TJPA - 0800868-96.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800868-96.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: MATEUS SOUZA DA SILVA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRAINHA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Dada a inexistência de preliminares.
Passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada em regime de trabalho temporário pela Prefeitura de Prainha no período de 16/02/2022 até 15/02/2023, sendo devidamente prorrogado da data de 16/02/2023 até 31/12/2023, entretanto, não recebeu verbas rescisórias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) de 2022, bem como dos meses de Janeiro, Julho e Agosto de 2023.
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, alegando em síntese, que o contrato temporário de trabalho, por se tratar de categoria especial de contrato de trabalho, possui peculiaridades, dentre as quais a possibilidade de inexistência do direito ao 13º Salário, desde que não haja previsão legal ou contratual e o não seja desvirtuado o contrato temporário.
Colacionou aos autos tema de repercussão geral apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677.
Acrescentou ainda em sede de contestação que quanto ao mês de julho estabeleceu no contrato administrativo celebrado com a requerente (Cláusula Sexta, Parágrafo Único), que no referido mês o contrato sofreria suspensão, com efeitos financeiros, pois mês não trabalhado é mês não remunerado.
Outrossim, o mesmo ocorre com os meses de janeiro e fevereiro.
No que tange ao mês de agosto a supressão da remuneração foi parcial, por conseguinte, durante as primeiras semanas do mês de agosto 16 (dezesseis) dias, em que não houve aula, também não houve prestação efetiva de serviço pelos servidores temporários, razão porque, também em cumprimento à boa versação do dinheiro público, entendeu-se pelo não pagamento dos dias não trabalhados, sendo feito o pagamento tão somente dos dias efetivamente trabalhados.
O direito pleiteado na inicial de fato gerava muita controvérsia, tanto que foi tema de Repercussão Geral a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 551).
Realmente há previsão constitucional dispondo que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, ainda, dispondo que tal direito aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (arts. 7º e 39, CF/88).
Ocorre que o contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato excepcional, que tem gerado muitas controvérsias sobre existência de direitos, a natureza jurídica ou regularidade da contratação diante de situações concretas, enfim, uma série de questões surgem envolvendo a contratação temporária pela Administração quando analisado concretamente.
A contratação temporária também encontra previsão constitucional.
Prevê o art. 37, IX, da CF/88 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Ficando a cargo de lei ordinária regulamentar os casos de contratação por tempo determinado.
Na esfera federal, a contratação por prazo determinado foi disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, no entanto, na esfera estadual e municipal, diferentes leis regulam o assunto.
Podendo-se encontrar, vários tipos de normas, cada qual com seu prazo e regime de vínculo jurídico, estabelecendo de diferentes maneiras a relação do contrato por tempo determinado na administração pública e até mesmo casos de inconstitucionalidades.
Os trabalhadores contratados nessa modalidade são considerados agentes públicos, embora tenham o seu próprio estatuto de regência, isto é, a lei que determina o seu regime jurídico, não sendo incluídos dentre os trabalhadores regidos pela CLT, nem dentre os trabalhadores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Efetivos (estatutários, que ingressaram mediante concurso público).
Dessa forma, seriam os direitos de tais trabalhadores determinados pela lei (Municipal, Estadual ou Federal) e/ou pelo contrato de trabalho celebrado.
Devido a essas peculiaridades do contrato temporário, muitos questionamentos surgiram, dentre os quais, a existência do direito ao pagamento do décimo terceiro salário.
Recentemente ministros do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o tema, entenderam que os temporários somente terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Desta forma, a maioria do Supremo Tribunal Federal decidiu por negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos profissionais temporários, fixando a seguinte tese: "Temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Após detida análise da documentação juntada aos autos pela parte autora, não se verifica previsão expressa de pagamento de 13º salário, seja legal ou contratual e o contrato foi celebrado para um único período, não sendo o caso de desvirtuamento.
Embora exista referência à Constituição e outra legislação no contrato, não existe a previsão expressa de pagamento dos benefícios pleiteados na inicial.
Por todos os fundamentos expostos, entendo que a requerente não faz jus ao pagamento das verbas requeridas na inicial, pois o contrato temporário de trabalho é espécie excepcional, seguindo regulamentação própria, sendo exigido, para que ocorra o pagamento do 13º salário expressa previsão legal ou contratual.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito Titular de Alenquer respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 2351/2024 - GP -
16/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:43
Publicado Citação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800868-96.2023.8.14.0090 AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: MATEUS SOUZA DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE PRAINHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos TRINTA (30) dias do mês de NOVEMBRO (11) do ano de DOIS MIL e VINTE TRÊS (2023), às QUINZE horas e CINQUENTA minutos (16h50min), sob a presidência do Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Prainha, presente o servidor BENEDITO SANTOS DA SILVA, abaixo assinado.
Feito o pregão nos Autos, presente a requerente MATEUS SOUZA DA SILVA, já qualificado nos autos, acompanhado de seus advogados a Dra.
AILA PATRICIA BRAGA CAMPOS, inscrita na OAB/PA, sob o nº 32.011 e Dr. ÁPIO CAMPOS FILHO, inscrito na OAB/PA, sob o nº 6580, ambos via plataforma digital (SISTEMA TEAMS).
Presente o procurador o Dr.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MAGNO, inscrito na OAB/PA, sob o nº 30.437, via plataforma digital.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM JUIZ, APÓS CONVERSA COM AS PARTES, INDAGOU acerca dA POSSIBILIDADE De ACORDO, ESTES NÃO COMPUSERAM ACORDO; A PARTE AUTORA REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DADA A PALAVRA AO PROCURADOR ESTE MANIFESTOU ASSIM: NESSE SENTIDO A PARTE DEMANDADA REQUER A RETOMADA DO FEITO COM A EXPEDIÇÃO DE ATO DETERMINANDO A REGULAR CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRAINHA PRA REGULAR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONCIDERANDO, UMA VEZ QUE O PROCURADOR NÃO POSSUIA O PODER DE TRANSIGIR TEM-SE PREJUDICADA A PRESENTE AUDIÊNCIA E DETERMINO QUE OS AUTOS retorneM a marcha processual em que se encontram e cumpram-se as demais determinações.
Nada mais havendo, O MM Juiz, mandou encerar a presente audiência, Eu, Benedito S.S., auxiliar, digitei e conferi.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Prainha Via Plataforma digital - Documento assinado digitalmente Advogado(a): VIA PLATAFORMA DIGITAL Exequente: AUSENTE Procuradora: VIA PLATAFORMA DIGITAL -
13/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 15:50 Vara Única de Prainha.
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30/11/2023 11:18
Juntada de Informações
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29/11/2023 11:22
Juntada de Informações
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29/11/2023 09:16
Juntada de Informações
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27/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 15:50 Vara Única de Prainha.
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27/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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