamento seja disponibilizado pelo SUS, é crucial que as normas de responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes federativos sejam observadas a fim de que seja dada aplicação uniforme ao sistema, sem discrepâncias e sem onerar um ente quando a responsabilidade não lhe recai.
Esta é a essência da orientação do Supremo na tese fixada no Tema 793: 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA. - Se os recursos públicos são escassos, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais.
Portanto, o particular deverá reclamar dos municípios aqueles medicamentos e suplementos incluídos na sua esfera de atribuições e do Estado os medicamentos excepcionais, assim definidos através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. - Segurança denegada. (TJMG - MS 1.0000.08.472350-1/000, Rel.
Des.
Eduardo Andrade , 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, DJ 10/10/2008).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 855.178/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
I.
Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
II.
A omissão relativa à dispensação de medicamento antineoplásico, considerado o esquema de financiamento e repartição de competências do SUS, exsurge imponível ao Gestor Federal.
III.
Em obediência à tese fixada no RE 855.178/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, colhe-se irrefragável o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do mandamus, haja vista não ser esta a autoridade imbuída de competência para corrigir a ilegalidade indicada pela impetrante.
IV.
A circunstância do deslocamento da competência para processar e julgar o mandamus torna insuscetível de acolhimento o requerimento de emenda da petição inicial.
Precedentes do STJ.
IV.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Mandado de Segurança nº 5493365.68.2019.8.09.0000.
Impetrante: Maria Teles Ferreira.
Impetrado: Secretário de Saúde de Goiás.
Relator: Maurício Porfírio Rosa, Goiás, 28.ago.2019).
Em conclusão, considerando as razões expostas e a modificação do entendimento desse Magistrado em processos anteriores semelhantes, infere-se, pelas razões expostas, não competir ao Estado do Pará nem ao Município de Belém o fornecimento do medicamento ora pleiteado.
Por fim, insta frisar que coaduno do mesmo entendimento exposto pelo juízo à época respondendo pelo feito, que em apreciação do pedido de tutela de urgência, indeferiu tal pleito com base nos seguintes fundamentos: “[...] Quanto às opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar, a citada nota técnica informa que, atualmente, “não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para o tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa).
As opções terapêuticas disponíveis no SUS buscam aumentar a qualidade de vida do paciente, diminuindo sintomas e consequências da doença, e incluem: transplantes renal e/ou hepático e terapia plasmática.” A nota técnica ainda dispõe que o Ravulizumabe não é a única alternativa terapêutica disponível no mercado farmacêutico, o Eculizumabe também é indicado para o tratamento da doença do autor, no entanto não foi recomendado pela CONITEC para ser incorporado no SUS por conta de incertezas sobre a sua eficácia e porque o seu uso foi associado a uma alta frequência de reações adversas graves.
Além disso, o NAT-JUS alerta sobre as reações adversas do Ravulizumabe dispondo que “(de frequência muito frequentes) são diarreia, náuseas, vômitos, nasofaringite e cefaleias.
As reações adversas mais graves são infecção meningocócica e sépsis meningocócica.
Sobre a Infecção/sepse meningocócica: A vacinação reduz, mas não elimina, o risco de infecções meningocócicas.
Em estudos relativos à SHUa, não ocorreram infeções meningocóccicas nos 89 doentes em tratamento com ravulizumabe.
As infecções meningocóccicas em pacientes tratados com ravulizumabe manifestaram-se como sepse meningocócica.
Os pacientes devem ser informados sobre os sinais e sintomas de septicemia meningocócica e aconselhados a consultarem imediatamente um médico.” Assim, nesta análise preliminar do feito, sopesando as alegações do autor e as informações do NAT-JUS na nota técnica apresentada, em que conclui ser desfavorável ao fornecimento do medicamento, entendendo que deve prevalecer este último, apesar da situação urgente do caso.
O tratamento é de altíssimo custo e são reduzidas as evidências científicas acerca da eficácia, efetividade e segurança para o tratamento de síndrome hemolítica urêmica atípica.
Logo, deixo de vislumbrar a probabilidade do direito do autor para a concessão da tutela antecipada, devendo o feito ser adequadamente instruído. [...]”.
