TJPA - 0880802-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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22/04/2024 08:39
Processo Reativado
-
17/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0880802-52.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:22
Expedição de Carta.
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13/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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