TJPA - 0818444-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO SANTIAGO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818444-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELO SANTIAGO PEREIRA AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra empresa locadora de veículos.
O autor alegou vício oculto em veículo adquirido com baixa quilometragem e requereu a exibição de documentos, devolução de valores e substituição do bem ou reparo imediato.
A decisão agravada reconheceu a ausência de periculum in mora e deferiu apenas a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, diante da alegação de vício oculto em veículo e da negativa da empresa em realizar reparos sob o fundamento de cláusula contratual de limitação da garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A alegação de vício oculto no veículo adquirido, embora plausível, não se mostra comprovada neste momento processual, exigindo dilação probatória, inclusive com eventual perícia técnica. 5.
A afirmação de necessidade do veículo para cuidados médicos da mãe idosa não foi acompanhada de prova documental mínima, inviabilizando a configuração do periculum in mora. 6.
O indeferimento da tutela provisória não impede nova análise do pedido após instrução probatória no juízo de origem, respeitado o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, caput e § 3º.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Santiago Pereira contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, processo nº 0896870-77.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada em desfavor de Localiza Rent a Car S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido na origem, sob fundamento de ausência de demonstração do periculum in mora, e, embora tenha deferido a inversão do ônus da prova, entendeu que não restou demonstrada a necessidade de concessão imediata da medida, especialmente diante da cláusula de limitação da garantia contratual pela quilometragem do veículo, nos seguintes termos: “No entanto, não vislumbro os requisitos legais para concessão da tutela, uma vez que não restou demonstrado o periculum in mora, apto a justificar a antecipação do provimento de mérito, obrigando a empresa a apresentar a documentação pleiteada, bem como devolver o valor pago.
Cabível
por outro lado, a inversão do ônus probatório, cabendo a ré apresentar a documentação pertinente que a exima de responsabilidade.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.” O agravante alega, em suas razões, ser evidente que o veículo apresentava vício oculto à época da compra, pois o motor apresentou perda de força um pouco mais de um mês de uso, com quilometragem do carro marcando um pouco mais de quatro quilômetros percorridos, sendo irrazoável a empresa agravada se eximir de suas responsabilidades sem apresentar nenhum documento que prova a má utilização por parte do recorrente.
Diz ser ilegal a conduta da ré ao justificar a negativa de conserto do veículo porque ultrapassou o limite de 3.000 quilômetros e que necessita do carro para prestar cuidados a sua mãe idosa, que possui saúde delicada.
Requer a concessão da tutela de urgência requerida.
Em decisão de ID 17228834, entendendo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal, indeferi o pleito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 11 de abril de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Razões recursais: A controvérsia central reside em avaliar se a negativa da tutela de urgência se mostra juridicamente adequada à luz dos elementos dos autos, notadamente diante da alegação de vício oculto, cláusula contratual restritiva da garantia e negativa da empresa em proceder aos reparos.
A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exibição de documentos, devolução dos valores pagos, substituição do bem ou reparo imediato do defeito, em razão de suposto vício oculto no veículo usado adquirido.
Inicialmente, entendo que não assiste razão ao agravante, pois não se verifica, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, exigindo a questão um exame mais aprofundado em fase instrutória.
Explico.
Conforme já destacado na decisão em que neguei a tutela de urgência recursal, não se vislumbra, no presente momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em que pese os relevantes argumentos pertinentes ao curto espaço de tempo entre a aquisição e a manifestação do defeito; a baixa quilometragem registrada no momento da falha e a ausência de documentos comprobatórios por parte da agravada que demonstrem má utilização do bem pelo consumidor, é certo que inexiste, neste momento, a demonstração de que os problemas apresentados no veículo decorreriam de vícios ocultos. É certo que se faz necessário, na hipótese, a devida instrução probatória, inclusive com a eventual realização de perícia técnica no veículo, apta a esclarecer se o defeito alegado de fato decorre de vício oculto preexistente.
Não se ignora a hipossuficiência do consumidor e a possível vulnerabilidade contratual.
No entanto, tais elementos devem ser oportunamente enfrentados após a instrução probatória a ser realizada no juízo de origem, em linha com o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o agravante alega que o veículo é necessário para cuidados médicos de sua mãe idosa, mas não apresenta documentos médicos ou outros elementos comprobatórios dessa condição ou da indispensabilidade do automóvel para tal finalidade.
Tampouco há prova documental da suposta pressão exercida pela agravada para devolução do carro reserva.
Tais alegações, embora verossímeis, não são acompanhadas de substrato probatório suficiente a justificar a intervenção jurisdicional de urgência neste momento processual.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem, de maneira inequívoca, que os defeitos apresentados no veículo adquirido decorrem de vício oculto, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ressalte-se que a demanda necessita de uma instrução probatória mais ampla, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada até que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Dispositivo Desse modo, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria após a devida instrução processual. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 13/05/2025 -
15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARCELO SANTIAGO PEREIRA - CPF: *85.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO SANTIAGO PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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24/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 13:30
Conclusos ao relator
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22/10/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:49
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818444-81.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCELO SANTIAGO PEREIRA AGRAVADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer por vício no produto c/c indenização por danos morais (proc. nº 0896870-77.2023.8.14.0301) que tramita na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por MARCELO SANTIAGO PEREIRA, ora recorrente, em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
A decisão deferiu tutela de urgência com a seguinte parte dispositiva: “No entanto, não vislumbro os requisitos legais para concessão da tutela, uma vez que não restou demonstrado o periculum in mora, apto a justificar a antecipação do provimento de mérito, obrigando a empresa a apresentar a documentação pleiteada, bem como devolver o valor pago.
Cabível
por outro lado, a inversão do ônus probatório, cabendo a ré apresentar a documentação pertinente que a exima de responsabilidade.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.” Resumidamente, alegou ser evidente que o veículo apresentava vício oculto à época da compram, pois o motor apresentou perda de força um pouco mais de um mês de uso, com quilometragem do carro marcando um pouco mais de quatro quilômetros percorridos, sendo irrazoável a empresa agravada se eximir de suas responsabilidades sem apresentar nenhum documento que prova a má utilização por parte do recorrente.
Diz ser ilegal a conduta da ré ao justificar a negativa de conserto do veículo porque ultrapassou o limite de 3.000 quilômetros e que necessita do carro para prestar cuidados a sua mãe idosa, que possui saúde delicada.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para: 1) Que a agravada exiba o instrumento contratual de aquisição do veículo, bem como o comprovante de pagamento do valor de R$4.000,00 dado em espécie como entrada no momento da compra, ainda não disponibilizados ao autor; 2) A restituição imediata da quantia paga atualizado monetariamente, mediante a devolução do veículo reserva à Concessionária; 3) Subsidiariamente, que haja a imediata determinação de substituição do veículo referido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 4) Ou que recorrida promova, por conta própria, os reparos dos vícios ocultos do automóvel de forma imediata. É o relato do necessário.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
No caso dos autos, embora o recorrente alegue extrema necessidade na utilização do veículo reserva, as alegações acerca do uso do automóvel para prestar auxílio a sua genitora, vieram desacompanhados de elementos seguros de prova.
Ademais, a negativa de conserto do veículo objeto da lide em razão de ter ultrapassado determinada quilometragem se deu em razão de cláusula prevista no Termo de Garantia de Veículo Usado, sendo recomendável aguardar a instrução do feito para melhor formar o convencimento, especialmente porque não se tem prova, além da afirmação do agravante, quando, de fato, os problemas no motor iniciaram.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo pela ausência dos requisitos previstos no art.300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 30 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
04/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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