TJPA - 0907063-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:27
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LILIANE DIAS SEREJO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0907063-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB EXECUTADO: LILIANE DIAS SEREJO SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 01 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:24
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:04
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LILIANE DIAS SEREJO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0907063-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 2233, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: LILIANE DIAS SEREJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Torre 04 apto. 403, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Ante a certidão id 117353607, procedo a consulta/bloqueio junto ao sistema Sisbajud, no valor de valor de R$22.948,66, em desfavor de LILIANE DIAS CEREJO – CPF: *44.***.*57-00.
Se frutífero o bloqueio, em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de LILIANE DIAS SEREJO em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0907063-54.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 2233, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Nome: LILIANE DIAS SEREJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, Torre 04 apto. 403, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, considerando a prevenção noticiada na decisão de Id nº. 107732473.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 21 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112412225710500000098738131 ATA DA NOVA DIRRETORIA EXECUTIVA Documento de Identificação 23112412225754600000098738138 PROCURAÇÃO Procuração 23112412225847500000098738140 ACORDO EXTRAJUDICIAL RIO DAS PEDRAS X LILIANNE DIAS SEREJO Documento de Comprovação 23112412225882800000098738149 PLANILHA DO ACORDO JUDICIAL ATUALIZADA NÃO CUMPRIDA PELA EXECUTADA Documento de Comprovação 23112412225962400000098738134 CONVENÇÃO DO RDP 1 Documento de Identificação 23112412225998300000098738150 CONVENÇÃO DO RDP PARTE 2 Documento de Identificação 23112412230098100000098738151 SOBRESTAMENTO DO PROC._ 0877953-83.2018.8.14.0301 POR ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112412230188900000098738153 SENTENÇA NOS AUTOS DO PROC. 0877953-83.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23112412230237400000098738154 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROC. 0877953-83.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23112412230272100000098738155 Sentença Sentença 23120805175235300000099488624 Sentença Sentença 23120805175235300000099488624 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23121416513215300000099826754 Certidão Certidão 24010909214505900000100373028 Sentença Sentença 24012516280432100000101256756 Sentença Sentença 24012516280432100000101256756 Sentença Sentença 24012516280432100000101256756 -
22/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/02/2024 02:35
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de LILIANE DIAS SEREJO em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:47
Decorrido prazo de RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0907063-54.2023.8.14.0301 Embargante: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Embargada: LILIANE DIAS SEREJO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Embargante/Reclamada, segundo suas teses, visando sanar omissão/contradição/obscuridade existente na sentença, conforme argumentos lançados em sua petição, aduzindo, em resumo, e requerendo ao final: “...
Diante do exposto, se requer a procedência, “in totum” dos presentes embargos declaratórios com efeito modificativos nos termos acima mencionados, para que sejam dirimida a presente omissão referente a decisão assemblear contida no Id-105765820, com a procedência dos presentes Embargos de Declaração em consequência que seja a executada citada para pagar o valor do crédito do exequente no prazo de 03 dias conforme termos requerido na inicial.
Caso seja outro entendimento deste juízo, se requer, de logo, ante a celeridade processual que este juízo determine a redistribuição destes autos a 9º Vara deste Juizado Especial por prevenção do Proc. 0877953-83.2018.814.0301. ...” Intimado o Embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos e aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isso, conheço dos embargos e os julgo improcedente nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido do Embargante para que seja determinada a redistribuição destes autos a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por prevenção ao Proc. 0877953-83.2018.814.0301, o defiro e determino sua redistribução aquele MMº Juízo.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
29/01/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0907063-54.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB EXECUTADO: LILIANE DIAS SEREJO Trata-se de ação de execução de acordo extrajudicial protocolado nos autos do processo n. 0877953-83.2018.8.14.0301, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. É o breve relatório.
Decido. É cediço o entendimento de o cumprimento de sentença, dar-se-á nos próprios autos da ação principal, não sendo necessário, o ajuizamento de ação própria para sua execução.
Por esta razão, deve o pedido de execução em tela processar-se perante o Juízo que decidiu a causa, o qual tem competência funcional, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 e art. 516, II do Código de Processo Civil.
Posto isso, declaro esta Vara incompetente para processar e julgar o presente feito, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após a intimação, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, caput).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 05:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/12/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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