TJPA - 0806745-72.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/10/2025 10:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:58
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 11/06/2025 10:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 10:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 11/03/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:48
Juntada de mandado
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27/01/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:46
Juntada de Informações
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15/01/2025 09:38
em cooperação judiciária
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15/01/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0806745-72.2023.8.14.0201 Réu: SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL Artigo(s) de lei: Art. 147 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, apresentou duas preliminares.
A primeira, de nulidade das provas, sustentou que as provas constantes no inquérito policial, como prints e vídeos, não seguiram a cadeia de custódia adequada, tornando-as inválidas.
A segunda preliminar alegou a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo, argumentando que as lesões corporais atribuídas a ele foram, na verdade, causadas por outra pessoa, Luciana do Socorro Nascimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que as alegações da defesa não merecem acolhimento, defendendo a validade das provas juntadas e a legitimidade da denúncia.
O Parquet sustentou que, embora a vítima tenha sido atingida por Luciana, a conduta agressiva do réu anterior a esse fato motivou a intervenção.
Além disso, foi pontuado que eventuais irregularidades nas provas poderão ser sanadas no decorrer da instrução processual.
Suficientemente relatado, DECIDO.
No que tange à alegação de nulidade das provas, a defesa sustenta que os elementos probatórios, como prints e vídeos constantes no inquérito policial, teriam sido produzidos sem a devida observância à cadeia de custódia, o que comprometeria a sua integridade.
Entretanto, é importante ressaltar que a cadeia de custódia deve ser analisada à luz da função de garantir a autenticidade e a integridade das provas, evitando a manipulação indevida.
No presente caso, a defesa não apresentou elementos concretos que comprovem a quebra dessa cadeia de custódia de maneira a invalidar, desde logo, as provas coletadas.
Ademais, a violação da cadeia de custódia, para ser reconhecida como causa de nulidade absoluta, exige prova robusta e inequívoca de que houve alteração substancial no conteúdo probatório, o que não restou demonstrado.
A jurisprudência pátria tem admitido que eventuais irregularidades na coleta de provas podem ser sanadas ao longo da instrução processual, desde que não comprometam a essência e a autenticidade das provas.
Assim, eventual nulidade por violação da cadeia de custódia somente será reconhecida caso, durante a instrução, reste comprovado que as provas foram manipuladas ou adulteradas, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, o que será objeto de análise mais aprofundada no decorrer do feito.
Nesse sentido decidiu o STJ no HC: 745074, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 13/02/2023) e RHC: 180218, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 03/08/2023) Quanto à alegação de ilegitimidade de parte, a defesa afirma que o réu não seria o responsável direto pelas lesões corporais, imputando a conduta a outra pessoa, Luciana do Socorro Nascimento.
Contudo, a narrativa dos autos revela que o réu teria praticado atos anteriores de agressão, sendo apontado como agente que contribuiu de forma direta para a situação de violência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que terceiros possam ter participado do evento danoso, isso não afasta a responsabilização de quem deu causa ao início da conduta agressiva.
A responsabilidade penal do réu, nesse caso, será melhor apurada durante a instrução, momento em que poderão ser esclarecidas as circunstâncias dos fatos e a sua real participação.
Portanto, não há, neste momento processual, elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade das provas ou a ilegitimidade de parte, de modo que ambas as alegações são rejeitadas.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas pela defesa e determino o prosseguimento do feito, designando o dia 11 de MARÇO de 2025, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 20 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0806745-72.2023.8.14.0201 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: Nome: SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL Endereço: Conj.
Maguari, Alameda 14, casa 22-A, atrás do posto de saúde, entre Alameda Principal e Secundária, Coqueiro, Belém/PA, celular: 91- 98163-3888. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL, como incurso nas sanções penais do crimes de Lesão Corporal (art. 129, § 13, do CP), de ameaça, (art. 147, caput, do CP) e de perseguição, (art. 147-A do CP), estes últimos com aplicação da agravante contida no art. 61, inciso II, letra “f”, do CP, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CPB c/c art. 5°, II, e art. 7º, I e V, da Lei 11.340/2006 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 7 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0806745-72.2023.8.14.0201 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 15 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
15/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:20
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:57
Intimado em Secretaria
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05/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:35
Apensado ao processo 0806791-61.2023.8.14.0201
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19/01/2024 01:29
Declarada incompetência
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15/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:06
Juntada de Alvará de Soltura
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05/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 08:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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04/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 10:39
Juntada de Ofício
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04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0806745-72.2023.8.14.0201 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL, nacional de: BRASIL, natural de Belém (PA), filho de Lucilene Lima Dias Pimentel e de Silvino Celso Loureiro Pimentel, nascido em 23/03/1988, carteira funcional 57220618 (SUSIPE/PA), residente na Quatorze, nº 22-A, Conjunto Maguari, Alameda 14, casa 22 A, Coqueiro, Belém (PA).
Capitulação: ART. 129, §13 do CPB.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de custódia é dispensada neste momento, observando o Art. 1º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016.
Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que noticia a prisão em flagrante de SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL, pela suposta prática do crime previsto no art.
ART. 129, §13 do CPB e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida. É cediço que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão, entretanto, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do Requerido, posto que em liberdade, apresenta motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
Frise-se que em todo o relato, a vítima informa que o Requerido não aceita o fim do relacionamento e age com violência, culminando com as agressões sofridas no dia 02/12/2023.
Ressalta, ainda, que o flagranteado possui porte de arma de fogo.
Assim, verifica-se estarem presentes os pressupostos para custódia preventiva do Requerido, quais sejam: o fumus comissi delicti e periculum libertatis, notadamente pela violência, o que comprova a periculosidade do Requerido, havendo, pelo bem da garantia da ordem pública, a necessidade de resguardo da integridade física e psíquica da vítima.
Por fim, o art. 313, III do Código de Processo Penal, assevera que em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física e psíquica da vítima, a prisão cautelar é admitida para garantia da execução das medidas protetivas de urgência, que também é o presente caso.
Sobre o assunto, cito entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1.
A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes". 2.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 1- Por todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL, nacional de: BRASIL, natural de Belém (PA), filho de Lucilene Lima Dias Pimentel e de Silvino Celso Loureiro Pimentel, nascido em 23/03/1988, carteira funcional 57220618 (SUSIPE/PA), residente na Quatorze, nº 22-A, Conjunto Maguari, Alameda 14, casa 22 A, Coqueiro, Belém (PA), nos termos do art. 310, inciso II e art. 312, caput, c/c art. 313, inciso III, todos do CPP. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4- Expeça-se o cabível MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA de SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL, no BNMP. 5- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, competente para a realização de audiência de custódia e conclusão do presente inquérito.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
03/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:42
Juntada de Mandado de prisão
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03/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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