TJPA - 0028728-06.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/02/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 00:10
Decorrido prazo de TARCILA DOS SANTOS GUIMARAES PANTOJA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028728-06.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TARCILA DOS SANTOS GUIMARÃES PANTOJA ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES - OAB PA15887-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradescard S.A. em face da sentença proferida pelo MM juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TARCILA DOS SANTOS GUIMARÃES PANTOJA, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência do débito cobrado; b) condenar a ré ao pagamento de R$5.001,60 (cinco mil e um reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito e; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigidos nos termos da súmula 362 do STJ, bem como o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ao id. 16321586 foi peticionado aos autos requerendo-se a homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente assinado. É o breve relatório.
DECIDO Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da detida análise dos autos verifica-se que o acordo firmado (id. 11357397) preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487 do CPC.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea “b” do CPC.
Custas pelo apelante.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR – RELATOR -
07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:50
Homologada a Transação
-
23/11/2023 12:30
Conclusos ao relator
-
23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/07/2020 16:22
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006153-85.2014.8.14.0004
Luzielk Rodrigues Costa
Advogado: Andre Ferreira Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2014 14:01
Processo nº 0002741-03.2020.8.14.0501
Rayza Passinho Saboia
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Debora Dayse Castro de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 10:23
Processo nº 0800790-33.2018.8.14.0008
R &Amp; e Comercio Varejista LTDA - ME
Advogado: Raimundo Reis de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2018 10:14
Processo nº 0002741-03.2020.8.14.0501
Ministerio Publico do Estado do para
Rayza Passinho Saboia
Advogado: Debora Dayse Castro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 08:46
Processo nº 0004343-55.2018.8.14.0030
Ministerio Publico do Estado do para
Nelson Jose Pinto Favacho Junior
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2018 18:37