TJPA - 0801990-49.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:07
Apensado ao processo 0809853-17.2025.8.14.0015
-
12/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 22:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Os embargos interpostos são tempestivos. À parte requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 140231971. -
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801990-49.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO - PA24538 Nome: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1190, Ed. pinbô sala 109, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-060 Advogado(s) do reclamante: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A Nome: CLARO S.A.
Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” proposto por HILDERBRANDO GUMARÃES SABA JUNIOR em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos.
Documentos anexados aos autos.
Contestação e pedido de reconvenção apresentado sob o ID. 40093905.
Réplica e contestação ao pedido reconvencional apresentados sob o ID. 74947537.
Em despacho de ID. 105652548 foi concedido prazo para comprovação dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, entretanto não houve não houve resposta.
Em Decisão de ID. 119365858 a gratuidade processual foi indeferida, e foi concedido prazo para recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo, entretanto, conforme Certidão de ID. 139390211, decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Desse modo, o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405).
Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Assim, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Na hipótese em análise, o requerente foi devidamente cientificado, advogando em causa própria e estando habilitado nos autos, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que seu pedido de gratuidade da justiça foi indeferido.
Apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ademais, é inaplicável ao presente caso o §1º do art. 485 do CPC, pois as hipóteses que pressupõem a intimação pessoal da parte são os casos de paralisação do processo por negligência das partes e abandono de causa, situações diversas do cancelamento da distribuição por não pagamento de custas, que constitui a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular o processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Entretanto, tendo em vista que no caso específico dos autos, a relação jurídica processual se aperfeiçoou com apresentação contestação, razão pela qual não há que se falar em cancelamento da distribuição, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2.
Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.
De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015.
Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de" irrisório ou inestimável "; e valor atualizado da causa que não seja" muito baixo ".
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Em atenção ao entendimento do STJ, tendo em vista que a parte requerida, apresentou contestação, deve-se julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, Condeno o requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/04/2025 19:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801990-49.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO - PA24538 Nome: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1190, Ed. pinbô sala 109, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-060 Advogado(s) do reclamante: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - PA41486-A Nome: CLARO S.A.
Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observa-se que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, quedando-se inerte (id 111852820).
Dessa forma, deixo de deferir gratuidade à parte autora, uma vez que apesar oportunizado não trouxe quaisquer comprovações do alegado, tão pouco apresentou quaisquer documentações.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; que podem ser parceladas em até quatro parcelas.
Após, a comprovação do recolhimento, intime-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP -
23/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801990-49.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO - PA24538 Nome: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1190, Ed. pinbô sala 109, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-060 Advogado(s) do reclamante: HILDEBRANDO SABA GUIMARAES JUNIO Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA DESPACHO Em análise para saneamento verifico que o requerido impugnou o pedido da concessão da gratuidade.
De fato, ao alegar que há movimentação de 10 salários mínimos por dia há contradição com a declaração de pobreza.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o objeto discutido nos autos afasta esta presunção.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Ainda que a parte possa contribuir com percentual mínimo assim deve proceder por ética, cooperação e boa-fé objetiva permanecendo a gratuidade a quem efetivamente não pode dispor de nenhum valor para pagar por um serviço público.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de acolher a impugnação, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803706-07.2022.8.14.0006
Banco Gmac S.A.
Maria do Rosario Leitao
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 09:18
Processo nº 0023199-45.2009.8.14.0301
Arionaide Souza Vilhena de Menezes
Unimed Belemcooperativa de Trabalho Medi...
Advogado: Wallaci Pantoja de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2016 09:56
Processo nº 0815084-91.2021.8.14.0006
Banco Itaucard S.A.
Benedito Crispim de Brito
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:48
Processo nº 0834475-59.2017.8.14.0301
Maria de Lourdes Raiol Trindade
Francisca de Assis Pinto de Almeida Sald...
Advogado: Juliana Xerfan de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2017 16:03
Processo nº 0818397-10.2023.8.14.0000
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:19