TJPA - 0826770-10.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIS PONTES LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:56
Decorrido prazo de ELIS PONTES LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de VERA SENA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de VERA SENA em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:41
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:47
Decorrido prazo de VERA SENA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:47
Decorrido prazo de ELIS PONTES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
04/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de VERA SENA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, dos Provimentos 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB, fica intimada a parte Reconvinte/Reclamado, ELIAS PONTES LIMA, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de Carta de Citação e despesas postais OU expedição de mandado e diligência do oficial de justiça, para ANTÔNIO MARTINS DE QUEIROZ, uma vez que, a parte Reconvinte/Reclamado pagou as custas iniciais da reconvenção, mas não pagou a citação, conforme Relatório de Conta do Processo, ID. 87211068, em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
Ana Maria Moreira Araújo, Analista Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 11:18
Juntada de
-
15/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0826770-10.2017.8.14.0301 DESPACHO Entendo prudente a conversão do julgamento em diligência.
Explico! Analisando os autos se verifica que a ação fora interposta em face de dois réus, sendo que somente um deles teve seu mandado de citação expedido, conforme se verifica no id 3139701.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse na citação da segunda demanda, Sra.
VERA SENA.
Ademais, verifico que o Demandado apresentou reconvenção, sem, contudo, comprovar o pagamento das respectivas custas devidas como determina o §8º, do art. 21, da Lei Estadual n. 8.328/2015, ou requerer a gratuidade da justiça.
Isto posto, determino também a intimação do reclamado/reconvinte para comprovar o pagamento das custas processuais da sua reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, de tudo certificado, façam-me os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ELIS PONTES LIMA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 19:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DA 5ª VARA CIVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0826770-10.2017.8.14.0301 Aos 04.05.2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:05 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D´ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, ausente a parte autora. presente a advogada do autor, Dra.
Bernadette Maria de melo e Silva – OAB/PA 6268 Presente a parte requerida ELIS PONTES LIMA – RG 430126 – SSP/MA, acompanhado do advogado Dr.
Antônio Joabe Bonfim Rodrigues – OAB/PA 20921-A.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Passou-se ao depoimento das testemunhas arroladas pelo requerido.
ELIANA VILAÇA DE LIMA – RG 6303 – OAB/PA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: Que trabalha em uma imobiliária dentro do condomínio e que alugo o imóvel do referido condomínio; que inclusive na ocasião o referido imóvel do requerido estava disponível para aluguel; que o seu Antônio visitou o imóvel e alugou a casa; que foi feito a vistoria inicial do imóvel; que o autor passou apenas um mês no imóvel, por não ter se adaptado a época no imóvel, não chegando a pagar o aluguel, a taxa de condomínio e o IPTU; que pouco tempo depois o autor voltou a imobiliária e alugou outra casa no mesmo condomínio que pertence também ao requerido; que atualmente o autor reside no condomínio; que não houve qualquer impedimento do autor para deixar o condomínio, mesmo não tendo arcado com o aluguel do imóvel; que o autor prestou caução no primeiro aluguel e ao fazer o aluguel da outra casa também do requerido, passou a referida caução a fazer parte do novo contrato; Que os débitos referentes ao primeiro imóvel continuam em aberto; que não sabe o que as partes acertaram, mas foi autorizado alugar o outro imóvel para o autor; Que confirma que o aluguel do segundo imóvel está em dias e que o autor “paga tudo certinho”.
As perguntas do advogado do requerido, respondeu: As perguntas da advogada do autor, respondeu: que foi entregue a vistoria do segundo imóvel alugado para ambas as partes; que inicialmente a entrada nos condomínios é por cartão de acesso, o que demora um pouco para se fazer, pois depende de se dar entrada logo no contrato de aluguel para confecção do condomínio; que com o cartão de acesso em mãos, não há como se impedir a entrada e saída do condomínio; que acredita que o autor já esta residindo em torno de cinco meses, pois acredita que ingressou no outro imóvel do requerido em janeiro/2021.
DELIBERAÇÃO: Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas finais e intime-se a parte para o recolhimento de custas finais pendentes, se houver, em 15 (quinze) dias.
Após, abra-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para memoriais finais, sendo primeiro a parte autora e após a parte requerida.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: ADVOGADA REQUERENTE: REQUERIDO: ADVOGADO: TESTEMUNHA: -
07/07/2021 19:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:34
Juntada de Decisão
-
04/05/2021 12:32
Audiência Instrução realizada para 04/05/2021 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2020 21:58
Audiência Instrução redesignada para 04/05/2021 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 23:34
Audiência Instrução designada para 27/08/2020 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/04/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:05
Outras Decisões
-
10/03/2020 22:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 22:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 00:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 00:11
Decorrido prazo de ELIS PONTES LIMA em 16/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 23:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 30/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 21:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2018 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ em 01/02/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:45
Decorrido prazo de ELIS PONTES LIMA em 01/02/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2018 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2018 14:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 14:12
Audiência conciliação/mediação realizada para 04/04/2018 12:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/04/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 12:29
Audiência conciliação/mediação designada para 04/04/2018 12:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/11/2017 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 10:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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