TJPA - 0800206-85.2023.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800206-85.2023.8.14.0041 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Nome: VALDEANE DA SILVA ARAUJO Endereço: Av.
Plácido Castro, n 249, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO RÉU: Nome: AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA Endereço: Passagem Boa Vista, atrás da escola JPA, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELO SAVIO DE OLIVEIRA WANZELLER ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulação de visitas, proposta por ANTHONY FERNANDO ARAÚJO DE SOUZA, representado por sua genitora, VALDEANE DA SILVA ARAÚJO, em face de AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA.
Foi concedida tutela provisória de alimentos no valor correspondente a 35% do salário-mínimo (ID 98855611).
O requerido apresentou contestação (ID 100497922), pugnando pela guarda compartilhada e exoneração dos alimentos, requerendo ainda o cancelamento do desconto da pensão alimentícia, sob o argumento de que ambos os genitores devem prover, de forma equânime, as necessidades do menor, não apenas materiais, mas também afetivas, com amor, carinho e atenção.
A autora apresentou réplica (ID 101806219).
O CREAS local anexou relatório e estudo social (IDs 116755340 e 129891962).
O Ministério Público manifestou-se pela total procedência do pedido autoral (IDs 132761858 e 137266499).
Houve decisão saneadora fixando os pontos controvertidos (ID 138473787).
O requerido juntou comprovantes de rendimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, bem como o 13º salário de 2024, pleiteando a manutenção dos alimentos provisórios em 35%, alegando comprometimento da subsistência e despesas nos períodos em que detém a guarda do menor (id. 139717454 e seguintes).
Chamados a indicarem provas a produzir, apenas o MP se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (id. 141311374).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, sociedade e Estado o dever irrestrito de assegurar à criança e ao adolescente prioridade absoluta na efetivação de seus direitos, princípio reiterado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente em seus arts. 2º, 3º e 4º, que estabelecem a proteção integral e o melhor interesse da criança como diretrizes máximas.
A obrigação alimentar é norteada pelo binômio necessidade-possibilidade, sempre a promover a dignidade da criança sem comprometer a subsistência do alimentante, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
No caso em análise, os comprovantes de rendimentos acostados aos autos (IDs 139717457 e seguintes) demonstram que o requerido aufere renda líquida mensal média de R$ 2.696,91 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos).
Tal valor revela-se suficiente para suportar a fixação dos alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que se mostra razoável e proporcional às necessidades do menor e às possibilidades econômicas do alimentante, nos termos do binômio previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
No tocante à guarda, a manutenção do regime unilateral em favor da genitora revela-se medida mais compatível com a salvaguarda do interesse superior do infante.
Conforme apurado no estudo social elaborado pela Equipe Multidisciplinar do TJPA (ID 129891962, p. 4), a guarda compartilhada mostra-se desaconselhável no presente caso, tendo em vista o péssimo relacionamento interpessoal entre os genitores, com dificuldade de diálogo por acusações mútuas.
Ademais, a própria criança manifestou sentimento de pertencimento ao lar da genitora, embora tenha manifestado convivência positiva durante a visitação paterna.
A guarda compartilhada pressupõe não apenas a responsabilização conjunta dos genitores, mas também a viabilidade fática do exercício concomitante e efetivo das funções parentais, conforme exige o art. 1.583, §2º, do Código Civil.
Nesse sentido, a doutrina majoritária adverte que, ausente a possibilidade de convivência equilibrada, a adoção do regime compartilhado pode, ao revés, causar instabilidade na rotina da criança, contrariando seu melhor interesse.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos qualquer indícios da prática de alienação parental por parte dos genitores, tampouco obstáculo ao exercício da convivência paterna.
Ao contrário, o direito de convivência familiar está preservado, sendo este garantido pelo art. 19, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado no seio da família, mantendo vínculos afetivos com ambos os genitores, ainda que não detenham a guarda.
Tal convivência é essencial à formação saudável da personalidade do menor, devendo ser estimulada e assegurada mediante regulamentação adequada do direito de visitas.
Nesse contexto, o exercício do direito de visitas decorre como corolário do poder familiar do genitor que não detém a custódia legal ou fática da criança, conforme estabelece o art. 1.589 do Código Civil, devendo ser regulamentado com vistas à preservação do vínculo afetivo e ao atendimento do melhor interesse do menor.
A convivência periódica e estável com ambos os pais constitui componente indispensável à formação emocional equilibrada da criança, razão pela qual a fixação de visitas deve observar critérios que garantam previsibilidade, segurança e continuidade, sem causar prejuízo à rotina escolar, à saúde ou ao bem-estar da criança.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.589 do Código Civil e em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, fixo o direito de visitas do requerido nos seguintes termos, observando o regime já adotado pelas partes na prática, conforme sugestão da genitora: O pai poderá visitar o menor em finais de semana alternados, inclusive com pernoite na residência do genitor, das 18h da sexta feira até as 18h do domingo; Adicionalmente, a criança poderá permanecer com o pai uma vez por semana em seu dia de folga, desde o final do horário escolar do dia até as 20h; Nas férias escolares, o menor poderá permanecer por 15 (quinze) dias ininterruptos com o genitor; No Dia dos Pais e nos aniversários do pai, a criança permanecerá com o genitor, assim como no Dia das Mães e no aniversário da genitora, o menor ficará sob a guarda desta; Em caso de mudança de endereço da genitora para outro município, o pai poderá visitar o menor em finais de semana alternados, inclusive com pernoite, das 18h da sexta feira às 18h do domingo, sendo de responsabilidade do genitor buscar e devolver o menor, arcando com as despesas relativas ao transporte; Quanto ao Natal e ao Réveillon, o filho permanecerá na companhia do pai e da mãe alternadamente a cada dia, alternando no ano seguinte.