Assim, ante o todo exposto, tenho que a improcedência da ação é a medida que se impõe, eis que a parte requerida, no entender deste juízo, não é competente para fornecer o medicamento pleiteado, eis que não incorporado na RENAME, atribuição essa que compete à União, mediante o Ministério da Saúde.
E em razão disso, deixo de apreciar o pedido de bloqueio das contas do Estado, ante o descumprimento da liminar deferida no juízo ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, pois diante da improcedência do feito, tal pedido restou prejudicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO, nos termos no art. 487, inciso I do CPC, ante a fundamentação exposta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que tome ciência da presente decisão e adote as providências que julgar necessárias.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde Pública (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
30/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Ciente da decisão juntada no documento de ID. 114158094, proferida pela Desembargadora Relatora da 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se a parte autora, para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação de ID. 109944015, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da apresentação de contestação de ID. 106314951.
Após, conclusos para prosseguimento do presente feito.
Intime- se o requerido para ciência cumprimento da ordem na forma deferida.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
30/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:23
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALERIANO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo relatados.
Relata o autor que é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (CID 10 D59.3), conforme laudo médico que anexa à exordial.
Informa que, no dia 15 de setembro de 2023, foi hospitalizado e logo após, no dia seguinte, foi encaminhado para o Hospital Regional do Baixo Amazonas, em Santarém, onde foi recebido pelo setor de hemodiálise e internado de imediato por ser doador de um rim.
Narra que, diante do seu quadro clínico, foi determinada a sua transferência para Belém a fim de realizar o procedimento de plasmaferese e biópsia.
Afirma que, ao chegar na capital, foi averiguado que as plaquetas estavam normais, não havendo indicação de plasmaferese, porém, realizada a biópsia, foi confirmada a Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica.
Alega que, considerando o diagnóstico, o médico que lhe assiste prescreveu a medicação ULTOMIRIS princípio ativo RAVULIZUMABE, o qual pode bloquear a resposta inflamatória do organismo e lhe daria uma chance de recuperar a função do rim, descartando a necessidade de realização de hemodiálise ao longo de sua vida e um futuro transplante.
Ressalta que teve uma grande piora e já recebeu 9 (nove) bolsas de sangue durante sua estadia na Santa Casa, onde se encontra desde o dia 27 de setembro de 2023.
Aduz que, apesar do seu estado de saúde, o Estado do Pará não forneceu a medicação prescrita, imprescindível à sua sobrevivência, sob alegação de que estava em processo de compra.
Dispõe que o custo do medicamento é extremamente elevado, uma vez que foram prescritos 20 frascos, 9 para o ataque e 11 para a manutenção, conforme receita anexada, não dispondo de recursos para arcar com o tratamento.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao fornecimento do medicamento RAVULIZUMABE, conforme prescrição médica.
Juntou documentos.
O feito foi ajuizado no plantão judiciário, sendo deferida a medida de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID 105238306.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência no ID 105408412.
No entanto, mediante análise da exordial e os documentos juntados, este juízo verificou que o medicamento prescrito nos laudos médicos de ID 105138284 diverge da medicação pleiteada e que foi objeto da decisão concessiva no plantão judiciário, conforme ID 105238306.
Deste modo, o autor foi intimado para esclarecer o citado fato e fundamentar adequadamente o pedido da inicial quanto à medicação prescrita.
Na petição de ID 106974425 o autor esclarece que o pleito corresponde ao medicamento Ultomiris – Ravulizumabe, conforme prescrição médica, juntando a petição inicial retificada e requerendo nova apreciação da medida de urgência.
No despacho de ID 108757643 o feito foi recebido e deixei de ratificar a decisão de ID 105238306 a fim de proceder nova análise da tutela antecipada, considerando a alteração do pedido.
Além disso, antes de apreciar o pedido de urgência, foi determinada consulta ao NAT-JUS para elaboração de Nota Técnica acerca do medicamento pleiteado, especialmente quanto à indicação clínica e à evidência científica em casos como o presente, bem como acerca do fornecimento pelo SUS.
O Estado do Pará apresentou contestação no ID 108783380, porém se referiu ao medicamento ECULIZUMABE.
Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS no ID 109087364.
No despacho de ID 109293376 os demandados foram intimados para se manifestar acerca da nota técnica.
Contestação do Município de Belém apresentada no ID 109591991.
