TJPA - 0819290-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:59
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JARDEL ROCHA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819290-98.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO DE ORIGEM: 0801835-40.2021.8.14.0017 IMPETRANTE: DR.
PAULO NEY DIAS DA SILVA - OAB PA34564 PACIENTE: JARDEL ROCHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CAPTULAÇÃO: ART. 155, §4º DO CP.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL ROCHA DA SILVA, contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia.
De acordo com a impetração, o paciente teve sua prisão preventivamente decretada em 27/07/2021 por decisão não fundamentada adequadamente.
Alega em síntese ausência dos pressupostos para decretação da medida preventiva e condições pessoais favoráveis do demandante para sua soltura.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente determinando a revogação da segregação cautelar do coacto e, no mérito a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos originários, fora constatado que a medida segregacionista do paciente fora revogada em 19/12/2023, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CP.
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, visto que o pedido em tela está prejudicado, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JARDEL ROCHA DA SILVA - CPF: *36.***.*79-08 (PACIENTE) e JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA)
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05/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0819290-98.2023.8.14.0000 PACIENTE: JARDEL ROCHA DA SILVA IMPETRANTE: PAULO NEY DIAS DA SILVA, OAB/PA 34.564 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0801835-40.2023.8.14.0017 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por PAULO NEY DIAS DA SILVA, OAB/PA 34.564, em favor do paciente JARDEL ROCHA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, nos autos do processo nº 0801835-40.2023.8.14.0017.
Relata o impetrante que ao paciente está sendo imputada a prática de furto descrita no art. 155, §4º, II do Código Penal, cuja pena superior não excede 4 (quatro) anos.
Em decisão de 27.7.2021, foi decretada sua prisão preventiva, entretanto, desprovida de fundamentação idônea, uma vez que baseada na versão unilateral da vítima e na suposição de fuga do distrito da culpa, não havendo, portanto, lastro probatório nem motivação concreta suficientes para embasar medida tão severa.
Além da fundamentação genérica e abstrata, afirma que o paciente está preso pelo simples fato de não ter sido encontrado para intimação, sendo que tal fato não se confunde com fuga, muito menos com a condição de foragido.
Portanto, por estar desprovida de elementos concretos e objetivos, pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, requer seja liminarmente concedida a ordem para afastar os efeitos da prisão preventiva e, no mérito, seja a liminar confirmada para revogar a prisão preventiva, porque ausente fundamentação válida para sustentar a prisão preventiva.
Após distribuição por sorteio à minha relatoria em 10.12.2023, foi detectada a prevenção do Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima em razão da distribuição prévia do HC 0819270-10.2023.8.14.0000 no dia 9.12.2023, ou seja, em data anterior ao presente mandamus, razão pela qual no dia 11.12.2023 despachei ao Juízo prevento.
Conforme Certidão de ID 17371179, como o Juiz Convocado prevento está afastado até dia 19.12.2023, os autos retornaram a este Gabinete, tendo em vista medida de urgência a ser analisada.
Diante do exposto, decido.
Da análise do que consta dos autos, não vislumbro, neste momento, preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para o deferimento da liminar pleiteada, bem como constato, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual entendo que a apreciação será melhor subsidiada quando do julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente writ.
Assim, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, inclusive, informando quais os elementos concretos do decreto preventivo, bem como a situação atual da ação penal nº 0801834-55.2021.8.14.0017 sobre o caso em espécie, conforme documento de ID 17350373.
Caso não sejam apresentadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP, desde já fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Após as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos ao Juízo prevento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO desembargador -
14/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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10/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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