TJPA - 0906615-81.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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27/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2025 09:49
Conclusos ao relator
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06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA PANTOJA VEIGA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0906615-81.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: ANA MARIA PANTOJA VEIGA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PANTOJA VEIGA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0906615-81.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA PANTOJA VEIGA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRENCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por Ana Maria Pantoja Veiga contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional horizontal por antiguidade e pagamento de retroativos, com base na Lei nº 5.351/86.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central é a prescrição do direito à progressão funcional horizontal e o pagamento de valores retroativos, considerando a natureza de trato sucessivo das parcelas.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932 e Súmula 85 3.2.A relação de trato sucessivo renova-se periodicamente, não configurando prescrição do fundo de direito. 3.3.A apelante comprovou o direito à progressão funcional horizontal e a mora do ente público em realizar a progressão conforme a legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Dispositivo: Conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença para afastar a prescrição de fundo de direito e reconhecer o direito da apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional.
Em reexame necessário, modifico a sentença nos termos do provimento recursal.
TESE DE JULGAMENTO: 4.2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não haja manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado.
V.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º · Lei nº 5.351/86 · Súmula 85 do STJ VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017. · Reexame- AP- 0053238-49.2014.8.14.0301, Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, data do documento: 28/02/2023, TJPA. · TJPA – Apelação Cível – Nº 0817107-32.2020.8.14.0301 – Relator(a): Célia Regina de Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pela Sra.
Ana Maria Pantoja Veiga, contra sentença proferida pelo MMº.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da ação revisional de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos ajuizada pela ora apelante em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Historiam os autos que a parte autora/apelante não recebe em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional Horizontal, ora prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que estabelece o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirmou que possui direito adquirido e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente da época, qual seja, a lei n. 5351/86.
Pontuou que a lesão a direito decorrente da não observância da lei n. 5351/86 se trata de uma prestação de trato sucessivo, pelo que inexiste prescrição, haja vista o disposto na Súmula 85 do STJ.
Formulou pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na Lei 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87.
Ao final, pugnou pela condenação da parte apelada à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. (Id.19901209) O magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedente liminarmente o pedido, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, § 1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, ora apelante. (Id.19901219).
Irresignada com a r. sentença prolatada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id.19901221), discorrendo, em suma, que ingressou com uma ação revisional de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos, em face do IGEPREV, em razão do não pagamento do direito à progressão funcional com base no disposto na Lei nº 5.351/1986.
No mérito, discorre sobre a não incidência da prescrição do fundo de direito, por tratar-se de parcelas de trato sucessivo, sendo a apelante admitida no serviço público em 03/04/1970, no cargo de Professor Classe Especial, tendo se aposentado em 13/09/1994, conforme Portaria nº 2753, de 13 de setembro de 1994.
No entanto, a apelante nunca recebeu suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1986.
Defende que atualmente sua aposentadoria deveria estar com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) referente à REF.
X (referência esta que a requerente deveria ter sido aposentada), sobre seu vencimento base.
Discorre sobre a aplicação da progressão funcional horizontal e a aplicabilidade do Estatuto do Magistério do Pará vigente no momento da efetividade do direito adquirido.
Ao final, pugna pela procedência do apelo, para reformar a sentença vergastada afastando a prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo IGEPREV, consoante certidão de Id. 19901225.
O recurso foi distribuído à minha relatoria e, através do despacho de Id. 19927125 foi recebido no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.20019053).
Considerando a apelante ser pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1º, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008"(AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que" os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia ". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em comento, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Cumpre ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X.
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Diante da reforma da sentença neste ponto, e considerando que a causa se encontra madura para o julgamento, viável a análise de mérito por esta Corte, nos termos do artigo 1.013 § 3º do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se dos autos, o objeto da demanda trata do pagamento da parcela remuneratória denominada progressão funcional horizontal em benefício da autora/apelante, como parte integrante dos seus proventos de aposentadoria, em decorrência do exercício do cargo de Professor Classe Especial, lotado na Secretaria de Educação do Pará – SEDUC/PA.
Consta nos autos que a autora ingressou no serviço público, em 03/04/1970, no cargo de Professor, conforme Portaria nº.3225/70-DA/DP e foi aposentada em 13/09/1994, no cargo de Professor, Código GEP-M-AD1-401, Ref.