Eventuais divergências na execução do regime de visitas deverão ser solucionadas com bom senso, cooperação e observância prioritária às necessidades do menor, podendo ser objeto de posterior revisão judicial, caso comprovada alteração superveniente nas circunstâncias fáticas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: FIXO os alimentos em favor de ANTHONY FERNANDO ARAÚJO DE SOUZA no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente a ser pago pelo requerido AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, VALDEANE DA SILVA ARAÚJO, CPF nº *31.***.*87-01, Banco Bradesco, agência 697, conta corrente nº 26862-3, até o dia 10 (dez) de cada mês.
CONCEDO a guarda unilateral do infante em favor da genitora, conforme fundamentação exposta, por melhor atender ao interesse superior do menor.
ESTABELEÇO a convivência paterna conforme os parâmetros já detalhadamente fixados na fundamentação supra, os quais deverão ser rigorosamente observados pelas partes.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
REFORMO a decisão liminar de id. 98855611, estabelecendo os alimentos no patamar de 40% do salário mínimo a serem suportados imediatamente pelo réu, além de DEFERIR a título de antecipação de tutela a convivência paterna nos moldes acima estabelecidos.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante — POLO SEGURANÇA, localizada na Tv.
Curuzú, nº 1245, bairro Pedreira, CEP 66085-110, Belém/PA, para que proceda ao desconto dos alimentos arbitrados diretamente na folha de pagamento do requerido, com repasse à conta bancária informada.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes, com fundamento no art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Peixe-Boi (PA), data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:06
Decorrido prazo de VALDEANE DA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de VALDEANE DA SILVA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800206-85.2023.8.14.0041 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Nome: VALDEANE DA SILVA ARAUJO Endereço: Av.
Plácido Castro, n 249, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO RÉU: Nome: AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA Endereço: Passagem Boa Vista, atrás da escola JPA, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELO SAVIO DE OLIVEIRA WANZELLER _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Determino a intimação das partes, para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em hipótese afirmativa, justificar sua necessidade e pertinência na resolução do mérito.
Após as devidas certificações pela Secretaria, retornem-me os autos conclusos.
Servirá a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento de nº 003/2009-CJCI.
Peixe-Boi (PA), data e hora registradas pelo sistema. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800206-85.2023.8.14.0041 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Nome: VALDEANE DA SILVA ARAUJO Endereço: Av.
Plácido Castro, n 249, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO RÉU: Nome: AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA Endereço: Passagem Boa Vista, atrás da escola JPA, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELO SAVIO DE OLIVEIRA WANZELLER _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação alimentos.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 100497922.
Réplica no id. 101806219.
Estudo social no id. 129891962. É o breve relato.
Decido.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a prova documental juntada aos autos e as adiante determinadas.
Fixo os pontos controvertidos: I – a necessidade do alimentado; II – a possibilidade do demandado em arcar com alimentos; III – a guarda do alimentado.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Defino o ônus da prova tal como estabelecido no CPC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Delimito as questões de direito às disposições legais atinentes ao Código Civil, especificamente no que tange à disciplina dos alimentos.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento.
Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento considerando que a instrução do feito demanda provas eminentemente documentais, salvo requerimento justificado das partes.
Intime-se o réu para em 10 (dez) dias apresentar os 3 (três) últimos contracheques.
Saneado o feito, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Datado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:18
Juntada de Relatório
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16/09/2024 11:05
Juntada de Ofício
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16/09/2024 09:47
Juntada de Ofício
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04/06/2024 20:27
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE PEIXE-BOI em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:31
Juntada de Relatório
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10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
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19/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO SAVIO DE OLIVEIRA WANZELLER em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO SAVIO DE OLIVEIRA WANZELLER em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI 0800206-85.2023.8.14.0041 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B Requerente: VALDEANE DA SILVA ARAUJO, residente e domiciliado à Av.
Plácido Castro, n 249, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado do(a) REU: MARCELO SAVIO DE OLIVEIRA WANZELLER - PA20792 Requerido: AYRSON FERNANDO LOBATO DE SOUZA, residente e domiciliado à Passagem Boa Vista, atrás da escola JPA, centro, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 DESPACHO Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, via sistema, para que, no prazo comum, de 15 dias, ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente e sobre qual questão fática recairá a prova técnica, indicando a especialidade requerida, sob pena de indeferimento.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigos 435 e 436 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, certificado o ocorrido, retornem-me os autos conclusos SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Peixe-Boi/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo -
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:15 Vara Única de Peixe-Boi.
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19/09/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 23:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 21:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:35
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:15 Vara Única de Peixe-Boi.
-
19/08/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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