TJPA - 0910376-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 14:57
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 12:47
Audiência Una realizada para 12/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 22:33
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:53
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 10:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0910376-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando o deslocamento e instalação corretamente do Ramal da energia solar da parte reclamada, bem como o embargo da obra realizada pela parte promovida, determinando a demolição do que estiver prejudicando a autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que diante dos documentos juntados não é viável, neste momento processual, determinar a demolição do imóvel sub judice.
Ademais, é possível identificar que a situação potencialmente danosa narrada pela parte autora vem acontecendo desde 2022, e somente em 2023 buscou a tutela judicial, o que, em uma análise perfunctória, retira a urgência reclamada na exordial.
Por fim, constato o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), caso a mesma seja concedida.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 12/06/2024 às 09h00min.
A secretaria para incluir no polo passivo do sistema PJE o Sr.
Carlos Baima.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:33
Audiência Una designada para 12/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0910376-23.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA Endereço: Praça Amazonas, 68, Praça Amazonas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-070 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: Shirley dos Santos Endereço: Praça Amazonas, 78, Praça Amazonas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-070 ZG-ÁREA DESPACHO Determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo juntar: a) comprovante de residência atualizado; b) e documento de identidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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