Manifestação do Estado do Pará no ID 109787528 em observância ao despacho de ID109293376. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao fornecimento de medicamento prescrito para a enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo, que é imprescindível para a melhora de sua saúde.
O autor junta aos autos a prescrição médica oriunda da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, onde recebe o tratamento para síndrome hemolítico-urêmica atípica.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, deixo de verificar os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A nota técnica solicitada ao NatJus (ID 100172181), assim dispõe: “(...) Tecnologia: RAVULIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O tratamento proposto é de altíssimo custo e muito especializado, sugerindo-se avaliação pericial especializada.
Além disso, existem evidências reduzidas sobre seu perfil de eficácia, efetividade e segurança quanto ao tratamento de síndrome hemolítica urêmica atípica.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco potencial de vida (...)” Quanto às opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar, a citada nota técnica informa que, atualmente, “não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para o tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa).
As opções terapêuticas disponíveis no SUS buscam aumentar a qualidade de vida do paciente, diminuindo sintomas e consequências da doença, e incluem: transplantes renal e/ou hepático e terapia plasmática.” A nota técnica ainda dispõe que o Ravulizumabe não é a única alternativa terapêutica disponível no mercado farmacêutico, o Eculizumabe também é indicado para o tratamento da doença do autor, no entanto não foi recomendado pela CONITEC para ser incorporado no SUS por conta de incertezas sobre a sua eficácia e porque o seu uso foi associado a uma alta frequência de reações adversas graves.
Além disso, o NAT-JUS alerta sobre as reações adversas do Ravulizumabe dispondo que “(de frequência muito frequentes) são diarreia, náuseas, vômitos, nasofaringite e cefaleias.
As reações adversas mais graves são infecção meningocócica e sépsis meningocócica.
Sobre a Infecção/sepse meningocócica: A vacinação reduz, mas não elimina, o risco de infecções meningocócicas.
Em estudos relativos à SHUa, não ocorreram infeções meningocóccicas nos 89 doentes em tratamento com ravulizumabe.
As infecções meningocóccicas em pacientes tratados com ravulizumabe manifestaram-se como sepse meningocócica.
Os pacientes devem ser informados sobre os sinais e sintomas de septicemia meningocócica e aconselhados a consultarem imediatamente um médico.” Assim, nesta análise preliminar do feito, sopesando as alegações do autor e as informações do NAT-JUS na nota técnica apresentada, em que conclui ser desfavorável ao fornecimento do medicamento, entendendo que deve prevalecer este último, apesar da situação urgente do caso.
O tratamento é de altíssimo custo e são reduzidas as evidências científicas acerca da eficácia, efetividade e segurança para o tratamento de síndrome hemolítica urêmica atípica.
Logo, deixo de vislumbrar a probabilidade do direito do autor para a concessão da tutela antecipada, devendo o feito ser adequadamente instruído.
ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que este juízo deixou de ratificar a decisão proferida pelo juiz plantonista (ID 105238306) e que houve a posterior retificação da petição inicial quanto ao medicamento pleiteado (ID 106974429), entendo necessária a renovação da citação dos demandados.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
02/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/02/2024 13:07.
-
01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 25/02/2024 06:00.
-
25/02/2024 01:39
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 24/02/2024 16:35.
-
24/02/2024 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 14:41.
-
24/02/2024 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 18:00.
-
24/02/2024 10:09
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:09
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIMEM-SE os Réus para manifestarem-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a Nota Técnica nº 197098, vinculada ao ID 109087364.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência, inclusive no plantão judiciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de VALERIANO SOUSA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALERIANO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo relatados.
O autor é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (CID 10 D59.3), conforme laudo médico que anexa à exordial, e requer a condenação dos demandados ao fornecimento de medicamento prescrito para a enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo Com a inicial foi apresentado laudo médico elaborado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia, a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, o seu prontuário médico e ficha de internação.
Ocorre que, mediante análise da exordial e os documentos juntados, este juízo verificou que o medicamento prescrito nos laudos médicos de ID 105138284 diverge da medicação pleiteada e que foi objeto da decisão concessiva no plantão judiciário, conforme ID 105238306.
Segundo o laudo médico o medicamento prescrito para o tratamento do autor é o ULTOMIRIS (RAVULIZUMABE) e na petição inicial, assim como na decisão que deferiu a medida de urgência, consta a medicação ECULIZUMAB.
