TJPA - 0800675-66.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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21/02/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800675-66.2023.8.14.0095 REQUERENTE: MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA Nome: MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA Endereço: VILA DE MARABITANAS, S/N, TABATINGA SITIO DA DALVA, ZONA RURAL, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE OAB: RJ108662 Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA, devidamente qualificada, propôs ação judicial visando a retificação de registro civil sob o argumento de que sua primeira certidão foi expedida com omissão do nome completo do genitor e da genitora.
Em razão da omissão, requer que seja corrigido o referido registro para incluir o nome completo de seus genitores.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a remessa ao Ministério Público (ID 107208670).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 108140573).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, trata-se de ação de retificação de registro, por meio da qual pretende a parte autora retificar o nome de seus genitores na sua certidão de nascimento.
Com efeito, preceitua o art. 109, caput, da Lei n.º 6.015/73, que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
A interpretação teleológica deste dispositivo nos leva à conclusão de que vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da realidade do registro civil, segundo o qual as informações constantes em todo registro devem corresponder, de forma fiel, à realidade.
Compulsando os autos, especialmente os documentos juntados pela parte autora (1ª via da certidão de nascimento do autora, além da certidão de óbito de seu pai e de sua mãe), verifica-se que, de fato, houve omissão de parte do sobrenome de seus genitores.
O correto é TEÓFILO VIEIRA SALDANHA DA COSTA e ORMINDA GURJÃO DE ALBUQUERQUE COSTA, e não TEÓFILO SALDANHA DA COSTA e ORMINDA DE ALBUQUERQUE COSTA, como erroneamente consta na sua certidão de nascimento.
Assim, entendo que assiste razão à parte autora para a retificação do seu assentamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A presente sentença serve como mandado ao Ofício competente para que retifique o assentamento de MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA, fazendo constar o nome de sua genitora como ORMINDA GURJÃO DE ALBUQUERQUE COSTA e de seu genitor como TEOFILO VIEIRA SALDANHA DA COSTA, no prazo de 30 dias, e comunique a este Juízo quando o documento estiver pronto.
Com a comunicação do Cartório, dê-se ciência à parte autora.
Sem custas em virtude da justiça gratuita concedida, inclusive para a emissão da competente certidão.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas e praxe.
PRIC.
Ciência ao MP.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
06/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800675-66.2023.8.14.0095 REQUERENTE: MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA Nome: MARIA LINDALVA ALBUQUERQUE COSTA Endereço: VILA DE MARABITANAS, S/N, TABATINGA SITIO DA DALVA, ZONA RURAL, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE OAB: RJ108662 Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Intime-se a autora para que junte a petição inicial, em 15 dias, pois protocolou somente os documentos comprobatórios.
Escoado o prazo, voltem conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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