TJPA - 0815071-63.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:19
Apensado ao processo 0810336-45.2023.8.14.0006
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04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:39
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
05/08/2021 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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16/07/2021 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0815071-63.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: K.
V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: CARLA ADRIANE COSTA DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO PINTO DOS REIS S E N T E N Ç A Vistos etc, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por K.V.S.D.S., representada por CARLA ADRIANE COSTA DA SILVA em face de LEONARDO PINTO DOS REIS, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial foram arbitrados alimentos provisórios, no valor de 25,05% sobre o salário mínimo a serem pagos pelo requerido/pai, determinada a sua citação e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em seguida, por determinação do Conselho Nacional de Justica – CNJ, a audiência presencial foi suspensa, sendo determinado pelo juízo a intimação das partes para informar a possibilidade da realização de audiência na modalidade virtual, e ainda, facultado ao requerido prazo para apresentar contestação.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte autora.
O juízo decretou a revelia do requerido, bem como anunciou o julgamento antecipado, sendo oportunizada às partes a produção de provas ou o que entender de direito. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
A autora comprova que é filha do requerido e ainda que é menor impúbere e, obviamente, não pode prover, pelo trabalho, a própria mantença.
Ouvida a Representante do Órgão Ministerial, esta se manifestou favorável à fixação de alimentos definitivos em favor da filha no valor de 40% sobre o salário mínimo.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação, deste modo, deixou de opor resistência ao pedido da parte autora.
Logo é de se presumir que o valor solicitado é justo e suportável pela parte adversa.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO LEONARDO PINTO DOS REIS A PRESTAR ALIMENTOS A REQUERENTE K.V.S.D.S., representada por CARLA ADRIANE COSTA DA SILVA, NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MINIMO, a ser depositado na conta bancária da genitora do filho, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agencia 1749 Op 023 Conta Fácil 00022065-0, até o dia 10 de cada mês.
Tudo com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, 9 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
13/07/2021 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:10
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO DOS REIS em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/08/2020 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2020 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/08/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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04/06/2020 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2020 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2020 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2020 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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27/05/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 15:14
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2020 10:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2019 13:51
Conclusos para decisão
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18/12/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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