TJPA - 0910899-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0910899-35.2023.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 138608932), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 02 de junho de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
02/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 13:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Proc. n. 0910899-35.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA ROSA MADEIRA PEDREIRA Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a requerente que recebeu faturas que não condizem com seu consumo, bem como sofreu danos elétricos em razão de sobrecarga elétrica e ainda sofreu corte, mesmo sendo paciente oncológica.
Requer indenização por danos materiais e morais, bem como retratação da empresa por suposta demora no atendimento.
Conforme se observou nos autos, não há nenhuma demonstração da afirmada conduta ilícita por parte da demandada.
O consumo da autora se mantém em patamar semelhante e acerca da alegação de que houve uma falha na ligação, verifica-se que a demandada já realizou a correção e a emissão de nova fatura, conforme documentos juntados pela promovente.
Deste modo, não se observou falha na prestação do serviço no que se refere a emissão e cobrança das faturas.
De igual modo, o corte alegado, também não é suficiente a gerar dever de indenizar, na medida em que a própria reclamante admitiu que tinha conta em atraso há mais de 15 dias.
Desta forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que não houve ato ilícito cometido pela ré, razão pela qual não há responsabilidade a ser imputada por danos eventualmente sofridos, mesmo motivo pelo qual também indefiro o pedido de retratação escrita.
Quanto aos supostos danos materiais decorrentes de danos elétricos, verifica-se que a reclamante apresenta unicamente um laudo técnico de uma TV, sem comprovação de pagamento.
Não demonstra ter inciado o procedimento de ressarcimento de danos elétricos, conforme prevê a Resolução Aneel n 1.000/2021, subtraindo da demandada o direito de analisar o equipamento.
Assim, não há como deferir o pedido apenas com base me documentos unilaterais apresentados, os quais são insuficiente a demonstrar que o suposto dano decorreu de conduta/falha da demandada.
Sequer é possível identificar o dia dos fatos, o que, por certo, também dificultou a defesa da ré.
Neste sentido: FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Inocorrência – Conquanto a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabeleça o procedimento administrativo para que o consumidor solicite o ressarcimento de danos elétricos, a ausência desta providência não impede o ajuizamento da presente ação – Preliminar arguida em contrarrazões afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Alegações referentes à ilegitimidade passiva que se entrosam com o mérito.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURO – Inversão do ônus da prova – Descabimento – Empresa seguradora de grande porte, que não pode ser considerada hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade, para se beneficiar da inversão do ônus da prova – Alegação de que houve sobrecarga de energia elétrica que provocou danos nos equipamentos do segurado – Documentos juntados pela autora, visando demonstrar o nexo causal, são insuficientes, por se tratar de provas unilaterais, baseadas em meras ordens de serviços ou orçamentos de assistências técnicas – Não ficou demonstrado, de forma segura, que os danos causados nos equipamentos elétricos do segurado da autora decorreram de falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré – Sentença de improcedência da ação mantida – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, atribuído à causa majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11013455620188260100 SP 1101345-56.2018.8.26.0100, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)- destaquei INTERESSE DE AGIR.
Prescindibilidade do esgotamento da via administrativa pela parte autora.
Necessidade da atividade jurisdicional, adequação da via processual eleita e utilidade do provimento jurisdicional evidenciadas.
Preliminar afastada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Suposta ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação não evidenciada (art. 320 do CPC).
Preliminar afastada.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Cuidando-se de relação de consumo, a solução, ainda que no ambiente técnico da dúvida, deve ser aquela mais favorável ao consumidor, notadamente em face dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica.
Alia-se, ainda, o juízo de equidade (art. 7º do CDC).
Preliminar afastada.
DECADÊNCIA.
Prazo decadencial previsto no art. 204 da Resolução ANEEL 414/2010 aplicável apenas ao requerimento administrativo de ressarcimento.
Prazo decadencial consumerista (art. 26 do CDC) que está adstrito ao exercício pelo consumidor das faculdades de pleitear a substituição do bem, o desfazimento do negócio ou o abatimento proporcional do preço, não alcançando à pretensão à indenização pelas perdas e danos decorrentes, à qual incide o regime prescricional.
Preliminar rejeitada.
Ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos.
Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica.
Alegação de que descargas elétricas resultaram em avarias a equipamentos dos segurados, que precisaram ser reparados ou substituídos.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Acolhimento.
Controvérsia sobre a causa dos danos.
Seguradora que não viabilizou a produção de prova pericial direta.
Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária.
Ausência de prévia comunicação do ocorrido pelo segurado que impediu a prestadora de serviços de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor os pareceres unilaterais que instruíram a inicial.
Conquanto a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) afaste a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, tal não dispensa a necessidade de demonstração da conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos apontados pelo interessado e o nexo de causalidade entre eles.
Substrato probatório que confere solidez à temática recursal.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000797-19.2022.8.26.0638 Dracena, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 04/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) – grifo meu Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos reclamantes, revogando o provimento liminar anteriormente concedido, e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
24/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:29
Audiência Una realizada para 18/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0910899-35.2023.8.14.0301.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em obrigação ação declaratória de inxistência de débito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, decido.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da medida, ainda que parcialmente.
Uma vez questionado o débito cobrado pela autora, e tendo por consideração que o valor calculado a título de refaturamento foi lançado unilateralmente pela reclamada através de procedimento interno e também considerando que os consumos apurados nas faturas dos meses Junho/2023 a Novembro/2023 estão em desacordo com a média praticada, deverão ser suspensas as cobranças referentes às faturas contestadas.
Considerando que a questão se arrasta por mais de um ano e que há períodos em que nada foi cobrado pela concessionária bem como a verificação de possível irregularidade, traz pertinência em relação ao pedido de troca de medidor.
Desta feita, face a presença dos requisitos necessários para a concessão de parte dos pedidos referentes a tutela de urgência, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO PARCIALMENTEO os pedidos e determino: 1) A suspensão das faturas de consumo e CNR do período compreendido Junho/2023 a Novembro/2023 da Conta Contrato nº13543097; 2) Diante da inversão do ônus da prova, que ora se aplica, determono que a reclamada comprove, por meio de laudo de órgão ou entidade independente, a regularidade no equipamento aferidor de consumo da unidade em questão, bem como realize troca do medidor vinculado à Conta Contrato Nº13543097. 3)Indefiro o pleito, ao menos neste momento, de enquadramento da unidade como consumidor/fatura social, uma vez que tal pedido necessita de análise de quesitos para o referido enquadramento, o que é realizado pela própria concessionária.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
13/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:48
Audiência Una designada para 18/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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