TJPA - 0801439-88.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 9 de junho de 2025 Nome: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Av.
Brasil,, 03, Residencial Vale das Rosas, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 0801439-88.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã REQUERENTE: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante da suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O autor ingressou com a presente demanda (id 83588658) narrando que, ao tentar realizar compras no comércio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito de R$ 184,08, referente ao contrato de nº 36428489 com a empresa ré.
Aduz que jamais contratou serviços da referida operadora em modalidade que ensejasse cobranças, pois sempre utilizou serviços pré-pagos.
Assevera inexistir relação jurídica entre as partes que justificasse a referida cobrança, motivo pelo qual requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou com a inicial o comprovante de inscrição do seu nome, pela requerida, junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 83588660 - Pág. 8).
Em decisão de id 104392600, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, designando-se audiência de conciliação.
Em contestação (id 113662317), a empresa ré, TELEFONICA BRASIL S/A, impugnou integralmente os fatos narrados na inicial.
Sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança e a regularidade da inscrição, alegando que o serviço foi contratado pelo autor, que houve prestação de serviço e que o inadimplemento motivou a negativação.
Aduziu a inexistência de dano moral indenizável por se tratar de exercício regular de direito.
Sustenta que parte autora foi titular da linha telefônica nº. 94-99303-2071, vinculada à conta nº. 0336428489, pelo período de 09/02/2018 a 27/08/2018, sendo esta a origem do débito.
Na oportunidade, o requerido formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de R$184,08.
Anexou à Contestação Faturas dos Serviços de Telecomunicações contratados pelo requerente (Id. 113662325), Relatório de chamadas vinculadas à conta do autor (Id. 113662324) e Áudio da Contratação dos serviços pelo autor (Id. 114098593).
Consta Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no id. 114155010, em que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, tendo sido realizado o depoimento pessoal do autor e da preposta da ré.
Durante a realização do depoimento pessoal, o autor, em síntese negou que o contato (94)99303-2071 é de sua titularidade, bem como, negou que a voz do áudio da contratação do serviço é sua.
O preposto da requerida, por sua vez, argumentou que a empresa só entra em contato com qualquer cliente se ele estiver cadastrado devidamente no nosso sistema, o que ocorreu no presente caso.
O requerente não apresentou Réplica (Id. 134227393), tampouco Razões Finais Escritas (Id. 134227394).
O requerido apresentou Razões Finais Escritas no id. 134277631, reiterando os termos da contestação, reafirmando a legalidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Defendeu que a existência do contrato está comprovada, inclusive com a juntada do áudio da contratação, e que a inscrição foi feita de forma regular, inexistindo qualquer ato ilícito.
Alegou que não há dano moral a ser reparado, pois inexiste falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da empresa, pleiteando ao final a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e consequente procedência do pedido contraposto. É o que cabia relatar.
Fundamente e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a legislação consumerista ao caso concreto.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova no presente caso, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais.
Coube, portanto, à parte requerida demonstrar a validade da contratação e a legitimidade da negativação promovida.
Neste cenário, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, quais sejam: faturas do serviço de telecomunicação vinculadas à linha 94-99303-2071 (Id. 113662325), relatório de chamadas originadas (Id. 113662324), bem como, o áudio da contratação (Id. 114098593), indicando que o contrato foi celebrado por pessoa identificada no sistema da empresa, havendo prestação do serviço e inadimplemento.
Durante a audiência de instrução (Id. 114155010), o autor negou a titularidade da linha e a autenticidade da voz constante no áudio de contratação.
Todavia, não é verossímil a alegação do autor de que a voz no áudio da contratação não é sua, pois a voz é semelhante à dele, conforme verificado em audiência.
A negativa, isoladamente, desacompanhada de qualquer prova técnica ou impugnação idônea, não tem força probatória suficiente para infirmar os elementos documentais robustos apresentados pela parte ré.
A prova produzida nos autos, especialmente a gravação do contrato, o histórico de uso da linha e os documentos da cobrança, apontam de forma convincente para a existência de contratação válida.
Não restou comprovado vício formal, fraude, ou irregularidade capaz de comprometer a legitimidade da dívida.
