TJPA - 0806601-98.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 04:32
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:43
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
08/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0806601-98.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE FERREIRA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, residencial safira park, Bloco H, Apto 405, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA OAB: PA25400 Endereço: desconhecido REU: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66060-902 Advogado: DIOGO PINHEIRO DA SILVA OAB: PA33598 Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que a reclamante, discente, amolda-se ao conceito de consumidora, como destinatária final, enquanto a reclamada, estabelecimento de ensino (faculdade), caracteriza-se como fornecedora do serviço de educação, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Referido entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1487050-RN, 2013/0162449-7 (Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.11.2019, DJe 04.02.2020), ao asseverar que “será reconhecida relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes”.
Alega a reclamante no ID Num. 104968351-Pg.1 que cursava o oitavo semestre do curso, no segundo semestre de 2022, e estava à época devendo mensalidades com valor original de R$ 2.538,12 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos), referente ao 8º semestre.
Aduziu que se encontrava regularmente matriculada no 8º semestre, bem como finalizou o referido período e, para matricular-se para o 9º semestre, precisava realizar o adimplemento das parcelas devidas e vencidas para poder matricular-se.
Mencionou que foi orientada a não perder as aulas, por isso continuou frequentando o curso, até que tudo fosse resolvido.
Requereu que fosse determinada a realização de sua matrícula e a inclusão das matérias fisioterapia em cardiologia e angiologia; fisioterapia em pneumologia e terapia intensiva, tópicos integradores I e TCC1 e, caso queira, que esteja disponível seu histórico, já constando as disciplinas para que conseguisse fazer sua transferência para outra instituição de ensino, a fim de terminar o curso de graduação e bacharelado em fisioterapia, bem como o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
A contestação de ID 114035798-Pg.4 informa que a reclamante teve a sua rematrícula indeferida em razão de inadimplência contumaz.
Nesse contexto, de acordo com o ID 114035827, averigua-se que a reclamante possuía dois acordos em andamento junto à demandada, quais sejam: a) acordo referente às parcelas de 29/09/2022, 30/09/2022,30/10/2022,30/11/2022,30/12/2022, 02/12/2022, 02/09/2022, 02/10/2022, 02/11/2022, que foi parcelado em 11 vezes, sendo a entrada no valor de R$ 706,22 e as demais parcelas no montante de R$ 616,58; b) acordo referente às renegociações vencidas em Jan/2023, Fev/2023, Mar/2023, Abr/2023 e Mai/2023, com entrada de R$ 752,32 e 7 parcelas de R$ 335,32.
Dessa maneira, conforme as telas sistêmicas acostadas, a reclamante só teria adimplido as entradas, restando inadimplente com as demais parcelas dos acordos.
Noutro giro, não restou comprovado o pagamento das demais parcelas, haja vista que a reclamante acostou aos autos os comprovantes de pagamentos referentes às parcelas de 01/2022 (ID 104968359), 03/2022 (ID 114000302), 04/2022 (ID 104968358), 05/2022 (ID 10498357), 06/2022 (ID 104968366), 07/2022 (ID 104968360), 10/2022 (ID 104968361), 11/2022 (ID104968363), 12/2022 (104968364), 01/2023 (ID 104968365) e parcela de acordo não especificado, pago em 08/2023 (ID 114000299).
Desse modo, nota-se que não restou comprovado pela reclamante o pagamento referente às mensalidades de fevereiro, agosto e setembro de 2022, bem como as parcelas dos acordos especificados no ID 114035827.
Ressalta-se que nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.870/1999, a inadimplência de mensalidade escolar, até 90 (noventa) dias, não obsta a renovação de matrícula de semestre do ano letivo.
No entanto, é notório que a inadimplência de mensalidade escolar por mais de 90 (noventa) dias obsta a renovação de matrícula de semestre do ano letivo, conforme entendimento jurisprudencial, escrito dessa forma: (...) ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99 (...) (STJ, REsp 1728026-SP, 2017/0308522-1, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/07/2022). (...) Prestação de serviços educacionais - Pretensão de nova concessão de tutela de urgência - Só se configura direito do aluno à renovação da matrícula se não houver inadimplência de qualquer número de mensalidade escolar em período superior a noventa dias - Existência de débito de fevereiro a dezembro de 2019 (...) (TJSP, AI 2180704-76.2020.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2020, p. 25.08.2020, Rel.
Silvia Rocha).
