TJPA - 0804367-43.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:44
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Consórcio] Processo nº: 0804367-43.2023.8.14.0008 Nome: EDNALDO MENDES ARAUJO Endereço: Rua Padre Joaquim Rolim, 54, QD 33 LT 54, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Rua Conego Silvestre P.
Serra, 273, Esquina, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 04 de junho de 2025, às 10h30min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, estagiária designada para o ato.
Aberta a audiência, feito o pregão presencialmente, constatou-se a presença das partes.
Presente o requerente acompanhado de seu advogado o Dr.
João Bosco Maues Correa Junior.
Presente o requerido WPP COMERCIO DE MOTOS representado por seu preposto, Adenilson Cardoso de Sousa *89.***.*70-25, via Teams, acompanhado de sua respectiva advogada HENA SILVA FERREIRA, OAB: 40301.
Presente a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA, representada por sua advogada MARÍLIA DIAS SANTOS, OAB/PI 16.412 e pelo preposto Francisco Marques da Silva Júnior, CPF n. *92.***.*77-91.
Passou-se a ouvir as partes em audiência de instrução, via Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: As partes saem intimadas, para que apresentem as alegações finais, no prazo de 15 dias. 2.
Após, conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, Rafaelly Farias Ribeiro, estagiária designada para o ato, que digitei e subscrevi. ________________________________ Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Assinado digitalmente SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
10/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 04/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804367-43.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALDO MENDES ARAUJO REQUERIDO (A): WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Rua Conego Silvestre P.
Serra, 273, Esquina, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO 1.
Considerando o pedido de produção de provas pela parte requerida – depoimento pessoal do autor, desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida, autorizado, desde já, o link de acesso à sala de audiências. 2.
INTIME-SE as partes, advertindo-as que o seu não comparecimento importará revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela adversa. 3.
As partes devem comparecer à audiência, acompanhadas de seu advogado ou defensor público. 4.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 5.
Nos termos do artigo 455, § 4º, IV do Código de Processo Civil, caso a defesa seja da Defensoria Pública, intimem-se as testemunhas arroladas na petição inicial, caso haja, a fim de que compareçam à audiência no dia e hora acima consignados, portando cópias de seus documentos pessoais.
Caso conste que as testemunhas se apresentarão sem necessidade de intimação, fica dispensado o cumprimento deste item. 6.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários[1]; 7.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta última, tão somente se o requerido for assistido por Defensor Público.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA -
11/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/03/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 14:02
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:20
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:50
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0804367-43.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO MENDES ARAUJO REQUERIDAS: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando as contestações tempestivas de ids. 109026351 (WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA) e 112070934 (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA), providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Barcarena, 11 de abril de 2024.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
11/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Carta
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:13
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material, Consórcio] Processo nº:0804367-43.2023.8.14.0008 Nome: EDNALDO MENDES ARAUJO Endereço: Rua Padre Joaquim Rolim, 54, QD 33 LT 54, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Endereço: Rua Conego Silvestre P.
Serra, 273, Esquina, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO Proc.
N° 0804367-43.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
I-DO PEDIDO LIMINAR.
Em relação ao pleito liminar, para sua concessão é necessária a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do CPC, conclusão que não extraio dos autos, uma vez que o autor não delimita o risco da demora nos autos, imperioso salientar que o requerente não especifica na inicial qual seria o pleito liminar, ou seja, não se extrai o pedido liminar pretendido pelo requerente, uma vez que se limita em delimitar os requisitos da norma e não identifica em sua pretensão final o objeto do requerimento urgente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
II-DOS DANOS MORAIS Nos termos do artigo 324 do CPC, o pedido deve ser determinado, salvo as exceções previstas.
Conforme jurisprudência pautada no CPC revogado, era possível pedido de danos morais por arbitramento, entretanto, com o atual CPC o artigo 292, V, estabelece que o valor do dano moral deve ser certo e refletir no valor da causa.
O valor da causa tem várias repercussões processuais devendo ser fiel ao proveito econômico pretendido.
Assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias o autor emende a inicial, especificando valor do dano moral pretendido e corrigindo o valor da causa para incluir o valor do dano moral.
Após a satisfação integral da emenda, considerando a inexistência de acordo em casos semelhantes na presente comarca, deixo de acolher a determinação do artigo 334 do CPC, uma vez que a conciliação pode ser celebrada entre as partes a qualquer momento, inclusive, extrajudicialmente e determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Intimem-se Cumpra-se.
Barcarena (PA), data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002741-03.2020.8.14.0501
Ministerio Publico do Estado do para
Rayza Passinho Saboia
Advogado: Debora Dayse Castro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 08:46
Processo nº 0004343-55.2018.8.14.0030
Ministerio Publico do Estado do para
Nelson Jose Pinto Favacho Junior
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2018 18:37
Processo nº 0028728-06.2013.8.14.0301
Banco Bradescard S.A.
Tarcila dos Santos Guimaraes Pantoja
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:56
Processo nº 0817904-10.2023.8.14.0040
Antonio Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 12:47
Processo nº 0003991-09.2019.8.14.0048
Maria Correa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 16:52