II, segundo a Portaria nº 2753, de 13 de setembro de 1994 (Id.19901210-Pág.1 e Id.19901210-Pág.4).
Diante da data de aposentadoria da apelante, é relevante destacar que as alterações promovidas na Lei nº 5.351/86 pela Lei nº 7.442/2010 não afetam o direito da autora, em respeito ao direito adquirido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
PROFESSORA APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1984.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE. (...) (Reexame-AP- 0053238-49.2014.8.14.0301, Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, data do documento:28/02/2023, TJPA) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR APOSENTADO, MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL Nº. 5.351/86. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I E II DO CPC/73.
MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS.
CABIMENTO.OBSERVAÇÃO. 1- Trata-se de recurso de Apelação interposto, contra sentença que nos autos da ação de revisão de aposentadoria c/c pedido de antecipação parcial de tutela de evidência julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a implementar, imediatamente, nos proventos da autora a progressão funcional, correspondente a 17,5% que se refere a diferença de percentual entre a Ref.
IV (quando empossada) e a Ref.
IX (quando aposentada), com reflexo nas demais verbas remuneratórias, 13º salário, férias e observado a prescrição quinquenal.
Consectários legais aplicados em observância aos Temas respectivos e Emenda Constitucional nº. 113/21.
Isentou no pagamento de custas e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC; 2-O IGEPREV, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3- A Lei Estadual nº 5.351/86 estabelece a progressão por antiguidade, de forma automática, e com diferença de 3,5% (três e meio por cento) entre os vencimentos de cada referência; 4- A Demonstração de critérios para a progressão funcional, são estabelecidos com exatidão na legislação que contém todos os requisitos necessários para sua aplicação automática; 5- As provas dos autos remetem ao juízo da existência de efetivo exercício na carreira a ensejar a progressão pretendida pela autora/apelada; 6- Segundo o art. 333, incisos I e II, do CPC/73, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito; 7- Desprovimento do apelo.
Majoração da verba advocatícia.
Possibilidade; 8-Recurso de apelação conhecido e desprovido; (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817107-32.2020.8.14.0301 – Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) Desse modo, a legislação aplicável ao caso da requerente, qual seja, Lei nº 5.351/86, previa a possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo, senão vejamos: Art. 8º - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1º - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2º -Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3º- As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Por oportuno, importante consignar que, no ano de 1987, a Lei estadual nº. 5.351/86, ora em comento foi regulamentada pelo Decreto nº. 4.714, dispondo como seria a progressão funcional.
Vejamos: “Art. 3º- A progressão funcional far-se-á deforma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) Art. 4º - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1º - Para fins de apuração da frequência, aos termos do" caput "deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2º - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de" pontos-assiduidades ". § 3º - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4º- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5º - Cessará a atribuição de pontos de que trata o" caput "este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6º - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III- 06 (seis anos); Ref.
IV- 08 (oito) anos; Ref.
V- 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX- 18 (dezoito) anos; Ref.
X- 20 (vinte) anos. § 1º- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o" caput "deste Artigo, considerar-se-á a data limite de lº de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53.” Da análise dos dispositivos legais mencionados, destaca-se o caráter vinculado do ato de implementação da progressão funcional, ao qual o poder estadual está obrigado diante da satisfação dos requisitos legais pela apelante.
Diante do exame dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante comprovou sua nomeação para o cargo efetivo de magistério, bem como a ausência de elevação de referência decorrente da progressão funcional horizontal.
Com efeito, evidente o direito reclamado e comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, entendo ter direito a requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, ainda que já esteja na inatividade, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ.
Além disso, os consectários legais aplicáveis aos valores retroativos devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947/SE - TEMA 810/STF e no REsp 1.495.146-MG - Tema 905/STJ, este último colaciono in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)” No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, reformando a sentença proferida na origem, para afastar a prescrição de fundo de direito, e, com fulcro no art. 1.013 § 3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação.
Em reexame necessário, modifico a sentença nos termos do provimento recursal.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:12
Conhecido o recurso de ANA MARIA PANTOJA VEIGA - CPF: *55.***.*56-04 (APELANTE) e provido
-
18/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA PANTOJA VEIGA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0906615-81.2023.8.14.0301 APELANTE: ANA MARIA PANTOJA VEIGA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 6 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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