Deste modo, o autor foi intimado para esclarecer o citado fato e fundamentar adequadamente o pedido da inicial quanto à medicação prescrita.
Na petição de ID 106974425 o autor esclarece que o pleito corresponde ao medicamento Ultomiris – Ravulizumabe, conforme prescrição médica, juntando a petição inicial retificada e requerendo nova apreciação da medida de urgência.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o feito no estado em que se encontra e deixo de ratificar a decisão de ID 105238306 a fim de realizar nova análise da tutela antecipada, considerando a alteração do pedido.
No entanto, antes de apreciar a medida de urgência, determino consulta ao NAT-JUS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica acerca do medicamento pleiteado, qual seja, ULTOMIRIS – RAVULIZUMABE, especialmente quanto à indicação clínica e à evidência científica em casos como o presente, bem como acerca do fornecimento pelo SUS.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0907892-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALERIANO SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo relatados.
Relata o autor que é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (CID 10 D59.3), conforme laudo médico que anexa à exordial.
Informa que, no dia 15 de setembro, foi hospitalizado e logo após, no dia seguinte, foi encaminhado para o Hospital Regional do Baixo Amazonas, em Santarém, onde foi recebido pelo setor de hemodiálise e internado de imediato por ser doador de um rim.
Narra que, diante do seu quadro clínico, foi determinada a sua transferência para Belém a fim de realizar o procedimento de plasmaferese e biópsia.
Afirma que, ao chegar na capital, foi averiguado que as plaquetas estavam normais, não havendo indicação de plasmaferese, porém, realizada a biópsia, foi confirmada a Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica.
Alega que, considerando o diagnóstico, o médico que lhe assiste prescreveu a medicação ECULIZUMAB, o qual pode bloquear a resposta inflamatória do organismo e lhe daria uma chance de recuperar a função do rim, descartando a necessidade de realização de hemodiálise ao longo de sua vida e um futuro transplante.
Ressalta que teve uma grande piora e já recebeu 9 (nove) bolsas de sangue durante sua estadia na Santa Casa, onde se encontra desde o dia 27 de setembro.
Aduz que, apesar do seu estado de saúde, o Estado do Pará não forneceu a medicação prescrita, imprescindível à sua sobrevivência, sob alegação de que estava em processo de compra.
Dispõe que, conforme orçamento do medicamento que junta aos autos, o seu valor é de R$ 13.600,90, e que o custo do tratamento é extremamente elevado, totalizando o montante de R$ 272.018,00, uma vez que foram prescritos 20 frascos, 9 para o ataque e 11 para a manutenção, conforme receita anexada, não dispondo de recursos para arcar o tratamento.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao fornecimento do medicamento ECULIZUMAB, conforme prescrição médica.
O feito foi ajuizado no plantão judiciário, sendo deferida a medida de urgência pleiteada, nos termos da decisão de ID 105238306.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 105408412.
Na petição de ID 105636822 o autor informa o descumprimento da tutela antecipada deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao fornecimento de medicamento prescrito para a enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo, que é imprescindível para a melhora de sua saúde.
O autor junta aos autos o laudo médico elaborado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia, a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, o seu prontuário médico e ficha de internação.
Ocorre que, ao analisar a petição inicial e os documentos juntados, verifico que o medicamento prescrito nos laudos médicos de ID 105138284 diverge da medicação pleiteada na petição inicial e que foi objeto da decisão concessiva no plantão judiciário, conforme ID 105238306.
Segundo o laudo médico, o medicamento prescrito para o tratamento do autor é o ULTOMIRIS (RAVULIZUMABE) e na petição inicial, assim como na decisão que deferiu a medida de urgência, consta a medicação ECULIZUMAB.
Deste modo, INTIME-SE o autor para que esclareça o citado fato, fundamentando adequadamente o pedido da inicial quanto à medicação prescrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido antecipatório.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0907892-35.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIANO SOUSA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO em face do Município de Belém e do Estado do Pará, formulada por Valeriano Sousa Silva, nascido em 21/01/1988, com 35 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, o que afasta a competência deste Juízo Menorista.
III – Desta feita, considerando que o pleito envolve pessoa jurídica de direito público municipal e estadual, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss -
04/12/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:50
Declarada incompetência
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30/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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