TJPA - 0879321-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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13/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ADILSON DE FREITAS PINTO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de YURI MATHEUS DA SILVA TELES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ADILSON DE FREITAS PINTO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:28
Decorrido prazo de YURI MATHEUS DA SILVA TELES em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879321-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: YURI MATHEUS DA SILVA TELES RECLAMADO: ADILSON DE FREITAS PINTO JÚNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer a condenação do réu em danos morais em razão de publicações, por meio da conta do mesmo nas redes sociais whatsapp e instagram, de postagens que considera ofensivas à sua honra e imagem.
O réu, em sede de contestação, preliminarmente arguiu a inépcia da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação em razão da ausência de comprovação do alegado na inicial.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o próprio mérito, pelo que a afasto.
Passando ao mérito, não vislumbro, ao analisar as peças que compõem o caderno processual ("prints" de postagens em rede social e conversas de whatsapp), danos à honra ou à imagem do autor que possam ser atribuídos ao réu, não tendo as testemunhas ouvidas em audiência confirmado a versão do autor de que teria sido caluniado e difamado pelo reclamado no grupo de whatsapp da quadrilha junina de que ambos faziam parte, não tendo o autor, destarte, se desincumbido de produzir qualquer prova nos autos apta a embasar suas alegações.
Para a configuração de dano moral indenizável em casos como o ora analisado, é mister que se aponte o ato ilícito indenizável, as repercussões negativas do referido ato na psiqué e nas relações sociais da pessoa ofendida e o nexo de causalidade entre ambos, não tendo o reclamante, assim entendo, logrado êxito em comprovar o suposto cometimento de ato ilícito por parte do réu, sendo que, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC, a ele caberia o ônus de comprovar o direito material que alega possuir, não havendo, nestes autos, lastro probatório capaz de embasar a sua pretensão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
14/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:09
Audiência Una realizada para 23/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 02:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 11:38
Decorrido prazo de YURI MATHEUS DA SILVA TELES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ADILSON DE FREITAS PINTO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ADILSON DE FREITAS PINTO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de YURI MATHEUS DA SILVA TELES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de YURI MATHEUS DA SILVA TELES em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0879321-54.2023.8.14.0301 Reclamante: YURI MATHEUS DA SILVA TELES Reclamado: ADILSON DE FREITAS PINTO JUNIOR CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/04/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlkZjVlZDMtNDU3YS00M2ZhLTgxZTAtZDBjMjdhYmEwZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: YURI MATHEUS DA SILVA TELES Destinatário: REQUERIDO: ADILSON DE FREITAS PINTO JUNIOR Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090511361965800000094394157 Procuração204 Procuração 23090511362007100000094394163 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23090511362072200000094396982 RG FRENTE E VERSO YURI Documento de Identificação 23090511362104300000094394165 prints de conversas de whatsaap Documento de Comprovação 23090511362152900000094394169 planilha atualizada com valores Documento de Comprovação 23090511362239600000094394170 Explosão Caipira 2023 - Financeiro_compressed Documento de Comprovação 23090511362281000000094396980 -
15/12/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:36
Audiência Una designada para 23/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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