TJPA - 0800743-10.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ZENILDA SILVA NEVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL MACIEL DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOS N.: 0800743-10.2022.8.14.0076 REQUERENTE: ZENILDA SILVA NEVES DA SILVA REQUERIDO: SAMUEL MACIEL DA SILVA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO intentado por ZENILDA SILVA NEVES DA SILVA em face de SAMUEL MACIEL DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Informam os requerentes que se casaram em 02/09/2014 e que se encontram separados de fato sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual pedem seja decretado o divórcio.
Do casamento não obtiveram bens passíveis de partilha.
Tiveram filhos, que estão sob a guarda da mãe com quem deverão permanecer.
Citado por edital (ID nº 67783236), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 74570244.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral na qualidade de Curador de Ausentes (ID nº 88910539).
Manifestação do MP para que a autora informasse qual a modalidade de guarda pretendida.
Petição da autora requerendo a guarda unilateral (ID nº 98852536). É o Relatório.
Passo a decidir.
Com a edição da EC 66/2010, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, tornando-se dispensável a comprovação do tempo de separação judicial ou de fato.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, restando ao juiz analisar a regularidade do feito, o que se verifica no caso em análise, cabendo por fim consignar que não há dúvidas acerca das declarações dos requerentes, dispensando-se a produção de provas (Lei 11.441/2007).
Posto isso, considerando suficiente a prova constante dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ZENILDA SILVA NEVES DA SILVA e SAMUEL MACIEL DA SILVA., sendo a Guarda do(s) filho(s) Unilateral em favor da mãe, tendo o pai o direito livre de visitação.
Quanto ao nome da mulher, voltará a usar o de solteira.
Expeçam-se mandado de averbação para o cartório onde lavrado o casamento a fim de que sejam feitas as devidas averbações, devendo conter as advertências do §1º, inciso IX do art. 98 do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Defiro os pedidos de trâmite em segredo de justiça.
Sem custas em face da gratuidade que ora defiro as duas partes.
Determino, com fundamento no art. 1.000, Parágrafo Único do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, Arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
As intimações serão feitas pelo sistema DJE.
Cumpram-se servindo esta como Mandado/Ofício.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
07/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:38
Decorrido prazo de SAMUEL MACIEL DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOS N.: 0800743-10.2022.8.14.0076 REQUERENTE: ZENILDA SILVA NEVES DA SILVA REQUERIDO: SAMUEL MACIEL DA SILVA DECISÃO 1.
Determino que se intimem as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 2.
Ademais, consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Caso não haja requerimento de provas ou exista requerimento em desconformidade com os itens 2 e 3, desde já, anuncio o julgamento antecipado da lide. 5.
Atendidos os itens acima, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/03/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 22:30
Conclusos para decisão
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09/06/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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