Desse modo, se a reclamante estava em débito com as mensalidades do período anterior, é cristalino que os débitos de um semestre ultrapassam o limite de 90 (noventa) dias imposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/1999, razão pela qual a ré não estava obrigada a realizar a matrícula da demandante no 9º período em 2023.1.
Noutro giro, foi acostado pela reclamante as fotografias de ID 104968355, primeira avaliação de fisioterapia em pneumologia e terapia (ID 104968356), carta de autorização da instituição para disciplina de TCC 1 (ID 114000298), comprovante de que foi inscrita no ENADE pela instituição (ID 114000300) e declaração de aceite de pesquisa pela orientadora (ID 114000301).
Todavia, a autora deixou de comprovar nos autos a frequência, bem como a aprovação nas disciplinas fisioterapia em cardiologia e angiologia, fisioterapia em pneumologia e terapia intensiva, tópicos integradores I e TCC1, pois constam nos autos somente a primeira avaliação de fisioterapia em pneumologia e terapia (ID Num. 104968356) e fotografias (ID Num. 104968355).
Nesse diapasão, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento referente às mensalidades de fevereiro, agosto e setembro de 2022, bem como as parcelas dos acordos especificados no ID 114035827, a frequência e a aprovação nas disciplinas fisioterapia em cardiologia e angiologia, fisioterapia em pneumologia e terapia intensiva, tópicos integradores I e TCC1.
Não havendo referência do pagamento das mensalidades e acordos mencionados, assim como de aprovação ou frequência da reclamante nas disciplinas apontadas, não se pode concluir que a reclamada estava obrigada a realizar a matrícula da requerente no 9º semestre e de que a autora teve aproveitamento total para inclusão das matérias em seu histórico acadêmico, não se podendo vislumbrar no proceder da reclamada prática de ato que não se constituísse em exercício regular de direito em não matricular e incluir as disciplinas no histórico da autora.
Em decorrência, não havendo prática de ato ilícito ou descumprimento contratual porte da promovida, não há ocorrência de dano moral.
Noutro giro, conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual consiste na conduta processual de provar em juízo a versão dos fatos que apresenta e ao demandado cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
O quadro probatório demonstra a inexistência de provas de que a parte reclamada tenha praticado ato ilícito, pois a reclamante foi impedida de realizar sua rematrícula em razão de sua inadimplência contumaz e não em face de ato perpetrado pelo requerido.
Diante de tais circunstâncias, o camiho é da improcedência da demanda, pois, em não havendo prova de que a reclamante estava com as mensalidades em dia, bem como de que tinha frequência e aprovação nas disciplinas fisioterapia em cardiologia e angiologia, fisioterapia em pneumologia e terapia intensiva, tópicos integradores I e TCC1, não há o que se falar em obrigar a requerida a realizar a matrícula e a inclusão da reclamante nas disciplinas apontadas.
Em relação ao pedido contraposto, vê-se que a requerida não pode deduzi-lo, pois é pessoa jurídica que não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível em razão de não se adequar às situações do art. 8°, § 1°, II, III e IV, da Lei n° 9.099/1995.
Desta forma, como não pode ser reclamante, não pode intentar pedido contraposto neste Juizado. À vista do exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da petição inicial.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e pagamento voluntário, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicos.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:42
Audiência Una realizada para 24/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:07
Audiência Una redesignada para 24/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/02/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:53
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806601-98.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE FERREIRA SILVA Endereço: Nome: GISELE FERREIRA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, residencial safira park, Bloco H, Apto 405, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA OAB: PA25400 Endereço: desconhecido REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial (ID Num. 104968351), por não vislumbrar nesta etapa processual elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela reclamante, haja vista a ausência nos autos: a) de documento de comprove a frequência e aprovação da demandante nas disciplinas fisioterapia em cardiologia e angiologia, fisioterapia em pneumologia e terapia intensiva, tópicos integradores I e TCC1, pois constam nos autos somente uma avaliação (ID Num. 104968356) e fotografias (ID Num. 104968355); b) de comprovante de pagamento das mensalidades de fevereiro, março, agosto e setembro de 2022.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806601-98.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE FERREIRA SILVA Endereço: Nome: GISELE FERREIRA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, residencial safira park, Bloco H, Apto 405, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA OAB: PA25400 Endereço: desconhecido REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Intimar a advogada da parte reclamante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada de procuração aos autos. 3.
Retornar os autos conclusos após manifestação da demandante ou o decurso do prazo previsto no item anterior, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela de urgência (ID Num. 104968351). 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 15:14
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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