TJPA - 0900992-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 06:16
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:18
Juntada de Alvará
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27/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de BANPARA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de BANPARA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0900992-36.2023.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente, Empréstimo consignado] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA CURATELADO ajuizada por EDVALDO JOSE DE SOUZA BRITO, interditando representado por sua curadora ANA ROSDA FARIAS DO CARMO, através da qual almeja autorização judicial para contrair um empréstimo junto à Agência do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, local onde sua conta bancária está alocada, para custeio das obras e material de construção para reformar da casa onde mora, qual seja: “...casa localizada a Passagem Nazaré, nº 19, bairro: Cremação, CEP: 66045-030, perímetro compreendido entre as ruas do Pariquis e Mundurucus com fundos projetados para a Travessa 14 de Março, Belém/PA.”, conforme informado na inicial ID nº 103562487.
Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “...a moradia do Curatelado ao qual reside passa por um longo estado de deterioração, comprometendo a sua qualidade de vida, conforme segue as fotos em anexo.
O alvará judicial para contratação de empréstimo consignado junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, no qual é correntista, trará ares de dignidade para quem tem uma vida sofrida pela moléstia que o deixou incapacitado....” (ID 103562487 ) No ID Nº 108160624, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorização de empréstimo consignado em nome de EDIVALDO JOSÉ DE SOUZA BRITO, junto ao Banco do Estado do Pará BANPARÁ, do qual o requerente é correntista.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial (ID 103565338), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para contrair empréstimo junta a instituição Bancária.
Outrossim, através da petição de ID 107391666, O AUTOR INFORMAR que a margem consignável para fim de empréstimo a ser suportado pelo curatelado é no valor de R$ 1.378,84 ( mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), bem como juntou orçamento dos materiais de construção para reforma da casa.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se pelo DEFERIMENTO do pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorização de empréstimo consignado em nome de EDIVALDO JOSÉ DE SOUZA BRITO, junto ao Banco do Estado do Pará BANPARÁ, do qual o requerente é correntista, uma vez que os recursos advindos com o empréstimo têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado, ID Nº 108160624.
De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização para realização de empréstimo junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ BANPARÁ, em nome de EDVALDO JOSE DE SOUZA BRITO, representado por sua curadora ANA ROSA FARIAS DO CARMO, salientando que devera ser respeitada a margem consignável do curatelado para distribuição das parcelas, ou seja a margem consignável para fim de empréstimo a ser suportado pelo curatelado é no valor de R$ 1.378,84 ( mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital JETE SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. -
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900992-36.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO Nome: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO Endereço: Rua João Balbi, 508, Altos B, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO - MANDADO VISTO ETC.
Tendo em vista várias decisões deste Tribunal em que a sentença de interdição/curatela põe fim ao feito, neste sentido INDEFIRO o parecer Ministerial de ID 106275154, devendo os presentes autos tramitarem nesta vara.
Em ato continuo, face a precariedade em que se encontra vivendo o interditando, encaminhem-se com URGÊNCIA os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do CPC.
Após, conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém jete SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110315015666200000097506383 RG EDVALDO JOSÉ Documento de Identificação 23110315015723700000097506390 PROCURAÇÃO Procuração 23110315015772900000097506389 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23110315015833700000097506388 RG ANA ROSA CURADORA Documento de Identificação 23110315015885200000097506387 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23110315015920900000097506385 DOCUMENTOS SOBRE A CURATELA Documento de Comprovação 23110315015955100000097506384 Decisão Decisão 23110813043716100000097698714 Contrato de Compra e Venda do Imóvel pertencente ao Edivaldo José de Souza Brito Documento de Comprovação 23112816373251400000098931567 Despacho Despacho 23121209001805300000099617724 Despacho Despacho 23121209001805300000099617724 Parecer Parecer 23121811075035300000099947657 Certidão Certidão 23121811465671500000099953002 -
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900992-36.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO Nome: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO Endereço: Rua João Balbi, 508, Altos B, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
I - Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do CPC.
III - Após, conclusos.
IV - Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110315015666200000097506383 RG EDVALDO JOSÉ Documento de Identificação 23110315015723700000097506390 PROCURAÇÃO Procuração 23110315015772900000097506389 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23110315015833700000097506388 RG ANA ROSA CURADORA Documento de Identificação 23110315015885200000097506387 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23110315015920900000097506385 DOCUMENTOS SOBRE A CURATELA Documento de Comprovação 23110315015955100000097506384 Decisão Decisão 23110813043716100000097698714 Contrato de Compra e Venda do Imóvel pertencente ao Edivaldo José de Souza Brito Documento de Comprovação 23112816373251400000098931567 -
12/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 02:47
Decorrido prazo de BANPARA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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