Destaca-se que a comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas (mensagens de whatsapp, áudio, e-mail) tem sido amplamente admitido como meio de provas, inclusive para aferição da boa-fé das partes, essencial na espécie.
Veja a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Assim, sendo legítima a contratação e a inadimplência incontroversa, a negativação operada possui respaldo legal e contratual, não havendo que se falar em dano moral, tampouco em inexistência do débito.
Quanto ao pedido contraposto, tendo sido demonstrada a prestação do serviço e a ausência de pagamento, impõe-se o reconhecimento do crédito da requerida no valor de R$ 184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da dívida e juros legais desde a citação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: A) IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Nascimento da Silva na petição inicial; B) PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Telefônica Brasil S/A para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento da dívida e juros legais de 1% ao mês desde a citação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS A) Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); B) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retromencionado; C) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; D) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; E) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
09/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo: 0801439-88.2022.8.14.0062 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Réu: TELEFONICA BRASIL S/A MANOEL VARGAS LUCINDO Vara Única de Tucumã.
TUCUMã/PA, 26 de dezembro de 2024 -
26/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã TERMO DE AUDIENCIA -CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N°: 0801439-88.2022.8.14.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTES: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS Ao 25° (vigésimo quinto) dia do mês 04 (abril) de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10:00hs, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito titular desta comarca, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo a Secretária de Audiência, Karoliny Moreira dos Santos.
Feito o pregão de praxe, presente o autor, LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, união estável, auxiliar de serviços gerais, RG 10155823 PC/PA, CPF *26.***.*01-21, FONE 94 992667802, residente e domiciliado na Av.
Brasil, Qd. 03, Lt. 06, Residencial Vale das Rosas, Palmeiras I, Tucumã/PA.
Presente o advogado do autor, Dr.
ESTEVAO CESAR DOS SANTOS OAB MT 31.421.
Presente o requerido, TELEFONICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, representada pelo advogado ARTHUR BARBOSA OLIVEIRA CORREA, OAB/PA 36.263 e pelo preposto LUIZ FELIPE CORDOVIL DE ALMEIDA, CPF nº *19.***.*73-12.
Dado início ao ato, tentado acordo entre as partes, restou-se infrutífero uma vez que não houve proposta por parte da requerida.
Passou-se a oitiva do autor LUCAS: Mídia.
Passou-se a oitiva do preposto da parte requerida, LUIZ: Mídia.
PROVIDENCIE-SE: 1.
Fica o patrono do autor com o prazo de 05 dias para juntar substabelecimento aos autos. 2.
Fica o autor com o prazo de 15 dias para apresentar impugnação a contestação aos autos e mais 15 dias para apresentar suas Alegações Finais por escrito. 3.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre tempestividade e INTIME-SE a parte requerida para também no prazo de 15 dias anexar aos autos suas Alegações Finais por escrito. 4.
Decorrido o prazo, CONCLUA-SE para Sentença.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes.
Eu, __________, Karoliny Moreira dos Santos, Secretária de Audiência, o digitei e subscrevo. -
05/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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24/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801439-88.2022.8.14.0062 Nome: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Av.
Brasil,, 03, Residencial Vale das Rosas, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega em síntese na exordial que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida junto a requerida no valor de R$184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos) decorrente de contrato nº36428489, o qual sustenta não ter realizado.
Assim, ajuizou a presente ação com vistas a declaração da inexistência do débito supracitado e condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a inicial, pois preenche os requisitos legais.
A parte autora requereu, em sua petição inicial, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Tal alegação aliada a Declaração de Hipossuficiência ID. 83588660 - Pág. 3, presume-se verdadeira, por se tratar a autora de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC.
Em que pese a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, há interesse na obtenção de tal benefício no âmbito dos juizados especiais, uma vez que a mencionada isenção não abrange as despesas em segundo grau de jurisdição.
Dessa forma, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC e determino o prosseguimento do feito.
Pois bem, com fulcro nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Assim, em apreciação ao pedido formulado pelo requerente, levando a dificuldade deste em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar, que embora deferida a inversão do ônus da prova, isso não desincumbe o autor de fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No mais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10:00 HORAS, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (artigos 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95).
A citação e a intimação far-se-ão por AR, observado o disposto nos artigos 18 e 19, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, deverá constar no mandado de citação, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
01/12/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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